TJPB - 0834604-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834604-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos, mas quedou-se inerte, entende-se que ela possui condições de arcar com as custas processuais, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Portanto, não comprovada a hipossuficiência e havendo indícios de capacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/08/2025 19:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE ANCHIETA CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *77.***.*67-00 (AUTOR).
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26/08/2025 22:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CAVALCANTI DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:56
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834604-97.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, verifico que o autor declarou ser aposentado, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua renda, além de residir em bairro nobre de João Pessoa.
Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/07/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 22:59
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:51
Determinada diligência
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20/06/2025 08:51
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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19/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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