TJPB - 0832271-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832271-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de IOANNIS DE LUNA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832271-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ioannis de Luna Cardoso em face de Paula Cristina Costa Skjelstad, na qual se requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, visando o bloqueio de valores dos Promovidos através do BACENJUD, até julgamento de mérito.
Afirma o Promovente ter emprestado a quantia de R$558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil reais) aos Promovidos, destinado à construção de um residencial, a ser devolvido após o final da obra, consoante termo de acordo que anexa aos autos.
Sustenta que, desde maio de 2019, o prédio já fora concluído, não procedendo as partes Rés com o pagamento do valor devido.
Breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
No tocante ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto o débito se estende desde o ano de 2019 e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 09.06.2023, ou seja, quatro anos depois.
Convenhamos, se o inadimplemento traz prejuízos ao Autor, tal efeito já opera há quase um ano, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/04/2024 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOANNIS DE LUNA CARDOSO - CPF: *07.***.*48-74 (AUTOR).
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18/03/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832271-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Em consonância com as determinações exaradas no Agravo de Instrumento retro (id. 80966963), pela derradeira vez, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Transcurso o prazo sem manifestação da parte, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2023 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2023 14:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832271-46.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOANNIS DE LUNA CARDOSO - CPF: *07.***.*48-74 (AUTOR).
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07/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:30
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 21:24
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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