TJPB - 0823974-02.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0823974-02.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: SMILES FIDELIDADE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - PB26165-S RECORRIDO: ÍTALLO VICTOR VILAR DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA SABRINA DE SOUZA - SP196415-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGEM COM MILHAS.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME NA AQUISIÇÃO.
RETIFICAÇÃO SEM ÔNUS.
ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 400/ANAC.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ÍTALO VICTOR VILAR DOS SANTOS em face de SMILES FIDELIDADE S.A.
A demanda gira acerca da emissão de passagem em favor de terceiro utilizando o sistema de pontos.
Aponta o Autor que a emissão do bilhete aéreo teria ocorrido com erro no preenchimento do nome do passageiro.
Poucos minutos após a emissão, contatou a Smiles, tendo essa confirmado a retificação.
Dias depois, foi informado de que a correção não fora efetivada, mas que seria emitido novo bilhete sem custo, o que não ocorreu. Às vésperas da viagem, a Smiles recusou a correção, alegando impossibilidade técnica, tendo que arcar com a emissão de nova passagem no valor de R$ 2.990,00.
Requer a indenização por danos materiais em R$ 2.990,00 e morais em R$ 10.000,00.
Contestação apresentada pela ré, alegando inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor, sustentando que se tratava de troca de passageiro, prática vedada pela ANAC.
Sobreveio Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.990,00, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Inconformada, a Smiles Fidelidade interpôs recurso inominado reiterando a ausência de responsabilidade e defendendo a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum.
O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Houve a comprovação da solicitação de retificação do nome do passageiro de forma tempestiva, o que asseguraria o procedimento sem custos, sendo que, a medida que a viagem foi se aproximando foram sendo colocados obstáculos para o Autor/ Recorrido, que culminou pagamento cheio de nova passagem, e evidente prejuízo material.
Ressalte-se que o art. 8º da Resolução 400 da ANAC obriga as agências de viagem a realizar a retificação dos nomes dos passageiros sem qualquer ônus em voos nacionais, que é o caso dos autos: "Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou nome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea." Portanto, trata-se de violação do direito do autor, tendo em vista que erros de nomes, grafias, são retificações simples que não alteram a substância do contrato de transporte, e, quando isso não é realizado de forma proposital, apenas com o fim de auferir lucro, retrata falha na prestação do serviço de forma exposta, com a consequente indenização por danos materiais.
Já em relação aos danos morais, não se vislumbra, aqui, ataque a honra, a imagem, ao nome ou moral do autor.
Não restou comprovado dano efetivo da suposta vítima, posto que não deve confundir o mero aborrecimento ou chateação cotidiana, com o instituto do dano moral.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir o dano moral arbitrado em primeira instância, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
João Pessoa/PB, Sessão Ordinária realizada em 06 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:15
Voto do relator proferido
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08/08/2025 08:15
Conhecido o recurso de SMILES FIDELIDADE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/07/2025 22:34
Retirado pedido de pauta virtual
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06/07/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:10
Juntada de Petição de sustentação oral
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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