TJPB - 0807954-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807954-13.2025.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIS HENRIQUE POSSARI(*20.***.*82-54); JOEL FELIX DA SILVA(*63.***.*99-92); Polo passivo: BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA(*61.***.*91-97); DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o requerimento de id 121490874.
De fato, houve um equívoco do cartório, pois consta do id 117583474 recurso interposto pela demandada, o que impede, por conseguinte, o cumprimento do julgado requerido na petição de id 119285452.
Sendo assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a certidão de id 118556865.
O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou um entendimento sobre o juízo de admissibilidade recursal, determinando que este deve ser realizado pela instância superior, ou seja, pelas Turmas Recursais da Paraíba.
Esse posicionamento se fundamenta na aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há previsão expressa sobre o tema na Lei n.º 9.099/1995.
Vejamos decisões acerca do tema: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Desta forma, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:14
Outras Decisões
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27/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE POSSARI em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:30
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0807954-13.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOEL FELIX DA SILVA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO Certifico e dou fé que, ocorrendo a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual, com fulcro no art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste Juizado, procedo a intimação da(s) parte(s) promovente(s) para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, apresentando planilha de cálculos atualizada e de logo INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR (nome do banco, conta, agência e CPF).
João Pessoa, em 8 de agosto de 2025 Bel.
MARIO ANGELO CAHINO JUNIOR Mat. n. 470627-7 -
08/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 12:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE POSSARI em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807954-13.2025.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIS HENRIQUE POSSARI(*20.***.*82-54); JOEL FELIX DA SILVA(*63.***.*99-92); Polo passivo: BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA(*61.***.*91-97); SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento imediato, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOEL FELIX DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado que não celebrou.
Postula a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico, com a devida autenticação.
Arguiu, em sede de preliminares, a incompetência absoluta do juizado especial em razão da complexidade da causa, pela necessidade de perícia digital , e a inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decido.
II.I.
DAS PRELIMINARES. a) Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial – Necessidade de Perícia Digital A parte ré alega a incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade da contratação eletrônica.
Contudo, a análise do documento de ID. 109949185, que conteria a assinatura eletrônica do autor, revela-se insuficiente para comprovar a regularidade da contratação.
A assinatura ali aposta não apresenta elementos mínimos de segurança ou de certificação que permitam atestar sua autenticidade de plano, tornando desnecessária a realização de perícia, uma vez que o documento, por si só, não se reveste da formalidade exigida para o ato.
Destarte, a causa não se afigura complexa, sendo este juízo competente para o seu julgamento.
Rejeito a preliminar. b) Da Inépcia da Inicial – Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa A ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, em virtude da ausência de tentativa de solução do conflito na esfera administrativa.
O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica à presente demanda.
O interesse de agir resta configurado a partir do momento em que a parte autora se sente lesada em seu direito.
Rejeito, pois, esta preliminar.
II.II.
DO MÉRITO.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pelo autor.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, caberia à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Apesar de o banco réu ter apresentado telas sistêmicas e um "Termo de Adesão" com assinatura eletrônica, tais documentos, produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e informada do consumidor.
Conforme alega o autor em sua réplica, a única prova contundente seria uma fotografia de seu rosto e seus documentos pessoais, não havendo contrato devidamente assinado.
A assinatura digitalizada no documento de ID. 109949185 não possui qualquer mecanismo de validação que garanta sua autenticidade.
Ademais, a falha na prestação de serviço resta evidenciada pela ausência de informação adequada e transparente na contratação, violando o que dispõe o art. 6º, III, do CDC.
A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é complexa e, por vezes, ofertada de forma a induzir o consumidor a erro, acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional, o que o leva a um ciclo de endividamento contínuo.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços pela promovida, que não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor.
A devolução dos valores deverá ocorrer em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira, ao não comprovar a regularidade da contratação, efetuou cobranças indevidas sem que houvesse engano justificável, o que atrai a incidência da sanção legal.
No que tange ao valor a ser restituído, deve-se proceder à compensação com a quantia depositada na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED no valor de R$1.167,00 (um mil, cento e sessenta e sete reais), constante no documento de ID. 109949183, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
O autor é pessoa portadora de deficiência, condição que, por si só, acarreta maiores custos para a manutenção de seu sustento.
Os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometeram sua subsistência e aviltaram sua dignidade, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e maculando seus direitos da personalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
III.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide.
CONDENAR o BANCO BMG SA a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$2.612,20 (dois mil seiscentos e doze reais, que totaliza R$5.224,40 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso - data do pagamento de cada parcela - até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, autorizada a compensação com o valor de R$ 1.167,00 (um mil, cento e sessenta e sete reais; CONDENAR o BANCO BMG SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:15
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/04/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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