TJPB - 0800223-65.2022.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800223-65.2022.8.15.0741 ORIGEM: Vara Única de Boqueirão RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTES: Maria José de Oliveira e Outros ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto (OAB/PB 22.702) APELADO: José Amaro Pereira ADVOGADA: Ruth Pires do Ramo (OAB/PB 27.652) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença do Juízo da Vara Única de Boqueirão, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse proposta em face do promovido.
Os apelantes alegam serem legítimos proprietários de imóvel rural localizado no Sítio Floresta, Zona Rural de Barra de São Miguel/PB, e que o recorrido teria praticado esbulho possessório ao cercar a área e cobrar pela utilização do espaço, anteriormente cedido pacificamente à comunidade.
Requerem a reintegração na posse.
O apelado sustenta a posse comunitária da área há mais de 40 anos, especialmente como campo de futebol, e refuta a existência de esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restaram comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior dos autores e a prática de esbulho por parte do réu, nos termos do art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação possessória tem como objeto a tutela da posse (jus possessionis), e não da propriedade (jus possidendi), sendo irrelevante, nesse contexto, a titularidade dominial alegada pelos autores. 4.
O art. 561 do CPC impõe ao autor da ação de reintegração de posse o ônus de comprovar a posse, sua perda em razão de esbulho, a data do ato e o objeto litigioso. 5.
O conjunto probatório revela que os autores não demonstraram posse anterior sobre o imóvel, limitando-se a apresentar documentos de propriedade, os quais não suprem a exigência da comprovação do exercício fático da posse. 6.
Os depoimentos testemunhais foram uníssonos ao afirmar que o imóvel é utilizado há mais de 40 anos pela comunidade local como campo de futebol, com anuência do genitor dos autores, sem que houvesse interrupção ou oposição à posse coletiva. 7.
Ausente prova de posse anterior exercida pelos autores e inexistente ato configurador de esbulho, inviabiliza-se a tutela possessória pretendida, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 2.
A mera demonstração de propriedade não supre a ausência de comprovação da posse fática para fins possessórios. 3.
A utilização contínua e pacífica de imóvel pela comunidade com anuência do proprietário afasta a caracterização de esbulho possessório. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 560; 561; CC/2002, arts. 1.196 e 1.210, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5000159-76.2015.8.21.0160, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Liege Puricelli Pires, j. 28.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0811369-72.2023.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José de Oliveira, Severino da Costa Vasconcelos e Pio da Costa Neto, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Boqueirão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em face de João Amaro Pereira, julgou improcedente o pedido formulado na exordial (ID 30702172).
Em suas razões (ID 35516687), os apelantes defendem que são legítimos proprietários do imóvel rural localizado no Sítio Floresta, Zona Rural de Barra de São Miguel/PB, conforme diversos documentos juntados nos autos, como: “Comprovante de registro do imóvel datado de 1962 (id. 55134887), Certidão do imóvel datado de 1976, Comprovantes de pagamento do imóvel (id. 55134887, 55134897), Atualização cadastral ITR (id. 55135460), Recibo de inscrição do imóvel (id. 55135469), Notificação de lançamento (id. 55135477).” Alegam que permanecem na posse do imóvel desde o falecimento de seu pai, e que continuaram a permitir, de forma pacífica, a utilização da área pela comunidade local.
Todavia, chegou ao conhecimento de que o apelado tomou posse do terreno, colocou cercas e passou a cobrar pela realização das atividades praticadas.
Realçam a inexistência de documento de transferência de posse ou propriedade em favor do apelado.
Por fim, requer o provimento do apelo, com o intuito de modificar a sentença recorrida, para reconhecer o seu direito de reintegrar na posse do imóvel, objeto da demanda.
Contrarrazões ofertadas (ID 35516690) nas quais, o apelado aduziu a legítima posse comunitária, vez que utilizado como campo de futebol comunitário; que não houve qualquer ato de violência, clandestinidade ou precariedade que configurasse o esbulho.
