TJPB - 0800698-70.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 14:35
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 06:50
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800698-70.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABELARDO BISPO DE MARIA Endereço: R Conrado Severino, 04, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
Vistos.
No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte autora sobre a última petição da parte demandada.
Ao término do prazo, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 8.484,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 16:01
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800698-70.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABELARDO BISPO DE MARIA Endereço: R Conrado Severino, 04, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 112224055) Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perito Sr.
Orlando da Silva Neto[1], perito grafotécnico.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito [1] Endereço: Rua Alzira Pereira de Melo (projetada 1), 231, Casa, Jardim Planalto, Catolé do Rocha/PB – Telefone (83) 99861-0670 - Email: [email protected] Valor da causa: R$ 8.484,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:44
Nomeado perito
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14/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABELARDO BISPO DE MARIA (*63.***.*49-87).
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10/02/2025 15:22
Determinada diligência
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10/02/2025 15:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ABELARDO BISPO DE MARIA - CPF: *63.***.*49-87 (AUTOR)
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06/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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