TJPB - 0800830-25.2017.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0800830-25.2017.8.15.0201 [Propriedade, Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Ordinária, Usucapião Conjugal].
AUTOR: JOZIVANIA DIAS PEREIRA, WBERLAN HENRIQUE DIAS DA SILVA.
REU: TERCEIROS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,, BRUNO DO ESPETINHO, ANA BARBOSA DE PONTES PEREIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOZIVANIA DIAS PEREIRA e WBERLAN HENRIQUE DIAS DA SILVA, devidamente qualificados, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, sustentando que detêm a posse mansa, pacífica e com ânimo de donos do imóvel situado na Rua Vitalina Pereira de Lima, nº 18, Centro, cidade de Serra Redonda-PB, encontrando-se na posse mansa e pacífica do imóvel, sem nenhuma interrupção ou oposição, há mais de 20 anos.
Por tal razão, ingressaram em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e por edital dos eventuais interessados, sob pena de revelia.
Requereu, ainda, a intimação, via postal, das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como a notificação do Ministério Público para intervir no feito.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 11397795.
Os confinantes e interessados foram citados, porém não se manifestaram no feito.
Planta do imóvel no id. 76079260.
Certidão negativa no id. 76079265.
Audiência de instrução no id. 83552056 com alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Como cediço, o usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que a autora sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de vinte anos, fato que restou provado nos autos.
Em verdade, da instrução do feito restou comprovado que a autora reside no imóvel e tem a posse do terreno anexo desde a sua aquisição precária e nunca ninguém reclamou a propriedade do imóvel.
Os fatos narrados na inicial foram confirmados pelo depoimento das testemunhas.
Nesse norte, temos que há mais de vinte anos o imóvel se encontra na posse da autora, sem qualquer oposição, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Ressalte-se que os suplicados, embora citados, em momento algum declinaram qualquer fato que implicasse em oposição à posse da autora, sua interrupção, pelo prazo de, no mínimo, quinze anos, sequer sustentando terem intentado qualquer medida judicial tendente a questionar a posse alegada.
Não houve oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural, qual seja, à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, por prazo superior a quinze anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a hipótese dos autos.
Ademais, forçoso é reconhecer que, nesse particular, não houve impugnação específica dos réus, dever impostergável, nos moldes do artigo 336 do CPC, implicando a omissão em presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, porquanto não impugnados especificamente.
Ocorre que o caso em disceptação versa acerca de direitos disponíveis, diante dos quais a revelia exsurge com a produção total dos seus consectários legais, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Registre-se, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo, conforme informação contida na certidão de id. 76079265 - Pág. 1.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, DECLARAR O DOMÍNIO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL MENCIONADO NA INICIAL, autorizando-a a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel.
Deixo de condenar os réus em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação.
Expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ingá, 16 de dezembro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800830-25.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Fixo como ponto controvertido se a parte autora possui direito à usucapião do imóvel descrito na inicial.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2023, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga.
A parte autora deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, no máximo 3.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Ingá, 1 de dezembro de 2023 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800830-25.2017.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião que tramita há mais de 05 anos, em virtude da dificuldade da parte autora de instruir o processo.
Sequer os confinantes foram indicados corretamente.
Foi indicado na inicial que a autora e filho residem no imóvel usucapiendo, porém conforme fotografias anexadas na certidão de id. 76644227 não há ninguém morando na residência.
Verifico, ainda, que a autora se divorciou consensualmente e informou que adquiriu o imóvel com o ex-marido.
Assim, intime-se por sua advogada para apresentar cópia da sentença do divórcio e esclarecer os fatos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura pelo sistema. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/08/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 22:08
Juntada de diligência
-
30/03/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:54
Juntada de diligência
-
22/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 07:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/11/2020 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 07:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/11/2020 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 02:16
Decorrido prazo de DENIZE FRANCISCA DE FIGUEIREDO em 23/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2020 19:51
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 21:37
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 01:52
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS em 04/12/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/12/2017 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840272-20.2023.8.15.2001
Josafa Monteiro da Silva
Luiz Felippe de Paula Lima Pinheiro
Advogado: Lucas Menezes de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 15:46
Processo nº 0839525-70.2023.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Claudio Flavio Tavares do Nascimento
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 10:35
Processo nº 0804289-85.2023.8.15.0181
Maria Pereira da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 16:54
Processo nº 0810532-85.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Isaura Maria
Maria Jose do Nascimento Pinto
Advogado: Aedson Paulo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2021 11:17
Processo nº 0804719-37.2023.8.15.0181
Eliane da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 07:48