TJPB - 0808472-49.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808472-49.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a parte dispositiva da sentença de ID 121178569, infere-se que há um erro na indicação do usucapiente, constando indevidamente como sendo aos advogados da autora, quando deveria ter consignado apenas a parte autora como titular da prescrição aquisitiva.
Assim, sem maiores delongas, CORRIJO a inexatidão material1 constante na sentença (num. 121178569), de modo que, onde se lê em seu dispositivo: "Julgo procedente o pedido e declaro pertencer a Advogados do(a) EDVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA, o domínio do imóvel(...)", leia-se: “Julgo procedente o pedido e declaro pertencer a EDVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA, o domínio do imóvel (...)”.
Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 121178569.
P.
I.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, dê-se cumprimento aos termos finais da referida sentença de mérito.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 CPC, art. 494: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
02/09/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:48
Outras Decisões
-
01/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0808472-49.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária, Aquisição] Autor: EDVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA Réu: JOSE CANDEIA GUEDES TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do Processo 0808472-49.2024.8.15.0251 Natureza do Feito USUCAPIÃO Objetivo Audiência de Instrução Data e Hora 2025-08-20 11:02:06.571 Local Sala de Audiências do Fórum Miguel Sátyro- 4ª Vara Mista Autor Advogados do(a) AUTOR: JACIARA DE MEDEIROS ALVES LUCENA - PB12943-B, KAIO ALVES COELHO - PB22530 Promovente Juiz de Direito Vanessa Moura Pereira Promovido REU: JOSE CANDEIA GUEDES Ausentes PRESENTES: Drª Vanessa Moura Pereira de Cavalcante- Juíza de Direito Dr: KAIO ALVES COELHO OABPB Advogado do Autor(a) Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas presentes em Sala de audiência da 4ª Vara mista de Patos.
Cientificadas as partes, não houve impugnações.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
Foram qualificados e colhidos os depoimentos da parte autora e do(a) postulado(a), bem como de duas testemunhas.
Os depoimentos foram registrados por meio de recurso de gravação audiovisual, com anuência das partes e depoentes.
Registre-se que os arquivos gravados em mídia também foram disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio, pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos.
Anote-se que os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Alegações remissivas.
Pela MM juíza foi prolatada a seguinte sentença: Advogados do(a) AUTOR: EDVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA manejou(aram) Ação de Usucapião.
Pretende obter título dominial sobre o imóvel residencial urbano, identificado na exordial.
Alegou possuí-lo há mais de quinze anos, de forma mansa, e ininterrupta e com ânimo de proprietária o imóvel localizado imóvel urbano, situado na Rua Eunice Neves Pereira s/n, no Distrito de Santa Gertrudes, no município de Patos-PB.
O imóvel mede de forma irregular 7,80m x 22,00metros, tendo área total de 171,60m2, de acordo com o levantamento topográfico anexo, possuindo os seguintes confinantes: - Ao norte (fundos): com o imóvel nº 97, pertencente ao Sr.
Manoel Ribeiro, (RG nº 1743514); - Ao sul (frente): com a Rua Eunice Neves Pereira; - Ao leste: com a Rua Projetada; - A oeste: com o imóvel nº 42, pertencente a Ercina Pereira de Almeida (RG1798339), telefone de contato (84) 9.9949-4631); Juntou documentos.
Citados e intimados, confinantes e representantes fazendários, réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados seguiram-se a audiência de oitiva de testemunhas.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Nosso ordenamento jurídico admite a figura da usucapião em três modalidades distintas: extraordinário, ordinário e especial, os primeiros são regulados pela lei substantiva(arts. 550 usque 553) enquanto que o terceiro é regulado pela própria Constituição, conhecido como usucapião “pro labore”(art. 183 e seus parágrafos/191 da CF).
A parte autora alega que é possuidor do imóvel in litígio há mais de vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuindo-o como seu.
Desta forma, requer com fundamento no art. 1.238 do CC, a usucapião extraordinária, que se dispensa tanto o justo título como a boa fé, e para tanto trouxe a juízo prova que demonstram suas alegações.
Restou amplamente demonstrado nos autos que a autor exerce posse sobre o imóvel com animus domini, comportando-se como verdadeira proprietária.
