TJPB - 0807275-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:55
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:16
Expedição de Informações.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:53
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0807275-02.2025.815.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA) PACIENTE: ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL – OAB/PB 30.652 AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUIZ DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO.
COMPLETO ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO WRIT.
ORDEM QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PRODUZIR EFEITOS.
PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. - A superveniente revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, acarreta o completo esvaziamento do objeto do habeas corpus, posto que a ordem não tem mais o condão de produzir efeitos.
Nesse viés, é forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente mandamus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. - A teor do comando inserido no art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o relator poderá, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido que haja perdido seu objeto, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. - Prejudicialidade do habeas corpus pela perda do objeto.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por Luis Henrique dos Santos Vital (OAB/PB 30.652) em favor de ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO.
Antes do julgamento meritório, foram prestadas informações complementares, dando conta da revogação da segregação cautelar. É o relatório.
DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
A autoridade apontada coatora revogou a prisão preventiva e expediu alvará de soltura em favor do réu/paciente, conforme informações prestadas (ID 36186798).
Nesse viés, é forçoso reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
A teor do comando inserido no art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o relator poderá, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido que haja perdido seu objeto, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes JUIZ CONVOCADO/RELATOR -
28/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:40
Prejudicada a ação de ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *15.***.*90-33 (PACIENTE)
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23/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:40
Expedição de Informações.
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27/06/2025 11:02
Expedição de Documento de Comprovação.
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11/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:38
Expedição de Informações.
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05/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:23
Expedição de Documento de Comprovação.
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04/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:01
Juntada de Documento de Comprovação
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14/05/2025 15:50
Expedição de Documento de Comprovação.
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14/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:30
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Juntada de Documento de Comprovação
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07/05/2025 12:23
Juntada de Documento de Comprovação
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07/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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