Requereu a manutenção da sentença.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, em extensão à gratuidade concedida em primeiro grau, haja vista a comprovação da hipossuficiência.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Os autores, ora apelantes, ajuizaram a presente ação, objetivando a reintegração de posse do bem descrito na exordial, alegando que o promovido, ora apelada, esbulhou a referida área.
Conforme relatado, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito de reintegração de posse, formulado no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que, a parte autora não comprovou a posse atual do imóvel, bem como o esbulho possessório.
Adianto que, analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão possessória não merece prosperar.
Explico.
Em que pese ser de notório conhecimento, destaco inicialmente que, em se tratando de ação de manutenção/reintegração de posse, torna-se vedado e tecnicamente incorreto analisar a celeuma sob o viés da propriedade, devendo esta recair única e exclusivamente sob o elemento posse (exteriorização da propriedade).
Sobre o tema, cito ainda doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: O Código Civil de 2002 encerra definitivamente com a discussão, pois a redação do art. 1.210, § 2º, reproduz a primeira parte do velho art. 505 do Código Beviláqua sem estabelecer exceção em torno da alegação de propriedade. 'Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa' (art. 1.210,§ 2º).
Hoje, não se pode mais discutir propriedade em plano possessório, havendo a revogação do art. 923 do Código de Processo Civil, considerando a posição doutrinaria e jurisprudencial da interpretação literal e restritiva da norma processual.
Ensina o talentoso processualista das Minas Gerais, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, que a proprietário que não foi esbulhado pelo possuidor não pode pretender proteção possessória exibindo título de domínio, 'assim como aquele que cometeu o esbulho não tem defesa de seu ato, com fundamento em título de domínio indiscutível'. (...).
Assim se pronunciou a Jornada de Direito Civil, consolidando entendimento no Enunciado nº 79: 'a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório'."(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direitos reais. 7ª Ed. - Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, pp. 138-140 e 144.
As ações possessórias são destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), como aduz a própria denominação, e por isso pressupõem a posse.
A posse tem, portanto, como principal elemento constitutivo o corpus, que se traduz no reconhecimento de que o possuidor utiliza o bem e lhe dá destinação econômica, tornando evidente a relação fática entre a pessoa e o imóvel.
Ressalto que a ação de reintegração de posse é "movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade" (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 9ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 762). É sabido que o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e promovida, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do art. 373, do CPC.
A respeito do tema, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso." ("Instituições de Direito Processual Civil".
V.
III.
Ed.
Melhoramentos: São Paulo. 2002, p. 73).
Compulsando-se os autos, extrai-se que os promoventes, ora apelantes, em momento algum comprova exercício anterior da posse, através de atos próprios para tanto, limitando-se a agasalhar o seu direito aos documentos anexados, como, comprovante de registro do imóvel, certidão do imóvel, comprovantes de pagamento do imóvel, etc.
Segundo a dicção do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Contudo, a par das exigências do art. 561 do mesmo diploma, para o manejo do interdicto recuperandae possessionis, devem ficar satisfatoriamente provados: a posse do autor, sua duração e objeto; o esbulho imputado ao réu e a data em que este foi praticado.
Vejamos a transcrição do citado artigo de lei: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É sabido que a posse repousa numa situação de fato, e, como tal, dispõe o art. 1.210 do CC/02, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Resulta, assim, que a ação de reintegração de posse visa restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho, e este deve ser entendido como injusto e que enseje total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Destarte, para a viabilidade da Ação de Reintegração de Posse pretendida pelos demandantes, imprescindível a comprovação da existência de posse anterior, para que, uma vez demonstrada a perda, pudesse a parte autora, através do remédio jurídico escolhido, tê-la de volta.
Dos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução em julgamento, tem-se, de forma uníssona, que a posse atual do imóvel discutido nos autos é da comunidade, há mais de 40 anos, vejamos: Depoimento da testemunha Severino Marques: há uns 42 ou 45 anos, ele e mais alguns colegas perguntaram ao falecido Pedro Pio se podiam limpar o terreno para eles usarem para “um divertimento”, e ele autorizou e disse que o terreno para a comunidade da região, não para uma pessoa em específico.
