TJPB - 0804736-05.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LAURENTINO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:17
Determinada diligência
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15/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:56
Determinada diligência
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07/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 05:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804736-05.2025.8.15.0181 [Reivindicação] AUTOR: VAGNER DOS SANTOS SILVA, ISABEL CRISTINA LAURENTINO DE SOUZA, ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA REU: ELZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Vagner dos Santos Silva, Isabel Cristina Laurentino de Souza e Alexsandro dos Santos Silva em face de Maria Elza do Nascimento.
Os autores pleitearam a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência nos termos da Lei 1.060/50 e dos artigos 98 e 99 do CPC/15.
Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para que os autores comprovassem a hipossuficiência financeira e qualificassem devidamente a parte passiva.
Em cumprimento ao despacho, os promoventes diligenciaram e qualificaram a ré como Maria Elza do Nascimento, solteira, assessora I na Secretaria de Educação, portadora do RG nº 1808862 SSP-PB e CPF nº *27.***.*42-52, residente na Rua Antônio Camelo de Melo, nº 354, centro, Pilõezinhos/PB. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, os autores juntaram documentos que comprovam a hipossuficiência financeira, como Carteiras de Trabalho e Previdência Social que indicam desemprego, e extratos bancários dos últimos três meses com movimentações financeiras ínfimas, abaixo de um salário mínimo, ou até mesmo ausência de movimentação.
A Sra.
Isabel Cristina Laurentino de Souza, uma das demandantes, está desempregada e sobrevive apenas do Programa Bolsa Família, conforme comprovam os extratos do benefício social e do Cartão Cidadão anexados aos autos.
Diante da documentação apresentada, resta comprovada a hipossuficiência dos autores, preenchendo os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido liminar de imissão na posse, os autores fundamentam sua pretensão nos artigos 1.200 e 1.228 do Código Civil, comprovando serem legítimos proprietários de duas residências localizadas na Rua Antônio Camelo de Melo, números 342 e 348, Centro de Pilõezinhos/PB.
A propriedade foi adquirida pela genitora dos promoventes, Maria Joelma dos Santos Silva , já falecida em 18/09/2020, conforme escrituras públicas de compra e venda e certidão de óbito.
Cumpre esclarecer que a transmissão da herança, incluindo a posse e a propriedade dos bens imóveis, ocorre imediatamente após a morte do autor da herança, conforme preceitua o art. 1.784 do Código Civil/2002.
Assim, os autores se tornaram os legítimos proprietários e possuidores dos imóveis desde a data do falecimento de sua genitora.
Os imóveis são duas residências conjugadas, cada uma medindo 7,00 metros de largura por 25,00 metros de comprimento.
A primeira, nº 342, possui área construída de 63,00 m² e área total de 175,00 m².
A segunda, nº 348, possui área construída de 54,00 m² e área total de 175,00 m².
A invasão clandestina pela ré Elza, há aproximadamente seis meses, foi comprovada por boletim de ocorrência policial, onde Vagner dos Santos Silva relatou que a ré colocou um cadeado no portão da frente, impedindo o acesso, e que ela solta cachorros e grita para evitar conflitos.
A posse da ré é injusta, não decorrendo da propriedade e sem título que se oponha ao dos proprietários.
A conduta da ré, de colocar cadeados e correntes sem autorização, demonstra má-fé.
Os requisitos para a ação reivindicatória são: comprovação da propriedade, demonstração de posse injusta e identificação do imóvel, todos preenchidos no presente caso.
A documentação acostada, incluindo escrituras públicas de compra e venda e declaração de débitos e créditos tributários municipais e estaduais, comprova a propriedade das partes Promoventes.
A tutela de evidência, conforme o artigo 311 do CPC, pode ser concedida liminarmente quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Art. 311, IV).
No caso em tela, a propriedade dos promoventes foi devidamente comprovada através de instrumento de escritura pública de compra e venda imobiliária e registro em cartório competente.
