TJPB - 0840887-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 08:03 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            26/07/2025 02:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            23/07/2025 11:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/07/2025 01:07 Publicado Expediente em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:07 Publicado Expediente em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0840887-39.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LARKINTON ARAUJO DOS SANTOS(*87.***.*27-35); JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES(*59.***.*06-93); CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA(*28.***.*21-14); Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); SENTENÇA Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.090/95.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Da análise do acervo probatório trazido aos autos, vislumbro que a discussão envolve complexidade da matéria, diante da necessidade da realização de perícia contábil para comprovar os fatos alegados pelo autor (juros exorbitantes, capitalização, taxas e encargos moratórios).
 
 Ocorre que, a produção deste tipo de prova encontra obste para realização em sede de Juizados Especiais, em face do que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (Grifo nosso) Ademais, o ENUNCIADO nº 94, do FONAJE, dispõe o seguinte: ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
 
 Seguindo esta esteira de raciocínio, entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE JUROS ABUSIVOS.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIAS CONTÁBIL E MÉDICA.
 
 COMPLEXIDADE.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. [...] Ademais, a alegação da aplicação de juros compostos abusivos demanda a realização de perícia contábil , uma vez que os documentos carreados se mostram insuficientes à verificação da aventada ilegalidade.
 
 Precedente: 1ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 789480.
 
 E.
 
 Escorreita, pois, a conclusão jurídica da sentença, ora confirmada (incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade).
 
 III.
 
 Recurso conhecido.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 No mérito, improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 A recorrente pagará as custas e os honorários à razão de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (Recurso Inominado, Terceira Turma Recursal do TJDFT, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE: 20/11/2019) (Grifo nosso) Desta forma, considerando-se a impossibilidade de produção deste tipo de prova (perícia contábil) em sede de Juizados Especiais Cíveis, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da complexidade da causa.
 
 Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
 
 P.R.Intime-se eletronicamente.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:27 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            20/07/2025 19:16 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 10:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2025 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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