TJPB - 0808405-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:24
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808405-66.2024.8.15.2003 [Cirurgia, Oncológico, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco "CLORIDRATO DE PAZOPANIBE" para o tratamento de "CID: C49 - Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles".
Juntou documentos, dentre eles exames, laudo, receita médica e negativa quanto à solicitação realizada no âmbito administrativo.
Foi determinada a emenda à inicial, Id. 106911111, o que fora realizado, Id. 107161133.
Juntada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, cujo parecer, inicialmente, foi desfavorável, Id. 109207336.
Tem-se que a parte autora apresentou manifestação a respeito da referida Nota, assim como, novo documento médico.
Foi elaborado novo parecer técnico, cuja conclusão foi favorável, Id. 112582100.
Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, Id. 112580344.
O Estado da Paraíba informou acerca da disponibilidade da medicação, Id. 113059815.
Tem-se que o ente demandado, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como as NOTAS TÉCNICAS acima indicadas, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
DA REVELIA DO ESTADO DA PARAÍBA O requerido foi devidamente citado para apresentar Contestação, entretanto, deixou escoar o prazo legal, mantendo-se inerte até a presente data.
Portanto, se faz presente o instituto da Revelia. 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente é de bom tom registrar que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente.
Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde publica as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia.
A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt).
Dessa forma, os profissionais da medicina têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS.
Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado.
Fixadas essas premissas, tenho que o caso é de acolhimento da pretensão.
Justifico.
O paciente foi diagnosticado com "CID: C49 - Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles", conforme se extrai do laudo acostado no Id. 107280151: A profissional da medicina que acompanha a paciente prescreveu tratamento com o uso de "CLORIDRATO DE PAZOPANIBE", conforme se extrai da prescrição médica, Id. 107280151.
Tem-se a nota técnica emitida pelo NATJUS, para o caso concreto, se mostrou favorável, Id. 112582100: Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
ANTE DO EXPOSTO, decreto a revelia do réu, sem a indução do efeito material e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer à parte autora o fármaco "CLORIDRATO DE PAZOPANIBE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo o fármaco ser entregue diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando a paciente obrigada a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento.
Considerando o Tema 1313 - STJ_REsp 2169102 - AL, no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
29/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:39
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/05/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 05:58
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 05:56
Prorrogado prazo de conclusão
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22/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:30
Determinada diligência
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28/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:01
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 04:32
Outras Decisões
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13/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA em 17/02/2025 17:01.
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17/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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16/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 10:12
Outras Decisões
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 16:34
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de informação
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13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA (*04.***.*17-61).
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12/12/2024 11:58
Declarada incompetência
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11/12/2024 09:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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10/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:02
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 18:02
Declarada incompetência
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10/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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10/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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