TJPB - 0801366-81.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2025 16:48.
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26/08/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801366-81.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários].
AUTOR: LUCIA CARDOSO DE ARAUJO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, no ano de 2022, buscou financiamento bancário e aderiu a proposta da parte ré.
Contudo, desde 19/09/2022, consta em seu benefício previdenciário reserva de margem consignável de cartão de crédito, com descontos mensais de R$ 69,60, conforme histórico do INSS, que afirma não haver contratado.
Sendo assim, no mérito, pugnou: a) pela declaração de nulidade do contrato de RCC; b) pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados desde 2022, perfazendo o total de R$ 2.763,74 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos); e c) pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e intimando a parte autora para colacionar comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO a) Da nulidade do contrato No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre incidência de desconto "CONSIGNACAO - CARTAO", que a parte autora aduz não haver consentido.
Entretanto, a instituição financeira, em sua contestação, anexou proposta de adesão ao id. 115325737 supostamente assinada de forma digital pela parte autora, acompanhada de sua imagem e foto de documento de identidade, o que induz à conclusão de que a demandante teria concordado com os serviços prestados.
Há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes.
Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico".
Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes.
Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas.
Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante.
Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes.
A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF.
Plenário ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080).
Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C.
STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados.
Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais.
Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da CF/88.
Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico.
Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura.
Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir.
A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável.
No caso concreto, a autora, à data da suposta assinatura do contrato (17/08/2022), contava com 62 anos, considerando sua data de nascimento em 16/10/1959 (id. 108783073; fl. 01).
Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de empréstimo consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante.
Nesse contexto, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições.
Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual deve receber o valor de forma dobrada.
Entretanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, impõe-se a compensação dos valores efetivamente sacados pela parte autora, no montante de R$ 1.126,44, ainda que decorrentes de contratação nula, tendo em vista o comprovante de saque juntado pelo réu ao id. 115325748.
Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de cartão de crédito consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, objeto destes autos, e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO", decorrentes de contrato nulo, nos proventos da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro de ofício, por se tratar de desconto oriundo de contratação ofensiva à forma prescrita em lei, sob pena de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados decorrentes do contrato nulo, objeto deste processo, no montante de R$ 2.763,74 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, autorizando-se, todavia, a compensação do valor de R$ 1.126,44 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), sacado pela autora, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PESSOA IDOSA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
PRAZO: 15 dias -
22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 11:14
Expedição de Carta.
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28/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*98-53 (AUTOR).
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12/03/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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