TJPB - 0802382-79.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0802382-79.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise dos autos, verifico que a parte autora, Beatriz Esteffani Silva de Lima, foi contratada temporariamente pelo Município de Sapé, sob a justificativa de excepcional interesse público, para exercer a função de professora.
Conforme demonstram as fichas financeiras juntadas no id. 116412570, o vínculo laboral perdurou entre abril a dezembro de 2023 e março a dezembro de 2024. 1.1.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, REFERENTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677, dotado de Repercussão Geral (Tema 551), fixou o entendimento no sentido de que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
O caso dos autos se enquadra perfeitamente no referido entendimento.
Com efeito, havia previsão legal para o recebimento das verbas pleiteadas.
Lado outro, o réu não comprovou que a parte requerente percebeu o décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, sendo a prova de tal fato um ônus que lhe competia. 1.2.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO A parte autora foi contratada pelo réu de forma temporária por excepcional interesse público para desempenhar a função de professor.
No período da contratação vigorava no Município a Lei Municipal nº 1.166/14, posteriormente alterada, em 15 de agosto de 2019, pela Lei Municipal 1313/19.
Com a publicação da Lei Municipal nº 1313/19, a Lei nº 1.166/14 foi alterada para que, na hipótese de contratação de professores substitutos, os contratos temporários pudessem viger enquanto o Professor Titular estiver afastado.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a contratação precária do autor se deu nos períodos de abril a dezembro de 2023 e março a dezembro de 2024.
Vê-se, portanto, que houve violação à Lei n° 1.166/14, com as alterações implementadas pela Lei nº 1313/19, haja vista que em nenhum momento restou demonstrado que a contratação temporária da autora perdurou pelo período de tempo de afastamento do professor titular.
Portanto, no caso concreto houve violação ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
De se destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de que o art. 19-A, da Lei 8.036/90 é constitucional, de modo que os contratos temporário nulos firmados pela administração gera para o contratado apenas o direito de recebimento dos salários referentes ao período, bem como o direito ao levantamento do FGTS ou indenização correspondente aos valores devidos a esse título.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Portanto, tenho que a parte requerente faz jus ao recebimento da indenização correspondente ao FGTS devido pelo período de contratação não prescrito.
Por oportuno, assento que não vislumbro qualquer contradição em reconhecer a ilegalidade do contrato temporário – e sua consequente invalidade - e garantir a parte os direitos previstos na Lei Local que regulamenta os contratos temporários, tais como as férias remuneradas mais um terço e o décimo terceiro.
Isso porque, negar tal reconhecimento seria garantir o enriquecimento sem causa do ente público, diante de uma manifesta ilegalidade por ele praticada durante a contratação.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de Sapé a pagar à parte autora a importância total de R$ 14.206,40 (quatorze mil, duzentos e seis reais e quarenta centavos), correspondente à indenização pelo não recolhimento do FGTS, bem como ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de abril a dezembro de 2023 e março a dezembro de 2024.
Os valores deverão ser atualizados de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
10/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/09/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/09/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802382-79.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Férias, Gratificação Natalina/13º salário] [RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA - CPF: *54.***.*91-02 (ADVOGADO), BEATRIZ ESTEFFANI SILVA DE LIMA - CPF: *01.***.*32-46 (AUTOR), MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)] REU: MUNICIPIO DE SAPE EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 08/09/2025 09:00) Promovente: BEATRIZ ESTEFFANI SILVA DE LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 08/09/2025 09:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/jwi-jebt-ean) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA - PB19951 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 21 de julho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
21/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:17
Juntada de Informações
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21/07/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/07/2025 11:51
Recebidos os autos.
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21/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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