TJPB - 0807071-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:01
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807071-18.2015.8.15.2001 AUTOR: VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A.
SENTENÇA DPVAT – MORTE DO AUTOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO – INVIABILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RITO SUMÁRIO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO em face de MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos, alegando o autor que sofreu acidente de trânsito no dia 23/02/2014, acarretando-lhe invalidez permanente.
Aduz que recebeu indenização do seguro DPVAT, na esfera administrativa, em valor aquém do que entende fazer jus.
Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor da diferença da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente na importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contestação juntada ao ID 1721510.
Impugnação juntada sob o ID 6721993.
Instadas as partes a especificarem as outras provas a serem produzidas, a promovida requereu a produção de prova pericial (ID 20147376), o que foi deferido por este Juízo (ID 27283890).
Quando da intimação pessoal do promovente para comparecer à perícia médica designada, certificou-se acerca do falecimento deste (ID 51102085).
A promovida se manifestou, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. art. 485, incisos VI e IX do CPC (ID 53386259).
Diante do falecimento da parte autora, o processo foi suspenso, nos termos do Art. 313, I, do CPC (ID 58040584), intimando-se o causídico do autor para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor.
Após o decurso do prazo da suspensão, sem qualquer habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor, a requerida se manifestou no sentido da improcedência da demanda ante a ausência da parte autora à perícia designada (ID 72289306).
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
O presente caso é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso IV do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, nos termos dos arts. 313, I, e 110, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT não é personalíssima, admitindo-se a sucessão da vítima por seus herdeiros.
Por seu turno, o inciso II,do § 2º, do mencionado art. 313, do CPC/2015, dispõe que não tendo sido ajuizada a ação de habilitação e falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o ônus de promover a sucessão processual incumbe ao espólio, ao sucessor ou, se for o caso, aos herdeiros.
Contudo, no caso vertente, o autor faleceu, conforme certidão de ID 51102085, tendo o processo seguido o seu trâmite, porém, não ocorreu a sucessão por seus herdeiros.
Com o falecimento do autor no curso do processo, resta impossibilitada a realização da prova pericial, a qual é imprescindível para comprovação de que a vítima restou acometida por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Nesse contexto, a falta de habilitação dos herdeiros e constituição de patrono que os represente acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual, configurando ausente o pressuposto processual de validade do processo, de molde a ensejar a extinção do feito.
DO DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, com exigibilidades suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem custas.
Expeça-se alvará judicial em favor da promovida para o recebimento do valor dos honorários periciais depositados judicialmente (ID 29614992), acrescido das correções monetárias havidas.
Após, em ato contínuo, intime-se a beneficiária, por seu advogado indicado nos autos, para ciência da expedição do alvará judicial.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supracitadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 20/06/2022 23:59.
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12/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:13
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 25/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:29
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 08:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/11/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:14
Nomeado perito
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26/10/2021 12:22
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
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03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de FELIPE SENA em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 21:13
Juntada de devolução de mandado
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01/06/2021 03:51
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 03:33
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 25/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:13
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:13
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 21/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 05:52
Decorrido prazo de FELIPE SENA em 04/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2020 14:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 03:28
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 19/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 04:59
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 08/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 04:59
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 04:59
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 08/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:32
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 28/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 02:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2016 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2016 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2016 16:01
Conclusos para despacho
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14/09/2015 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2015 17:04
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2015 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2015 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2015 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2015 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2015 10:07
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1107, classe_nova: 7
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26/06/2015 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2015 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2015 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2015 16:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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