A documentação acostada comprova que o autor adquiriu a parte ideal dos demais herdeiros do imóvel, ainda que não tenha havido formal processo de inventário.
Tal circunstância não obsta o reconhecimento da posse qualificada, uma vez que demonstra a intenção inequívoca de exercer direitos dominiais sobre o bem.
As testemunhas, seus vizinhos, comprovaram que de fato a autora cumpre as condições exigidas pela lei.
O imóvel objeto da presente ação não possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão negativa acostada aos autos.
Tal circunstância não impede o reconhecimento da usucapião, sendo esta, inclusive, uma das finalidades do instituto: conferir segurança jurídica às posses exercidas sobre imóveis sem registro formal.
A posse da postulante sempre foi exercida, durante o lapso temporal, sem que houvesse qualquer oposição por parte de quem quer que seja como deixam entrever as provas constantes nos autos.
O mestre Washington de Barros Monteiro assim preleciona: “A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com animo de dono(quantum possessum, tantum praescriptum).
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda o reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja”. (...) “O espaço de tempo, no usucapião extraordinário, é o decurso de vinte anos.
A posse deve ter atravessado todo esse tempo de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação.
Tal assentimento ou aquiescência dos vizinhos, bem como a diuturnidade da posse, faz presumir que não existe direito contrário ao manifestado pelo possuidor.
O usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual.
Se essa duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se o usucapião.
Qualquer oposição subsequente se mostrará inoperante, porque esbarrará ante o fato consumado.”(in Curso de Direito Civil, ed.
Saraiva, 31a. ed.
P. 126/7) Assim, tem-se que o pedido é procedente, eis que preenchidos os requisitos do art. 1.238, caput, CC.
A convicção decorrente da ausência de contestação dos confinantes e dos representantes fazendários restou corroborada pela prova documental.
Com efeito, denota-se que a parte autora, adquiriu e possui o bem supracitado, de forma pacífica, ininterrupta e de boa-fé, por mais de quinze (15) anos.
De outro lado: a) a certidão do cartório de registro de imóveis atesta que o objeto desta ação nunca foi registrado, . 99048287.
CONCLUSÃO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, CPC, Julgo procedente o pedido e declaro pertencer a Advogados do(a) EDVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA, o domínio do imóvel, qual seja, imóvel urbano, situado na Rua Eunice Neves Pereira s/n, no Distrito de Santa Gertrudes, no município de Patos-PB.
O imóvel mede de forma irregular 7,80m x 22,00metros, tendo área total de 171,60m2, de acordo com o levantamento topográfico anexo, possuindo os seguintes confinantes: - Ao norte (fundos): com o imóvel nº 97, pertencente ao Sr.
Manoel Ribeiro, (RG nº 1743514); - Ao sul (frente): com a Rua Eunice Neves Pereira; - Ao leste: com a Rua Projetada; - A oeste: com o imóvel nº 42, pertencente a Ercina Pereira de Almeida (RG1798339), telefone de contato (84) 9.9949-4631).
Após transito em julgado, expeça-se mandado para o necessário registro no cartório de imóveis competente e, após, arquive-se.
Custas adiantadas.
Sem honorários.
Publicado e intimados em audiência.
Registrado eletronicamente.
Prazo recursal dispensado.
JUNTE-SE A MÍDIA NO PJE MÍDIAS." Nada mais havendo a constar, a MM.
Juíza encerrou este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu magistrada digitei e assinei eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
20/08/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE CANDEIA GUEDES em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/07/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0808472-49.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária, Aquisição] Autor: EDVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA Réu: JOSE CANDEIA GUEDES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito da certidão retro, em 10 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
21/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
17/07/2025 07:25
Determinada diligência
-
03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:32
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 07:36
Determinada diligência
-
17/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de JOSE CANDEIA GUEDES em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de ERCINA PEREIRA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 00:04
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 09:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/11/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 09:03
Expedição de Edital.
-
28/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:09
Determinada diligência
-
08/11/2024 10:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*97-65 (AUTOR)
-
30/09/2024 05:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA (*61.***.*97-65).
-
24/08/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2024 10:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*97-65 (AUTOR)
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23/08/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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