TJPB - 0842284-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842284-36.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No entanto, foi oportunizado à parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos (ID 116898380), o que não foi atendido de forma integral.
Observa-se, na ficha financeira juntada aos autos (ID 117253853), que a parte autora aufere renda elevada, circunstância que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, mas levando em consideração o valor das custas, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, com concessão de 30% de desconto, além da flexibilização da forma de pagamento em até 05 parcelas.
Guias no sistema.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em até 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA LEDA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*12-20 (AUTOR)
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26/08/2025 20:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ANA LEDA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:56
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842284-36.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza uma melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 30 dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Na oportunidade, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, EMENDAR a petição inicial, esclarecendo a divergência apresentada entre o endereço constante na exordial e aquele indicado no comprovante de residência juntado aos autos.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:06
Determinada diligência
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22/07/2025 22:06
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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21/07/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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