TJPB - 0803079-28.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 08:13
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0803079-28.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANDERSON LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Em síntese, alega a parte autora que laborou no Município Promovido nos anos de 2020 a 2024, sendo que o Promovido não pagou as férias mais o terço constitucional.
Assim, requereu o pagamento das férias + 1/3 proporcionais ao período trabalhado.
O promovido devidamente citado apresentou contestação requerendo a improcedência da presente ação.
Parte autora apresentou réplica nos autos.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
O arcabouço fático-probatório carreado aos autos é suficiente à resolução da lide, não sendo necessárias maiores digressões.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovente, é cediço que perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há pagamento de custas, taxas ou despesas judiciais.
Assim, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, tal como a impugnação da parte promovida ante a concessão do benefício, na hipótese da referida parte promovente apresentar Recurso Inominado.
Das preliminares.
Sem preliminares.
Da prejudicial de mérito.
Sem prejudicial de mérito.
Passo ao mérito.
Do Direito referente ao 1/3 de férias não gozados.
No tocante ao direito às férias acrescidas do terço constitucional, o pleito é pacífico.
Como se sabe, o recebimento de férias + 1/3 é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
O salário do trabalhador ou os vencimentos do servidor público possui amparo constitucional, in verbis: “Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...)”.
Para que não subsista dúvida, o § 3º do art. 39 da CF afirma que o citado artigo se aplica aos servidores públicos das três esferas de governo: § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas.
No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Nos presentes autos, verifico que o ex-servidor do município laborou nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (fichas financeiras juntadas no ID 112077541).
Verifico ainda que houve o pagamento do 1/3 de férias apenas no que se refere ao ano de 2022 (ID 112077541, página 3).
Assim, após completar o período aquisitivo de férias sem tê-las gozado, e ainda, estando impossibilitado de gozá-las pois houve rompimento do vínculo com a Administração Municipal, deve o Município Promovido indenizar o período de férias adquiridas e não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Município Promovido.
Colaciono julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado no mesmo sentido: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
EMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DOIS DECÊNIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL D REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, devem as licenças não usufruídas serem convertidas em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.” (Grifo nosso) (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0815358-62.2018.815.2001, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 07/04/2021).
Destarte, ante a impossibilidade de gozo das férias, em razão de o autor não mais fazer parte do quadro de servidores, as férias não gozadas + 1/3 referente a todo período laborado devem ser indenizadas pelo Município Promovido sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, para: 1) Condenar o Município de Guarabira a indenizar o autor pelas férias não gozadas + 1/3 referente a todo período laborado (exceto as férias de 2022 que já foram pagas), tomando por base a remuneração integral, pelo período limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal.
Juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021 e no período anterior aos juros pela poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Consoantes artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinado com o extensivo constante do artigo 27 da Lei 12.153/2009, descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009).
A presente decisão será submetida a Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos.
GUARABIRA/PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
21/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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