TJPB - 0013555-11.2017.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 02:14
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 22:11
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0013555-11.2017.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JAMES LAURENCE DEVELPMENTS INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS, VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA, FABIO PROENÇA DOS REIS, DAVID RAYMOND GIBBINS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
SENTENÇA BASEADA EM PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA.
PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RÉU QUE NÃO CONFESSA O DELITO EM SI, MAS APENAS RECONHECE QUESTÃO FACTUAL.
QUESTÕES LEVANTADAS PELOS RÉUS E ATACADAS NA SENTENÇA.
PRETENSÕES SÓ ADMISSÍVEIS EM RECURSO, SOB PENA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SUA ESSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Não serve os embargos de declaração como meio para exame de requisitos da sentença ou de ausência de fundamentação, causa de pedir próprias de apelação.
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra oito pessoas: CÉLIO SILVA, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, MÁRIO SÉRGIO COUTINHO SOARES JÚNIOR, FÁBIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS, DAVID RAYMOND GIBBINS, LUÍS SÉRGIO BARBOSA VASCONCELOS e VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA, ora acusados de estelionato (Art. 171 do Código Penal) e outros crimes, como os previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) e na Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13), com base em um aditamento posterior à denúncia inicial.
A acusação sustentou que, entre 2012 e 2017, os denunciados obtiveram vantagem ilegal por meio da venda fraudulenta de lotes do Condomínio Brisas de Coqueirinho e do desvio de recursos da empresa James Laurence Developments Construções e Incorporações Ltda.
Durante o processo, foi declarada a extinção da punibilidade de Célio Silva devido ao seu falecimento.
Em 15/07/2025 foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público para condenar Marco Grálio de Lima Soares, Fábio Proença dos Reis e Ruben Willnael Ferreira de Lemos a 6 anos de reclusão e 23 dias-multa, como incursos nas penas previstas nos artigos 171 (estelionato) e 288 (associação criminosa) do Código Penal c/c art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CP), em regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto; e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior a 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171 (estelionato) c/c arts. 29 (concurso de pessoas) e 70 (concurso formal), todos do Código Penal, em regime inicial de cumprimento da pena o aberto.
Foram absolvidos os réus David Raymond Gibbins, porque sua conduta não constituiu crime (atipicidade da conduta), com base no art. 386, III, do CPP; e Luís Sérgio Barbosa Vasconcelos e Victor Caetano de Oliveira, ambos absolvidos por falta de provas de que participaram do crime, com base no art. 386, IV, do CPP.
A defesa de Mario Sérgio Coutinho Soares Junior apresentou recurso apelatório (id 116715874), com pedido de apresentação das razões recursais na instancia superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Já os demais réus condenados interpuseram embargos declaratórios, nos seguintes termos: Fábio Proença dos Reis e Rubben Willnael Ferreira de Lemos (id 116730400) alegaram contradição, pois a sentença teria considerado como “conclusivo” o depoimento de James Laurence, quando, na realidade, a conclusão estaria fundada apenas em provas indiciárias do inquérito policial, sem confirmação em juízo, o que violaria o art. 155 do CPP.
Sustentaram omissão quanto à atenuante da confissão parcial de Rubben Willnael, que teria sido reconhecida, mas não aplicada na dosimetria.
Afirmam ainda que a sentença não enfrentou integralmente as teses defensivas expostas nas alegações finais (ID 106547373), especialmente: Item III.I – pedido de absolvição do crime de estelionato; Item III.II – pedido de absolvição do crime de lavagem de capitais; Item III.III – pedido de absolvição do crime de associação criminosa.
Marco Grálio de Lima Soares (id 116773997) apontou contradição, pois a sentença teria se baseado apenas em depoimentos colhidos em audiência, quando, de fato, utilizou exclusivamente declarações inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP.
Indicou omissão, por ausência de apreciação de provas e argumentos constantes de suas alegações finais (ID 106640583).
Com vista dos autos, o Ministério público apresentou contrarrazoes aos embargos declaratórios (id 121393210), onde concluiu que não há contradição ou omissão na sentença, e que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal.
