TJPB - 0846407-82.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DAYVISON DOMINGOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846407-82.2022.8.15.2001.
Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Estado da Paraíba, representado pela sua Procuradoria Geral.
Apelado: Dayvison Domingos da Silva.
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DA PARAÍBA.
IRDR 10.
FIXAÇÃO DE TESES PELO TRIBUNAL PLENO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS.
RITO INADEQUADO.
REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital-PB, que julgou procedente o pedido exordial.
A demanda foi ajuizada em 02/09/2022, antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de João Pessoa (01.10.2022), e atribuído o valor de R$ 1.000,00 à causa.
O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça em 23/07/2025, após a proclamação do resultado dos Embargos de Declaração no IRDR 10.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento do recurso, à luz das teses fixadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10, considerando a inadequação do rito comum ordinário em processo que deveria tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10, fixou que, nas Comarcas onde os Juizados Especiais da Fazenda Pública não estavam efetivamente instalados, os feitos de competência dos Juizados tramitarão perante as Varas comuns ou especializadas, observando o rito da Lei nº 12.153/2009. 4.
A instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em João Pessoa ocorreu em 01/10/2022, de modo que os processos ajuizados anteriormente, como o presente caso, deveriam seguir o rito da Lei nº 12.153/2009, desde que preenchidos os requisitos de valor e competência. 5.
O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça após a decisão dos Embargos de Declaração do IRDR 10 (21/02/2024), aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão que determina a devolução dos autos ao juízo de origem para adequação ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
A competência para julgar a apelação cabe ao juízo de origem, que deverá anular ou convalidar os atos processuais e a sentença, assegurando às partes o prazo para eventual recurso às Turmas Recursais, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do art. 210 da LOJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido, por ser manifestamente inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC, e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba nos autos da Ação Ordinária ajuizada em seu desfavor por Dayvison Domingos da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital-PB que julgou procedente o pedido exordial, consignando os seguintes termos em sua parte dispositiva: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para: 1)condenar o promovido ao pagamento das verbas requeridas na inicial e acima analisadas, com base na remuneração integral do servidor e não sobre o vencimento; 2)condenar o promovido ao pagamento da diferença paga a menor dentro do período compreendido nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic. 3)condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo até o seu efetivo cumprimento.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.” (ID 36185443).
Inconformada, o promovida, ora Apelante (ID 36185444) sustenta a necessidade de reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido exordial, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à promoção pleiteada, pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas ao ID 36185446, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022.
Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), como é o caso dos autos (ajuizamento da ação em 02.09.2022), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial.
Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento.
Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1.
Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10.
A tese fixada no julgamento dos Embargos estava sendo aplicada, desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2.
Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3.
Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados.
A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. - Caso Concreto Vê-se dos autos que a presente ação ordinária foi ajuizada em 02/09/2022 (ID 36185315), ou seja, antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca de João Pessoa (01/10/2022), quando o salário-mínimo era de R$ 1.212,00.
Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00) atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1º, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 23/07/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas.
Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC/15.
Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Fica prejudicado o recurso apelatório.
Intime-se.
Proceda-se a baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Desembargador Relator. - 
                                            
28/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:25
Declarada incompetência
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28/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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