Os imóveis foram perfeitamente individualizados, e houve prova inequívoca da invasão e posse injusta da parte promovida, que não detém qualquer documento idôneo para seu ato e estava ciente da irregularidade da colocação das correntes e cadeados nas propriedades dos autores.
O artigo 1.228 do Código Civil assegura o direito de reivindicar/reaver de quem injustamente a possua ou detenha, e o direito invocado é demonstrado pela comprovação do domínio sobre os imóveis e suas individualizações, requisitos devidamente cumpridos pelos autores da demanda.
A jurisprudência pátria corrobora a concessão da imissão na posse quando comprovada a propriedade do imóvel e ausente a probabilidade de direito em favor do agravante.
Além disso, a demanda possui caráter de urgência, dado que uma das demandantes, a Sra.
Isabel Cristina Laurentino de Souza, genitora de uma criança menor impúbere de nome Levy Carlos de Souza da Silva, necessita realizar o inventário extrajudicial dos bens imóveis para vendê-los e partilhar as quotas partes iguais, a fim de custear as sessões de fisioterapia da criança, que foi submetida a uma cirurgia de craniossinostose (trigonocefalia) em 2024 e demanda gastos financeiros elevados.
A ocupação ilícita dos imóveis pela ré impede a realização do inventário e da venda, violando o direito de propriedade dos demandantes e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 227 da Carta Magna de 1988).
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DEFIRO o pedido de liminar de imissão de posse, na modalidade de tutela de evidência, e determino que a ré Maria Elza do Nascimento, às suas expensas, providencie a retirada das correntes e cadeados das propriedades dos promoventes, bem como desocupe imediatamente os imóveis localizados na Rua Antônio Camelo de Melo, números 342 e 348, Centro de Pilõezinhos/PB, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de realizar novos atos de esbulho e turbação, ficando proibida de ocupar as residências objeto desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Citem-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, devendo apresentar documentos idôneos de propriedade, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Expeçam-se os mandados necessários.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER DOS SANTOS SILVA - CPF: *72.***.*23-86 (AUTOR).
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01/08/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 22:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804736-05.2025.8.15.0181 [Reivindicação] AUTOR: VAGNER DOS SANTOS SILVA, ISABEL CRISTINA LAURENTINO DE SOUZA, ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA REU: ELZA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Vagner dos Santos Silva, Isabel Cristina Laurentino de Souza e Alexsandro dos Santos Silva em face de ELZA.
Compulsando os autos, verifica-se que a qualificação da parte passiva encontra-se deficiente.
Conforme o Art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar o nome completo, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu.
No presente caso, a qualificação da ré ELZA se restringe ao primeiro nome e à indicação de que reside na Rua Antônio Camelo de Melo, sob o nº 354, centro, Pilõezinhos/PB, sem maiores detalhes sobre seu estado civil, CPF ou outras informações relevantes para sua devida identificação e citação.
Ademais, embora os autores tenham pleiteado os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência nos termos da Lei 1.060/50 e dos artigos 98 e 99 do CPC/15, a comprovação de tal condição não foi suficientemente demonstrada por todos os requerentes.
Para a concessão da gratuidade da justiça, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC/15.
Apesar de o § 3º do mesmo artigo prever que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é atribuída à pessoa natural, é prudente, para evitar futura impugnação e garantir a regularidade processual, que os autores apresentem elementos mínimos que corroborem a alegada condição de hipossuficiência, como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, ou outra documentação que o Juízo entenda pertinente.
Assim, com fulcro nos artigos 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: Qualifique devidamente a parte passiva (ELZA), indicando, se possível, seu nome completo, estado civil, número de CPF e demais dados que permitam sua perfeita individualização e citação.
Acoste documentos que comprovem a hipossuficiência financeira de todos os autores, tais como cópias de contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil a demonstrar a alegada condição.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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