O MP citou jurisprudência para reforçar que os embargos não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão ou expressar inconformismo com a valoração das provas.
Por isso, o MP pediu a rejeição dos embargos declaratórios. É o relato.
Decido.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA Não procede a alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP.
De fato, é certo que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada apenas em elementos do inquérito policial.
Contudo, no presente caso, não houve tal ocorrência.
A condenação dos embargantes decorreu de conjunto probatório harmônico e consistente produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo os elementos do inquérito utilizados apenas de forma subsidiária, em reforço às provas judicializadas.
Na instrução criminal, foram colhidos depoimentos de testemunhas, analisados documentos e interrogados os réus, todos atos processuais regularmente realizados e submetidos à fiscalização das partes.
Essas provas judiciais, por si sós, revelaram a materialidade e a autoria dos delitos, não havendo qualquer vício na motivação da decisão condenatória.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já firmou entendimento de que não há nulidade quando a sentença utiliza elementos colhidos na fase inquisitorial desde que corroborados por provas produzidas em Juízo (HC 712.781/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/03/2022).
Assim, o que a lei proíbe é a condenação baseada exclusivamente em dados do inquérito, o que não se verifica nos autos.
No caso em apreço, restou demonstrado que a convicção judicial foi formada a partir da análise das provas produzidas em audiência, especialmente os depoimentos prestados sob contraditório, sendo os elementos do inquérito meramente complementares.
Portanto, não há contradição alguma na sentença, mas apenas a insatisfação dos embargantes com o desfecho condenatório, questão que não pode ser reexaminada por meio de embargos de declaração, mas apenas mediante recurso próprio.
DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO Também não merece acolhimento a alegação da defesa de RUBEN WILLNAEL acerca da não aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
A jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que o acusado admita a prática do crime a si imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada, mas sempre com alcance suficiente para contribuir para a formação da convicção do julgador acerca da autoria delitiva.
No caso concreto, o embargante apenas admitiu um dado objetivo – sua condição de sócio em determinada empresa com o corréu Fábio – mas, em momento algum, assumiu a prática das condutas criminosas narradas na denúncia.
Ao contrário, negou reiteradamente sua participação em qualquer atividade ilícita.
Assim, não se pode considerar que tenha havido verdadeira confissão, mas apenas o reconhecimento de uma circunstância fática isolada, a qual, quando analisada em conjunto com as demais provas judicializadas, conduziu à conclusão de sua participação nos crimes.
Tal postura processual não se confunde com confissão e, portanto, não autoriza a incidência da atenuante.
Portanto, como bem consignado na sentença, não houve confissão do crime em si, mas apenas uma confirmação circunstancial que, isoladamente, não é suficiente para ensejar a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES LEVANTADAS Os embargantes sustentam que a sentença teria deixado de enfrentar os pontos levantados em alegações finais, notadamente os itens III.I (absolvição por estelionato), III.II (absolvição por lavagem de capitais) e III.III (absolvição por associação criminosa).
Todavia, não procede a alegação.
A sentença, ao condenar os réus pela prática dos referidos delitos, já realizou o devido enfrentamento de mérito das teses defensivas absolutórias. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a condenação, devidamente fundamentada, importa no afastamento implícito, mas suficiente, dos pedidos de absolvição, não sendo necessário que o magistrado repita, em capítulo apartado, cada tese defensiva.
No caso concreto, o decisum analisou minuciosamente os elementos de prova: · Ao reconhecer a prática do estelionato, o Juízo demonstrou que os réus, mediante fraude, comercializaram lotes do empreendimento “Brisas de Coqueirinho”, em prejuízo de adquirentes e do proprietário da empresa James Laurence, afastando por consequência a tese de ausência de dolo ou inexistência do crime. · Ao condenar pelo crime de lavagem de capitais, a sentença destacou o uso de empresas instrumentais para dissimulação da origem ilícita dos valores, deixando claro que os acusados não se limitaram a praticar o crime antecedente, mas atuaram de forma consciente para ocultar os proveitos do estelionato, o que afasta a tese de atipicidade. · Por fim, ao reconhecer a associação criminosa, o Juízo descreveu a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, evidenciada pela divisão de tarefas e pelo objetivo comum de fraudar consumidores e desviar recursos, o que afasta a tese de simples concurso eventual de pessoas.
