TJPB - 0808580-09.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA DA COSTA BARROS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808580-09.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: MARIA DO DESTERRO ARAUJO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DO DESTERRO ARAUJO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA – PB - IPESSJ, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada, ex-ocupante do cargo de professora do ente público promovido, e que faz jus às vantagens instituídas pela Lei n. 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério), motivo pelo qual demandou do Poder Judiciário compelir o ente público a reajustar seus proventos de aposentadoria e efetuar o pagamento dos valores retroativos não fulminados pela prescrição.
Citados, os promovidos não apresentaram contestação, sendo-lhes decretada a revelia (Id 108115054).
Oportunizado às partes a produção de outras provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação a pare autora e o Instituto de Previdência.
O Município de São José da Lagoa Tapada apresenta manifestação alegando matéria de ordem pública como preliminares a serem analisadas, na qual sustenta a ilegitimidade passiva do ente municipal e a decadência do direito da promovente, vez que a ação foi proposta em 10/10/2024, enquanto a desvinculação trabalhista se deu em 19/02/2016, pugnando pela extinção do feito.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído, apto a formar o convencimento deste magistrado.
Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”.
Uma vez que o pedido excluiu, expressamente, as verbas anteriores ao quinquênio, inexiste prescrição da pretensão autoral.
Acerca da ilegitimidade passiva do Município de São José da Lagoa Tapada, sob o argumento de que o pedido inicial deveria ser direcionado unicamente em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA – PB – IPESSJ, a jurisprudência consolidada reconhece que, em demandas relativas a pagamento de verbas remuneratórias e revisão de proventos de aposentadoria, havendo omissão ou inércia administrativa, o ente federado é parte legítima para figurar no polo passivo, solidariamente com o regime próprio de previdência, uma vez que o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões e o Município é o responsável pela verba referente aos repasses à Autarquia Previdenciária.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO.
PREVIDÊNCIA PRÓPRIA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA .
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de servidor municipal, devem figurar, conjuntamente, no polo passivo, tanto a Autarquia Previdenciária quanto o Município, uma vez que o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões e o Município é o responsável pela verba referente aos repasses à Autarquia Previdenciária. 2 ? Destarte, impõe-se a reforma da decisão impugnada para que o Município/agravado permaneça no polo passivo da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AI: 05402720420198090000, Relator.: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) Rejeito a preliminar.
Ausentes outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A controvérsia dos autos consiste em analisar se a parte autora, professor(a) aposentado(a) pelo Município de Sousa e admitido antes da Constituição Federal, possui direito à complementação de seus proventos de aposentadoria, com vistas a garantir-lhe o piso salarial nacional da educação.
O art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º.
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1306505/AC, firmou entendimento de que os servidores estáveis com base no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos que prestaram concurso público, sendo fixada a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Esta a ementa do julgado, in verbis: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, verifico que a parte autora foi admitida no serviço público do Município de São José da Lagoa Tapada em 01/03/1982, sob o regime celetista, sem concurso público, posteriormente estabilizada por força do art. 19 do ADCT da CF/1988, consoante se vê da documentação acostada aos autos, em especial processo administrativo de concessão da aposentadoria da promovente (Id 101782162).
Ressalto ainda, que os documentos de Id 101782162 – p. 18 e p. 27 evidenciam que o benefício previdenciário foi concedido a promovente pelas regras comuns, posto que embora sempre tenha ocupado o cargo de PROFESSORA, a servidora não faz jus a aposentar-se pelas diferenciadas dessa categoria, tendo em vista que, efetivamente, não exerceu funções do magistério pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, conforme documento emitido pela Secretaria Municipal de Educação.
Vejamos: Desse modo, nem mesmo a aposentadoria especial de professor foi concedida a promovente, o que, por si só, já afastaria o dever se observância ao piso salarial.
Além disso, em se tratando de servidora estabilizada, hipótese dos autos, e inexistindo prova de equiparação legal desta categoria com a de servidor efetivo, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido: Administrativo e constitucional.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Reajuste do piso salarial do magistério .
Servidora aposentada não efetiva.
Estabilidade do art. 19 do ADCT.
Paridade .
Impossibilidade.
Apelação desprovida.
Majoração da verba honorária. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério julgou improcedente a pretensão deduzida; 2- A questão debatida cinge-se à aplicação do piso nacional do magistério aos proventos de aposentadoria de servidora estável não efetiva; 3- Aos professores aposentados em cargo efetivo e respectivos pensionistas, é estendido o direito ao piso dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art . 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e pela Emenda Constitucional nº 47/2005; 4- O ato de aposentação da autora/apelante reporta que a servidora teve seu benefício concedido com fulcro no art. 40, III, b da CF/88 em sua redação original.
A apelante não era ocupante de cargo efetivo, tendo adquirido estabilidade, por se encontrar no exercício da função desde cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, conforme art. 19 do ADCT; 5- O piso nacional do magistério aplicável aos profissionais da educação pode ser estendido aos aposentados e respectivos pensionistas quando o servidor for ocupante de cargo efetivo, ou seja, que tenha seu ingresso no serviço público ocorrido por meio de concurso público, nos termos do art . 37, II da Constituição Federal. É necessário, também, que o ato de aposentação tenha se dado sob condição de paridade; 6- A majoração de verba honorária sucumbencial, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, é cabível nos casos em que a decisão recorrida tenha se dado sob a égide do novo CPC; que ocorra o não conhecimento ou o não provimento do recurso; e a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito; 7- Verificado o amparo da justiça gratuita deferido e não evidenciada a cessação da condição de carência que ensejou a concessão do benefício, a exigibilidade da cobrança da verba honorária deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC; 8- Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art . 2º, §§ 2º e 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 art. 19 do ADCT.
Vistos, relatados e discutidos os autos .
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 23 a 30/09/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003452620228140056 22386956, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por por MARIA DO DESTERRO ARAUJO PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA.
Condeno o(a) autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2o, CPC), porém suspendo a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e/ou ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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01/05/2025 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO ARAUJO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:11
Decretada a revelia
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03/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 11:32
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REU) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (REU)
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11/10/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO ARAUJO PEREIRA - CPF: *70.***.*56-49 (AUTOR).
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10/10/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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