TJPB - 0827225-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827225-08.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827225-08.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de hipoteca com pedido liminar danos morais e materiais proposta pelo ESPÓLIO ANTÔNIO WILSON em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, requerendo, em sede liminar, a baixa do gravame hipotecário existente sobre o imóvel objeto da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Conforme narrado, a aquisição do imóvel data do ano de 2012, ou seja, há mais de 10 anos o demandado se omite quanto à baixa do gravame hipotecário, sem que até o presente momento o autor tenha apresentado qualquer insurgência.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda para o eventual acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de hipoteca.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela antecipada visando compelir o requerido a proceder a baixa, inaudita altera parte, da garantia hipotecária que paira sobre o imóvel em razão do pagamento.
Impertinência.
Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
Exegese do art. 300 do CPC.
Perigo de dano não demonstrado.
Panorama de urgência prejudicado.
Tempo decorrido desde a quitação (superior a 2 anos) e deferimento de recuperação judicial superveniente da construtora que autoriza o aguardo pela cognição exauriente.
Deliberação que, se proferida sem oitiva da parte contrária importaria em ofensa ao princípio do contraditório.
Questão que envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157194-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021)profundada da matéria e do direito.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
P.I.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
14/07/2025 12:02
Determinada diligência
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14/07/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EM REPRESENTAÇAO AO ESPÓLIO DE ANTONIO WILSON - CPF: *68.***.*82-00 (AUTOR).
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10/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:30
Juntada de
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EM REPRESENTAÇAO AO ESPÓLIO DE ANTONIO WILSON (*68.***.*82-00).
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22/05/2025 11:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a EM REPRESENTAÇAO AO ESPÓLIO DE ANTONIO WILSON - CPF: *68.***.*82-00 (AUTOR)
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16/05/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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