TJPB - 0806309-49.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE MOISES SOBRINHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROMAO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806309-49.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO JERONIMO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: DESCONHECIDO
Vistos.
Designada audiência, foi certificado que o autor teria falecido (ID 112414693), o que foi confirmado pelos seus advogados, através da juntada de certidão de óbito (ID 114025161), pelo que, no ID 114023629, foi requerida a habilitação dos herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, sendo juntados os seus documentos pessoais e procurações, ao passo que foi qualificado o herdeiro JOEL JERONIMO DA SILVA, o qual não teria manifestado interesse em constituir os advogados subscritores da peça, sendo requerida sua intimação.
De plano, conclui-se que, considerando que os herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA foram devidamente qualificados nos autos, estando regularizadas as suas representações processuais (procurações nos IDs 114023643, 114023646, 114025150 e 114025153) e não havendo réu determinado no polo passivo, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de habilitação de ID 114023629.
No entanto, tendo em vista que um dos herdeiros não constituiu advogado, JOEL JERONIMO DA SILVA, sendo requerida, inclusive, a sua intimação (ID 114023629), não há como ser dado seguimento regular ao feito, neste momento, fazendo-se necessária a sua suspensão, a fim de que haja a habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, visando resguardar eventuais direitos destes.
Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, II, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual.
Inteligência do art. 313, CPC.
Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifei) Dessa forma, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido no polo ativo da presente lide (ID 114023629), devendo passar a constar neste os Srs.
SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, estes representados pelos advogados já habilitados nos autos, e JOEL JERONIMO DA SILVA, ainda sem advogado constituído, na qualidade de substitutos processuais do de cujus JOAO JERONIMO DA SILVA.
Habilitações necessárias.
Em contrapartida, considerando que um dos herdeiros não foi devidamente habilitado, suspendo o prosseguimento do feito, com base no art. 313, I, e §2º, II, do CPC, e determino a intimação do Sr.
JOEL JERONIMO DA SILVA, por mandado (no endereço indicado no ID 114023629), para, em 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em integrar a presente lide no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiro do Sr.
JOAO JERONIMO DA SILVA, implicando o seu silêncio em desinteresse.
Na oportunidade, considerando que se faz necessária a previa intimação de um dos herdeiros, resta prejudicada a realização da audiência designada para o dia 22/07/2025, a fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade.
Dê-se ciência imediata aos advogados habilitados nos autos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/07/2025 12:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/07/2025 10:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/07/2025 10:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE MOISES SOBRINHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 12:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:42
Determinada a citação de LINDALVA PEREIRA FERNANDES - CPF: *86.***.*69-15 (CONFINANTE)
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23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROMAO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de SEVERINO JERONIMO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE MOISES SOBRINHO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 01:14
Publicado Edital em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:07
Expedição de Edital.
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14/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO JERONIMO DA SILVA - CPF: *50.***.*30-44 (AUTOR).
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10/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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