TJPB - 0809979-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:41
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:50
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prova de Títulos] 0809979-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Tratam os autos de ação ordinária ajuizada em data posterior a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, cujo valor da causa é inferior ao teto fixado na Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), no importe de 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem.
A respeito da criação/instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nesta Capital, convém transcrever o disposto no art. 1º da Resolução 36/2022 do TJPB, em vigor desde 01/10/2022: Art. 1º.
As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Por sua vez, o art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabelece: Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23 Ademais, o art. 2º, § 4º, da mesma lei estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, a qual é inderrogável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não ficando à mercê da escolha do jurisdicionado, impedindo, assim, a opção entre a Vara da Fazenda Pública ou o Juizado Fazendário.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, terça-feira, 22 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/07/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:49
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 20:49
Declarada incompetência
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24/02/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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