Depoimento da testemunha João Macedo: que não sabe se houve doação, mas afirma que o rapaz pediu para fazer um campo de futebol, e o Senhor Pedro Pio disse que podia fazer do tamanho que quisesse; que destinou para a toda comunidade; que no dia estava presente Inácio, e foi na casa do finado Américo; que ocorreu há mais de 43 anos; Depoimento da testemunha José Rodrigues Sobrinho: que houve a doação numa reunião com o falecido e outras pessoas, que doou para população geral.
Que estava presente, o depoente, João Silvino, Inácio de Américo e Luiz Alfredo.
Que ocorreu há uns 42 anos.
Que não cobrou nenhum valor.
Que todos os desportistas usam o campo, que usam para caminhada também.
Que a população construiu o campo, mas a família Pio também ajudou.
Convém assinalar que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou tem receio de o ser (ação de interdito proibitório).
Nesse passo, diante do conjunto probatório dos autos, e da controvérsia instaurada, verifico, de fato, que não restou comprovada a posse dos apelantes sobre o imóvel.
Dessa forma, ausente o requisito da posse sobre o imóvel e a prova do alegado esbulho possessório, não cabe a proteção possessória pleiteada.
Nesse contexto, tem-se que os autores da ação de reintegração de posse não provou a sua condição de possuidor, que, nos termos do art. 1.196, do CC, é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Conforme os depoimentos das testemunhas, o falecido Pedro Pio permitiu que toda comunidade construísse um campo de futebol, o qual é utilizado até os dias atuais por toda população da região.
Sobre o assunto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam: É o remédio processual adequado à restituição da pose àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.
Na dicção do art. 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
No caso concreto, o que está em discussão é o alegado esbulho, o que autoriza o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
Todavia, extrai-se que a tese autoral carece de comprovação efetiva do esbulho.
E nesta toada, repiso que após analisar detidamente os autos, não vislumbro outra possibilidade de resultado senão aquele exarado pela Magistrada singular na sentença, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos necessários à defesa possessória, conforme o disposto no art. 561 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICANDO QUE A CONFRONTAÇÃO ENTRE AS ÁREAS DOS LITIGANTES ERA MESMO A CERCA RECONSTRUÍDA PELO DEMANDADO, E NÃO A ESTRADA, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER POSSE ANTERIOR DOS AUTORES SOBRE A ÁREA LITIGIOSA, TAMPOUCO O ATO DE ESBULHO PELO RÉU.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50001597620158210160, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-10-2021) (grifo nosso) O entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM COM ACOLHIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
MELHOR POSSE EXERCIDA PELA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. - A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
Diante da ausência de comprovação, impõe-se a improcedência da ação reintegratória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0811369-72.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) (grifo nosso) Note-se que os demandantes se limitaram a sustentar que são os legítimos proprietários do imóvel, contudo, conforme já referido, não trouxeram prova segura a evidenciar sua posse anterior sobre o bem, requisito principal para a ação de reintegração de posse.
Assim, vislumbra-se que não restou demonstrada a prática de esbulho e, tampouco, a existência de atos possessórios anteriores pelos demandantes.
Logo, à míngua de outros elementos probatórios que permitam conclusão diversa, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida impositiva, porquanto não preenchidos os requisitos legais necessários à postulada reintegração de posse.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida ao autor. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
18/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RUTH PIRES DO RAMO em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSÉ AMARO PEREIRA "ZÉ DE AMARO" em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSÉ AMARO PEREIRA "ZÉ DE AMARO" em 29/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:09
Indeferido o pedido de JOSÉ AMARO PEREIRA "ZÉ DE AMARO" (REU)
-
22/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2023 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2022 11:30 Vara Única de Boqueirão.
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de RUTH PIRES DO RAMO em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 11:30 Vara Única de Boqueirão.
-
14/10/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 23:45
Decorrido prazo de RUTH PIRES DO RAMO em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 07:15
Conclusos para despacho
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11/05/2022 05:46
Decorrido prazo de JOSÉ AMARO PEREIRA "ZÉ DE AMARO" em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 13:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/03/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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