TJPB - 0842419-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de KALINE GOMES BARRETO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 16:50
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842419-48.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KALINE GOMES BARRETO(*74.***.*97-04); ANA LUCIA DA SILVA SOARES(*13.***.*51-34); Polo passivo: CONDOMINIO BELLENUS FLAT RESIDENCE(15.***.***/0001-82); SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.090/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
ANA LUCIA DA SILVA SOARES ingressou com a presente demanda representada por seu filho GILMÁRIO ANDRÉ DA SILVA SOARES, conforme procuração anexada no id 116728114.
Entretanto, a propositura da demanda no Juizado Especial Cível exige o comparecimento pessoal do demandante, o qual pode ser assistido em juízo por advogado de sua escolha, salvo quando o valor da causa ultrapassar vinte salários-mínimos, hipótese em que a assistência será obrigatória.
O que a lei não permite é o ajuizamento da ação por terceira pessoa, estranha à lide, ainda que munido(a) de procuração, através de instrumento público, e mesmo o outorgante estando com problema de saúde que o impossibilite locomover-se ou deslocar-se.
Nesse sentido, preconiza o art. 18 do NCPC que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Assim, sendo a parte promovente parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da ação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ademais, da análise do acervo probatório trazido aos autos, vislumbro que a discussão envolve complexidade da matéria, diante da necessidade da realização de perícia para comprovar os fatos alegados na inicial: Desde janeiro de 2024 a autora vem enfrentando problemas de infiltração nas paredes internas do seu apartamento, provenientes de infiltrações nas paredes externas do edifício que vem causando rachaduras e piso molhado dentro do apartamento da autora, conforme fotos e vídeo em anexo.
Ocorre que tais infiltrações acontece quando chove forte, o que deixa mais do que comprovado que se trata de um problema nas paredes externa de todo edifício, inclusive já foram constatadas mais duas unidades no 8 andar com as mesmas infiltrações que sempre ocorre quando chove forte, deixando claro que se trata de infiltrações nas paredes externas do prédio.
Ou seja, um problema que já vem se prolongando há um ano e seis meses, e apesar das tentativas extrajudiciais de resolução amigável, não houve providência por parte do condomínio.
Ocorre que, a produção deste tipo de prova encontra obste para realização em sede de Juizados Especiais, em face do que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (Grifo nosso) Ademais, o ENUNCIADO nº 94, do FONAJE, dispõe o seguinte: ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
Desta forma, impõe-se igualmente a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a impossibilidade de produção de prova pericial em sede de Juizados Especiais Cíveis.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.Intime-se eletronicamente.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
29/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 10:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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