TJPB - 0831482-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 0831482-76.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA CORDEIRO ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. - O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada, para emendar a inicial, como determinado no ID: 116611330, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 321, parágrafo único, do CPC.
O magistrado determinou a emenda da petição inicial para correção do polo ativo e do valor da causa, diligência que não foi atendida pela parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, está em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O art. 321 do CPC estabelece que, diante de petição inicial com vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar sua emenda.
Caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4 .
O artigo 485, incisos I e IV, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 6 .
A intimação pessoal da parte autora apenas é exigida nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo necessária quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial. 7.
A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, observando os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
A intimação pessoal da parte autora não é exigida quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, conforme o art . 485, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801030-89 .2021.8.15.0751, Rel .
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10 .2022; TJ-PB, AC nº 0801007-13.2022.8.15 .0201, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14 .12.2023; TJ-PB, AC nº 0806120-43.2022.8 .15.0331, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j . 05.07.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas .
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119564620248150001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - 28/05/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321 e 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual (a inicial sequer foi recebida).
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 11:04
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 04:57
Decorrido prazo de SEVERINA CORDEIRO ALVES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0831482-76.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Atualização de Conta] AUTOR: SEVERINA CORDEIRO ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que apesar de intimada para apresentar documentação comprobatória do seu estado de hipossuficiência, a parte autora não cumpriu o determinado, limitando-se a arguir que é aposentada e recebe benefício em valor modesto.
Dessa forma, intimo a autora, em última oportunidade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos os documentos solicitados, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de SEVERINA CORDEIRO ALVES em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 02:13
Decorrido prazo de SEVERINA CORDEIRO ALVES em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2025 22:46
Declarada incompetência
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07/06/2025 22:46
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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