TJPB - 0801556-27.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800874-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIK S.A. em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 23:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 23:10
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 22:01
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/03/2024 12:50
Outras Decisões
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05/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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