TJPB - 0830910-43.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Ativo
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830910-43.2024.8.15.0001 - Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Exmo.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Severino Gomes Marinho ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto APELADO 01: Banco Bradesco S.A.
 
 ADVOGADO: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira APELADO 02: União Seguradora S.A. - Vida e Previdência ADVOGADO: Marcelo Noronha Peixoto Ementa.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
 
 SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO DO AUTOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 MERO DISSABOR.
 
 REPARAÇÃO EXTRA-ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débitos e condenando à repetição de indébito, mas afastando a pretensão de indenização por danos morais. 2.
 
 O autor, pessoa idosa e de pouca instrução, alegou descontos indevidos em sua conta de aposentadoria, sem que houvesse contratado os serviços de seguro. 3.
 
 Os réus, Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, pugnaram pela improcedência do pedido de dano moral, sustentando a ausência de abalo à honra do autor e a restituição administrativa dos valores.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 A controvérsia reside na possibilidade de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em conta corrente, mesmo após a restituição em dobro do montante. 5.
 
 O debate jurídico cinge-se à caracterização do dano moral no presente caso, e se a falha na prestação de serviço, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou se exige prova de abalo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 6.
 
 O simples desconto indevido de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, a menos que demonstrado abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte. 7.
 
 A responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação de consumo, não prescinde da demonstração do dano extrapatrimonial, não bastando a mera falha na prestação do serviço. 8.
 
 A jurisprudência tem diferenciado o mero dissabor, que não enseja indenização, do dano moral autêntico, que se traduz em ofensa grave aos direitos da personalidade. 9.
 
 O ônus da prova de fato constitutivo do direito à reparação moral (a demonstração do dano) incumbia à parte autora, que não se desincumbiu do encargo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10.
 
 O fato de ter havido a restituição em dobro dos valores na esfera administrativa, antes mesmo da sentença, mitiga os transtornos e reforça a inexistência de dano moral indenizável.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 11.
 
 Negar provimento ao recurso de apelação.
 
 Tese Final de Julgamento? 1.
 
 A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável. 2.
 
 A caracterização do dano moral exige a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, a qual não se presume. 3.
 
 O dano moral não é in re ipsa para todos os casos de falha na prestação de serviço, devendo ser analisado o caso concreto. 4.
 
 A devolução administrativa dos valores indevidos afasta a alegação de recalcitrância e má-fé, descaracterizando o dever de indenizar a título de dano moral.
 
 Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 1º, III (Dignidade da pessoa humana); Código de Processo Civil, art. 373, I (Ônus da prova); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) Jurisprudências Relevantes Mencionadas: STJ - AgInt no AREsp 1202353/DF; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1; TJ/PB – 0804654-42.2023.8.15.0181; e TJ/PB - 0803103-15.2022.8.15.0261 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Severino Gomes Marinho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande/PB (Id 36642763).
 
 A sentença de primeiro grau, ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou os réus à restituição em dobro dos valores, mas negou o pedido de danos morais, entendendo que a situação configurava mero aborrecimento.
 
 Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 36642764), requerendo a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Ele defende que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, pessoa idosa e de pouca instrução, e que a indenização possui caráter punitivo-pedagógico.
 
 As contrarrazões foram apresentadas por ambos os apelados: Banco Bradesco S.A. (Id 36642767) E União Seguradora S.A. - Vida E Previdência (Id 36642768), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
 
 VOTO: Exmo.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho (Relator) Cinge-se a controvérsia recursal à perseguição da condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, cuja negativa foi objeto de irresignação do apelante, ainda que a sentença singular tenha reconhecido a ilicitude dos descontos e determinado a restituição em dobro dos valores.
 
 Apesar dos argumentos trazidos pelo recorrente, a sentença a quo merece ser mantida em sua integralidade, notadamente no que se refere ao afastamento do dever de indenizar a título de danos morais, porquanto sua fundamentação encontra-se alinhada com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
 
 Com efeito, a responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação de consumo, não prescinde da demonstração dos pressupostos clássicos para sua configuração, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
 
 A sentença, de forma precisa, reconheceu o ato ilícito (descontos indevidos) e o dano material (a ser reparado em dobro), mas, de forma igualmente correta, concluiu pela inexistência de dano extrapatrimonial indenizável.
 
 A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade, como anotação em cadastros de inadimplentes, protesto de título ou exposição vexatória, não se reveste de gravidade suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.
 
 Prestigiar tal entendimento seria incorrer na “banalização do dano moral”, convertendo-o em indenização por qualquer dissabor ou aborrecimento que o indivíduo venha a sofrer em suas relações cotidianas.
 
 Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
 
 Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
 
 Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
 
 Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
 
 Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80) Na hipótese dos autos, a prova coligida não evidencia que a conduta dos apelados tenha causado ao autor sofrimento que extrapole o razoável, tampouco abalo à sua dignidade ou honra.
 
 Ademais, conforme demonstrado pela Uniao Seguradora S.A. em suas contrarrazões (Id 36642768), houve a devida restituição do valor, em dobro, na esfera administrativa, antes mesmo da prolação da sentença, o que afasta a alegação de recalcitrância ou má-fé por parte da apelada.
 
 Tal fato corrobora a tese de que os transtornos foram pontuais e prontamente corrigidos, não havendo que se falar em dano moral.
 
 A alegação do apelante de que a ilicitude da conduta se deu em razão da sua hipossuficiência e condição de pessoa idosa não é suficiente, por si só, para reverter o juízo de improcedência do dano moral.
 
 Embora a vulnerabilidade do consumidor seja um fator a ser considerado, a prova do abalo extrapatrimonial continua sendo um requisito essencial para o pleito indenizatório.
 
 Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
 
 O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
 
 Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.- Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
 
 Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
 
 Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
 
 Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente à condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
 
 O apelante não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse que os descontos, ainda que indevidos, causaram-lhe prejuízo concreto em sua subsistência ou ofensa a direitos da personalidade.
 
 Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao mesmo tempo, afastar o dano moral por ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
 
 Diante do exposto, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para manter a sentença de primeira instância em todos os seus termos. É como voto.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho Relator
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                                            28/08/2025 17:53 Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. 
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                                            28/08/2025 17:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
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                                            20/08/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/08/2025 21:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/08/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 08:12 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 08:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 08:12 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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