TJPB - 0837865-90.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 04:28 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 10:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2025 08:09 Expedição de Carta. 
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                                            31/07/2025 10:01 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            23/07/2025 01:19 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0837865-90.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando que houve o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita, deve ser dado prosseguimento ao processo.
 
 Por fim, assevero, desde já, que ante as peculiaridades das demandas desta natureza, imprescindível é a realização de perícia para a análise meritória, pelo que, em nome da economia e celeridade processual, determino, como prova do Juízo, com esteio no art. 370, caput, do CPC, a realização de perícia grafotécnica, caso não reconheça a parte promovente as assinaturas constantes no (s) contrato (s) objeto (s) desta demanda.
 
 Posto isso, DETERMINO: I - DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
 
 A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão; II - DEIXO de realizar audiência de conciliação e mediação por ser cediço que a parte ré não realiza autocomposição; III - CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal; IV - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC; V - CERTIFIQUE-SE o julgamento do agravo interposto.
 
 Em caso de desprovimento ou provimento parcial, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; IV - Superado o item V, Certificando a serventia judicial da existência de controvérsia referente à (s) assinatura (s) do (s) contrato (s) objeto (s) da demanda, DETERMINO, desde já, a realização de perícia grafotécnica, na forma do art. 465, do NCPC, pelo que NOMEIO DAVES BARBOSA LUCAS, perito judicial, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para realização da perícia grafotécnica, o qual deverá apresentar proposta de honorários periciais, devendo a escrivania tomar as medidas necessárias para tal; VII - Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem (a) impedimentos sobre o perito, caso existam (b) indiquem assistente técnico, caso necessário; (c) apresentes os quesitos para serem respondidos - artigo 465, §1°, do CPC e (d) manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais; VIII - Considerando o ônus probatório e o exposto no art. 429, II, do CPC e o pacífico posicionamento do STJ (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), os honorários periciais serão arcados pela parte ré, independentemente de ter a parte autora solicitado a perícia.
 
 Desse modo, INTIME-SE a parte ré para o pagamento dos honorários periciais; IX - Deverá o perito ser cientificado que, após anuência, deverá indicar data e hora e como será realizada a referida perícia nas dependências desta Unidade Judiciária, devendo-se atentar para o horário de expediente; X - Deverá o referido perito também responder aos quesitos deste Juízo, quais sejam: A.
 
 Se as assinaturas presentes no (s) contrato (s) de empréstimo (s) objetos da lide pertencem à autora? B.
 
 Caso a resposta anterior seja parcial, quais assinaturas pertencem e quais não pertencem à autora? XI - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; XII - Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias; XIII- EXPEÇA-SE o alvará em favor do perito nomeado; XIV -
 
 Por outro lado, não sendo caso de realização de perícia grafotécnica, constatando-se a existência de contrato virtual, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, segundo a disponibilidade de pauta; a) Ficam as partes cientes de que o ônus de intimar as testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato (art. 357, §6º, do CPC), lhes pertence, nos termos do art. 455, do CPC, devendo estas, por meio de seus Advogados indicarem data, horário e local da realização da citada audiência. b) As partes deverão comparecer à sessão acompanhadas de seus advogados.
 
 XV - Não sendo caso de realização de perícia grafotécnica, nem de designação de audiência de instrução e julgamento, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR (A) e RÉ (U), para, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas devidas, e, caso queiram especificarem, de modo concreto e fundamentado, outras provas que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
 
 XVI- Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 XVII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
 
 XVIII - CERTIFIQUE-SE a escrivania se há demandas análogas ajuizadas pela parte autora, para fins de associação, evitando-se decisões contraditórias.
 
 XIX - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 Citação/intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            21/07/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:36 Deferido o pedido de 
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                                            11/07/2025 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 03:04 Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 14:02 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            11/06/2025 21:13 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            12/05/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 14:54 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*31-00 (AUTOR). 
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                                            13/03/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 02:05 Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 00:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 00:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/01/2025 11:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/01/2025 22:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 11:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/12/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 10:11 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            16/12/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 09:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/11/2024 09:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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