TJPB - 0800592-36.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:57
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:57
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800592-36.2025.8.15.0941 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: FERNANDO BATISTA DE SALES, JESSICA LAIZE DE ALMEIDA TRAJANO DECISÃO DAS CUSTAS As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, por força do art. 90, §3º, do CPC, que, no presente caso, englobam as iniciais, pois o ajuizamento da demanda já ocorreu com a transação.
Registro que o objetivo do Legislador foi o de incentivar as partes à composição, de modo que obrigá-las a recolherem as custas iniciais em acordos cuja única pretensão é a homologação judicial fugiria ao escopo da previsão legal, servindo como um desincentivo à transação.
Contudo, em que pese a dispensa das custas processuais, a averbação de eventual divórcio dependerá de recolhimento de emolumentos, caso não haja comprovação nos autos da hipossuficiência financeira alegada, com posterior deferimento da gratuidade pelo magistrado.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária, não fazendo comprovação dos seus requisitos necessários.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte sobrejacente, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a intimação da parte para, querendo, JUNTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária: 1) das declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) O último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque), a depender do caso; 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte autora; 5) Documentação referente à empresa, caso tenha se autodeclarado empresário(a); 6) Cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso tenha se autodeclarado agricultor(a); 7) Cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; 8) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ), caso ainda não tenha colacionado. 9) Comprovante de ser beneficiário de benefícios destinados às famílias em situação de extrema pobreza, a exemplo do "Bolsa Família".
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
DA EMENDA À EXORDIAL Tratando-se de divórcio consensual, deve o acordo estar subscrito pelas partes nos termos do art. 731 do CPC.
Dito isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promover a emenda a exordial, corrigindo a falha ora apontada.
Além disso, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deve corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido, em atenção ao art. 292, III e VI, do CPC.
Após o decurso do prazo supracitado ou cumpridas as exigências sobrejacentes antes disso, à conclusão para ulterior análise.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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