TJPB - 0800746-47.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800746-47.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que objetiva compelir o ESTADO DA PARAÍBA a fornecer medicamentos para tratamento ONCOLÓGICO.
Tem-se que o valor anual do tratamento, com os medicamentos oncológicos, é superior a 210 salários-mínimos.
Assim, conforme as diretrizes fixadas pelo STF no Recursos Extraordinário nº 1366243 (TEMA 1234) e de acordo com a súmula vinculante nº 60, a UNIÃO FEDERAL deverá fazer parte da lide e a competência será da Justiça Federal.
Observo, outrossim, que a demanda foi ajuizada em 25 de Julho de 2025.
Portanto, posteriormente à data da publicação da ata de julgamento do Recursos Extraordinário nº 1366243 (TEMA 1234).
Assim, INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de quinze dias, incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
01/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 03:59
Decorrido prazo de HELENA NOBREGA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800746-47.2025.8.15.7701
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que, na petição inicial, a parte autora postulou o fornecimento dos fármacos Daratumumabe e Lenalidomida.
Contudo, na petição de emenda de id. 120644296, consignou, em sua parte final, pedido direcionado apenas ao fornecimento do medicamento Daratumumabe.
Ante a aparente divergência entre os requerimentos formulados, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende o fornecimento de ambos os medicamentos (Daratumumabe e Lenalidomida) ou apenas do Daratumumabe, a fim de viabilizar a adequada delimitação do objeto da demanda e o regular prosseguimento do feito.
Com a informação, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800746-47.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda que HELENA NOBREGA DA SILVA propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer o fármaco indicado na inicial para tratamento oncológico.
Nesse norte, considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Destarte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e, especificamente: 1.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.
Manifestar-se sobre a existência de litispendência/coisa julgada, diante da afirmação da inicial de que tramita na Justiça Federal demanda que foi teve o mérito apreciado, devendo acostar aos autos o referido processo.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
29/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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