TJPB - 0804342-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804342-61.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA RÉU: PLANTERRA - PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA .
Vistos, etc.
Tendo em vista que o STJ fixou entendimento no Tema 648, no sentido de ser necessária a demonstração da resistência à pretensão exibitória, por meio válido, sob pena de não ficar caracterizado o interesse de agir, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentado negativa administrativa para obtenção do documento pleiteado com a presente lide, qual seja: Contrato de Promessa de Compra e Venda referente ao Lote n.º 384, Quadra 547, do Loteamento Cidade Verde, bairro das Indústrias.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PRETENSÃO DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - OPORTUNIZADA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA E-MAIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Muito embora a desnecessidade de prévio requerimento administrativo seja a regra para postular em juízo, a pretensão à via estreita da exibição de documentos, na qual não é possível defesa ou recurso, o STJ fixou entendimento no Tema 648, no sentido de ser necessária a demonstração da resistência à pretensão exibitória, por meio válido, sob pena de não ficar caracterizado o interesse de agir.
No caso dos autos, restou comprovado o envio de e-mail para endereços eletrônicos vinculados à instituição financeira demandada, sendo suficiente para comprovação do interesse de agir. (TJ-MS - Apelação Cível: 08551978820238120001 Campo Grande, Relator.: Des .
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024).
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO, RESSALTADO QUE JÁ FORA APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA.
PREDICADOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, A SABER: DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA"(RESP N. 1 .349.453/MS, RELATOR O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM10/12/2014, DJE DE 2/2/2015).
VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROVANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NO SENTIDO DE JUSTIFICAR SUA INÉRCIA OU DEMONSTRAR EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO DO PEDIDO.
O INTERESSE DE AGIR ESTÁ PULSANTE.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
NATUREZA DA DEMANDA: A propósito apresenta-se paradigma do colendo STJ acerca do manejo processual de ação consubstanciada em pretensão de apresentação de documento do Autor, mas em poder de outrem .
STJ, REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, D.J.e 08/11/2019). 2.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO: Desde há muito, o colendo STJ preconiza que é inderrogável a configuração da negativa à provocação de apresentação do objeto ou do silêncio eloquente representativo da própria negação . 3.
De plano, a exibição de documentos já foi alvo de sedimentação pela Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Repare: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1 .349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em10/12/2014, D.J.e de 2/2/2015). 4.
Desse modo, para que sejam preenchidas todas as condições da ação de exibição de documentos, deve-se demonstrar a realização do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação exibitória . 5.
No caso, verifica-se a existência de elementos comprovando o requerimento administrativo prévio dos documentos exigidos pela parte autora.
O interesse de agir está pulsante. 6 .
Assim, calha a fiveleta paradigma do colendo STJ: REsp 1722518/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, D.J.e 23/05/2018. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art . 85, § 2º, C.P.C/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011069120228060133 Nova Russas, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025).
Acima estão expostos alguns, dos entendimentos que embasam esta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:47
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/07/2025 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804342-61.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA RÉU: PLANTERRA - PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA .
Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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