TJPB - 0801552-77.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:47
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:47
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA ADELINO DUARTE em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0801552-77.2024.8.15.0051 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE POÇO JOSÉ DE MOURA RECORRIDO: ANTONIA ADELINO DUARTE DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS.
INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE/PB, que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por ANTONIA ADELINO DUARTE, objetivando o pagamento do terço constitucional de férias com base no período de 45 dias, conforme previsto na legislação municipal aplicável aos servidores do magistério local.
O recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, o que teria violado o devido processo legal, resultando em cerceamento de defesa.
No mérito, alega equívoco do juízo sentenciante ao condenar o ente público ao pagamento de adicional de férias sobre 45 dias, afirmando que a base de cálculo correta seria 30 dias, por força de interpretação restritiva da norma municipal.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pelo não acolhimento da preliminar, argumentando que a comarca possui Juizado da Fazenda Pública instalado de forma adjunta, em consonância com o art. 14 da Lei 12.153/2009, bem como com a tese firmada no IRDR n.º 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Quanto ao mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a legislação municipal (Lei nº 249/2010) assegura aos docentes em regência o direito a 45 dias de férias e, por conseguinte, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade do período, conforme reiterada jurisprudência do TJPB. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de nulidade do processo A preliminar de nulidade processual suscitada pelo recorrente, fundada na alegação de ausência de instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, não merece prosperar.
Conforme a tese fixada pelo TJPB no julgamento do IRDR nº 10, as causas de competência da Fazenda Pública ajuizadas em comarcas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado devem tramitar nas Varas Comuns, observando-se o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 e tendo como instância recursal as respectivas Turmas Recursais.
In casu, a demanda foi regularmente processada perante o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, não havendo nos autos demonstração de que tenha havido afronta a normas constitucionais ou legais que justifique a nulidade alegada, uma vez que observado o rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, afasto a presente preliminar.
Mérito Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos.
A sentença recorrida analisou de forma acertada, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa.
As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O magistrado a quo ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela.
Na sentença, o Juízo de origem considerou que a servidora municipal, no exercício do magistério, faz jus a 45 dias de férias anuais, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 249/2010.
Com base nisso, reconheceu que o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a integralidade do período, e não apenas sobre 30 dias, como vinha sendo adotado pelo ente público, configurando violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da mesma Carta.
O cerne da controvérsia consiste em definir se o adicional de 1/3 constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre os 45 dias de férias anuais concedidos aos professores municipais em função docente, ou se tal adicional deve limitar-se a 30 dias.
No caso em análise, entendo pelo direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias, com base na literalidade da norma municipal e na jurisprudência consolidada dos Tribunais.
Assim, o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias previsto em lei, independentemente de sua extensão.
A tentativa do ente municipal de desmembrar o período legalmente unificado de férias, atribuindo natureza diversa aos 15 dias excedentes, não encontra respaldo normativo e contraria o entendimento já pacificado pelo e reiterado pelas Turmas Recursais do TJPB.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB.
DIREITO A GOZO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE PERÍODO DE 30 DIAS.
PLEITOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A CORREÇÃO DO PAGAMENTO C/C COBRANÇA RETROATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO ABAIXO TRANSCRITO.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (0801699-40.2023.8.15.0051, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 02/12/2024).
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com a devida incidência do adicional de férias sobre a integralidade do período estabelecido na legislação local.
A interpretação restritiva sustentada pelo recorrente viola o comando constitucional e o princípio da legalidade, ao suprimir, sem base normativa, parcela remuneratória garantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, e na Lei 9.099/95 que é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, condeno o recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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