TJPB - 0813690-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813690-98.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Dr Almir Carneiro da Fonseca Filho – Juiz convocado AGRAVANTE: Maria da Guia Silva de Lima (Adv.
Márcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes) AGRAVADO: Bradesco BMG S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
RENDA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MERA OPÇÃO DO AUTOR.
LEI Nº 9.099/95, ART. 3º, § 3º.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por autora de ação declaratória ajuizada perante a Justiça Comum.
A agravante alegou perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que evidenciaria sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo justifica a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) definir se a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, na ausência de elementos que a infirmem; e (iii) estabelecer se é legítima a opção da parte pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sendo suficiente a comprovação de que qualquer dispêndio comprometeria sua subsistência ou de sua família. 4.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A agravante demonstrou que aufere benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, circunstância que presume sua hipossuficiência, conforme jurisprudência consolidada do TJPB. 6.
A Justiça Comum é competente para processar causas de menor complexidade mesmo quando cabíveis no Juizado Especial, sendo facultado ao autor optar pelo procedimento do CPC, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, e da Súmula 33/STJ. 7.
A possibilidade de necessidade futura de perícia grafotécnica reforça a legitimidade da opção pelo rito ordinário, dada a complexidade técnica da demanda. 8.
O provimento do agravo de instrumento sem prévia oitiva da parte agravada não configura violação ao contraditório, diante da natureza provisória da decisão e da ausência de triangularização processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A percepção de benefício previdenciário em valor equivalente a um salário mínimo presume a hipossuficiência da parte, autorizando a concessão integral da justiça gratuita. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário. 3.
A parte autora pode optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, ainda que a causa se enquadre na competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. 4.
O provimento do agravo de instrumento sem prévia oitiva da parte agravada é admissível nas hipóteses de concessão de justiça gratuita, por se tratar de decisão provisória e anterior à formação da relação jurídica processual. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0819495-66.2024.8.15.0000, Rel.
Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 16.10.2024; STJ, RMS 61.604/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; STJ, RMS 53.227/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Guia Silva de Lima contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de gratuidade judiciária, formulado na ação proposta pela agravante, em desfavor do Banco BMG S.A.
Na decisão, o magistrado deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, “com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba”.
Inconformada, recorre a promovente alegando auferir renda mensal líquida inferior a um salário mínimo, em razão de ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Sustenta não possuir condições de pagar as custas processuais, ainda que reduzidas, posto que sobrevive apenas com os valores citados.
Destaca que não seria possível aforar a demanda perante o juizado especial, na medida em que a pretensão depende de prova pericial, providência incompatível com o rito alegado.
Ao final, pede a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la, deferindo integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar o decisum agravado ao ordenamento jurídico vigente, reformando decisão anteriormente proferida.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
No caso, a recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas processuais trará prejuízo às economias domésticas, eis que percebe mensalmente valor inferior a 1 (um) salário mínimo, presumindo-se sua hipossuficiência pelo fato de gozar do referido benefício.
Ora, tratando-se de baixa renda, qualquer valor destinado a outros fins que não a própria subsistência da parte recorrente lhe trará prejuízos.
Sobre essa temática, confira-se o precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA MENSAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que, nos autos da Ação Declaratória, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora.
A Agravante alega insuficiência de recursos financeiros, afirmando que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário de um salário mínimo.
Requer a concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condição econômica da Agravante, que recebe um salário mínimo como benefício previdenciário, justifica a concessão integral da gratuidade judiciária; e (ii) verificar se, na ausência de provas comuns nos autos, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, podendo o benefício ser concessão integral ou parcial. 4.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira, a menos que existam elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 5.
No caso em exame, a Agravante declarou que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, proporcionando que qualquer despesa adicional comprometeria seu sustento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A obtenção de benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, situação caracterizada de hipossuficiência financeira, justificando a concessão integral da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 98 caput, CPC, art. 99, §2º e §3º.
Jurisprudência relevante: TJPB, AI nº 0819495-66.2024.8.15.0000, Rel.
Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz convocado para substituir o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 16/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0824060-73.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais, sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família.
Nesses termos, penso que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral.
Outrossim, consigne-se que o provimento do agravo de instrumento, sem a prévia oitiva da parte contrária, não acarreta violação ao princípio do contraditório, notadamente porque, na espécie, ainda não restou triangularizada a relação jurídica processual.
Sobre o tema, assim leciona a doutrina: “Há decisões judiciais que devem ser proferidas inaudita altera parte, isto é, sem prévia oitiva da outra parte. É o caso, por exemplo, da decisão que concede tutela de urgência, ou da que defere o benefício da gratuidade de Justiça para o autor.
Pois no caso de a parte não obter a decisão que postulou, poderá ela (caso se trate de uma decisão interlocutória agravável, nos termos do artigo 1.015) interpor agravo de instrumento para obter um pronunciamento de segundo grau que substitua a decisão de indeferimento prolatada em primeiro grau.
Nesses casos, não faria qualquer sentido exigir-se que antes do provimento do agravo de instrumento se tivesse de ouvir o agravado.
Figure-se o seguinte exemplo: o autor postula uma medida de urgência, afirmando expressamente na petição inicial que a prévia oitiva do réu retiraria toda a eficácia da medida, como seria, por exemplo, o caso de se ter postulado o arresto cautelar de um bem que o demandado poderia facilmente alienar se fosse ouvido antes da decisão sobre a concessão ou não da tutela de urgência.
Indeferida a medida pelo órgão de primeiro grau, e interposto o agravo de instrumento, não faria qualquer sentido exigir-se a prévia oitiva do agravado para só depois prover o recurso.
Afinal, soa bizarro — para dizer o mínimo — afirmar que seria preciso ouvir o réu antes de decidir se é ou não o caso de se conceder uma medida que se postulou inaudita altera parte.
Evidentemente, decisões — seja qual for o grau de jurisdição em que proferidas — prolatadas inaudita altera parte são provisórias.
E no caso de que ora se trata, essa provisoriedade resulta — inclusive — do fato de não ter havido a prévia manifestação do demandado sobre a matéria nela versada, o que faz com que para ele seja perfeitamente possível suscitar depois a mesma matéria, não se podendo cogitar aí de qualquer tipo de preclusão. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Novo CPC permite provimento de recurso sem prévia oitiva do recorrido.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandrecamara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva.
Data de acesso: 12/4/2017). (grifou-se) Por fim, a parte não é obrigada a propor a ação perante o juizado especial cível, constituindo tal possibilidade mera faculdade do autor, consoante resta evidente da leitura do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, in verbis:1 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 3º A OPÇÃO pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (destacou-se) Deste entendimento não destoa a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4.
O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 53.227/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) “é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil” (RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
Ademais, tratando-se de demanda em que a parte nega ter dado autorização para operação financeira, muito provavelmente será necessária a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura, se é que ela de fato existiu, o que inviabiliza a opção pelo rito dos juizados especiais.
Em razão de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente, ora agravante.
Intime-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado 1PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.726.789/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.) -
18/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:56
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA - CPF: *29.***.*13-12 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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