TJPB - 0802147-03.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:00
Outras Decisões
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26/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 17:27
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802147-03.2025.8.15.0161 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de empréstimo/cartão consignado, que a parte autora afirma não reconhecer.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação.
Na forma do disposto no art. 320 da lei de rito, “a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Neste passo, ao pleitear a declaração de inexistência de empréstimo/cartão consignado, revendo meu entendimento anterior, verifico que a parte autora deveria ter instruído a petição inicial com os extratos bancários da conta em que ela recebe seu benefício, referentes ao mês de inclusão do empréstimo/cartão, no caso, novembro/2022, para ser analisado se ela recebeu ou não os valores referentes à operação.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a omissão apontada, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cuité(PB), data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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