TJPB - 0841440-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de KALIENE PEREIRA DE MENEZES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841440-86.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA, KALIENE PEREIRA DE MENEZES DE OLIVEIRA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
As procurações e declaração de hipossuficiência foram firmadas por meio da plataforma ZapSign.
Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível e 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/).
Ne verdade, ainda se encontra em fase de credenciamento, sendo apenas autoridade certificadora de 1º Nível, de modo que a referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora: Desta forma, a procuração outorgada assinada por meio da ferramenta "ZapSign", não consta do rol de autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), o que evidencia a vulnerabilidade da assinatura, pois não há como ter certeza de que o documento assinado contém os mesmos dados do documento, ainda que seja exibido o documento de validação de assinatura pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, assinatura eletrônica qualificada pela ICP Brasil.
Tanto assim o é, que o próprio sítio eletrônico da entidade certificadora "ZapSign", dispõe não haver registro ou aval relacionado à ICP-Brasil ante a inexistência de obrigação legal: "Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM de homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica. É válido lembrar que apenas empresas que emitem e comercializam certificados digitais necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP Brasil.
Nós não comercializamos Certificados, mas somos certificados pela CertiSign." (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1).
Ante o exposto, intimem os autores, por advogado, para, em até quinze dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: I – apresentar procuração assinada fisicamente ou, se de forma eletrônica, preferencialmente, através da plataforma do Governo Federal (gov.br) ou através de plataforma devidamente credenciada no ICPBRASIL.
Da comprovação de hipossuficiência Verifico ainda que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou de forma satisfatória, documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência econômica para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C., INTIMEM os demandantes para que promovam a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal – Exercício 2025 (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ).
A declaração deve ser apresentada de forma integral 2) três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheques).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses de todas as contas que possuir, especialmente da conta onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de todos os seus cartões de crédito.
Fica a parte autora ciente de que poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Ciente de que a redução das custas, assim como a concessão da gratuidade, carece de comprovação da alegada hipossuficiência.
Os dois autores devem apresentar os documentos solicitados.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 09:55
Declarada incompetência
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19/07/2025 14:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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