TJPB - 0802282-88.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 21:34
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-88.2025.8.15.0751 [Nomeação, Curatela] AUTOR: JANIELLY PEREIRA DE LIMA RÉ: GIRLANDIA MARIA DE MELO DUARTE SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – Curador revel.
Pretendente companheira da interditada.
Deferimento. - Diante da própria favorabilidade do curador nomeado, é deve ser deferido pedido de substituição de curatela, ademais quando preenchidos os requisitos legais e o Ministério Público declara-se favorável.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de substituição de curatela ajuizada por JANIELLY PEREIRA DE LIMA em face de GIRLÂNDIA MARIA DE MELO DUARTE.
Aduz, em suma, que o atual curador da sra.
Girlândia Maria de Melo Duarte, o sr.
Gilderlin Jaime Duarte, se encontra com problemas mentais, tendo sido interditado, tendo a autora como curadora.
Por tal razão, requer a curatela da cunhada.
O MP opinou favoravelmente à substituição da curatela para nomear a promovente curadora definitivo da interditada (id. 116466615). É o relatório.
Decido.
A segunda requerente é genitora da interditada e, por isso, satisfaz o requisito legal do art. 747, II, do CPC.
O Ministério Público que exerce a função de zelo pelos incapazes opinou pela homologação do pedido formulado pelas promoventes.
Ex positis, considerando tudo o mais que consta dos autos e os princípios de Direito aplicáveis, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do CC, DEFIRO O PEDIDO DA INICIAL PARA DETERMINAR QUE A PROMOVENTE SUBSTITUA O ANTERIOR CURADOR DA INTERDITADA NESSA FUNÇÃO, todos nominados no cabeçalho.
Expeça-se mandado para averbação e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando a nova curadora para vir pegá-lo, e, após, arquivem-se os autos.
Custas não cobráveis no momento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
BAYEUX, 18 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
18/07/2025 14:39
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
18/07/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:45
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIELLY PEREIRA DE LIMA - CPF: *14.***.*86-09 (AUTOR).
-
19/05/2025 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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