Portanto, a sentença não foi omissa: ao decidir pelo mérito condenatório, enfrentou e rejeitou, ainda que de forma implícita, os pedidos de absolvição formulados nas alegações finais.
O que se constata, em verdade, é mero inconformismo da defesa com a conclusão adotada, situação que deve ser discutida em sede de recurso próprio e não por meio de embargos de declaração.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Cumpre destacar, de forma preliminar e geral, que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso de integração, com finalidade estrita e delimitada pelo art. 619 do Código de Processo Penal: sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, a reabrir o mérito da causa nem a permitir a rediscussão do convencimento firmado pelo Juízo sentenciante.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo ser manejados apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Pretensão de rediscutir o mérito deve ser deduzida em recurso próprio.
Na espécie, os embargantes, sob o rótulo de contradição e omissão, buscam, em verdade, rediscutir o próprio mérito da condenação, impugnando a valoração das provas, o enquadramento jurídico dos fatos e a dosimetria da pena.
Todavia, tais matérias já foram amplamente analisadas na sentença, de forma fundamentada, e não se enquadram no restrito espectro dos embargos de declaração.
Assim, eventual inconformismo dos acusados deve ser veiculado pela via recursal adequada, no âmbito do Tribunal de Justiça, onde será possível a reapreciação da matéria sob o prisma devolutivo.
Ao Juízo de primeiro grau, em sede de embargos, não é dado rediscutir a própria decisão.
A pretexto de completar ou aperfeiçoar o julgado, não podem os embargos de declaração alterar a decisão final nesse ponto.
Não se justifica, sob pena de desvirtuamento dos recursos, a utilização de embargos de declaração com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Nesse sentido: “É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.”(RSTJ 30/142). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inexistência.
Pretensão a reexame de questão já decidida.
Inadmissibilidade.
Rejeição.
Visando os embargos declaratórios a sanar omissão existente em acórdão, serão eles rejeitados quando não vier aquela a configurar-se.
Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questão já decida, destinando-se tão somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Acorda o Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar os embargos.”(TJ-PB – Embargos de Declaração no. 99.006120-4, Rel.
Desembargador Plínio Leite Fontes, DJ de 21.06.2000, p. 4 e 5.) A apreciação e fundamentação da matéria em sede de embargos de declaração, in casu, importa em infringência do julgado, vez que já foi julgado o tema posto.
Portanto, os presentes embargos não merecem acolhimento, por carecerem de pressuposto objetivo de admissibilidade, revelando-se meramente protelatórios e improcedentes.
Ante ao exposto, REJEITO OS PEDIDOS constantes nos EMBARGOS DE DECLARAÇÕES de ids 116730400 e 116730400, permanecendo a sentença de id 114772652 inalterada da forma como foi lançada e publicada.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, retornemos autos para deliberação e recebimento de eventuais novos recursos, a exceção da defesa de Mario Sérgio Coutinho Soares Junior que já o apresentou no id 116715874.
Cumpra-se.
Joao Pessoa, data do sistema PJE.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito -
05/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 05:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 18:35
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013555-11.2017.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR e outros (9) SENTENÇA AÇÃO PENAL.
ESTELIONATO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
FRAUDE A CONSUMIDORES.
DESVIO DE RECURSOS EMPRESARIAIS.
I - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Conjunto probatório robusto demonstrando a existência de esquema fraudulento em empreendimento imobiliário com venda de lotes sem entrega das obras e desvio de recursos.
II - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP).
Configurado pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo dos adquirentes dos lotes e do proprietário da empresa, mediante artifícios fraudulentos que mantiveram as vítimas em erro quanto à viabilidade do empreendimento e destinação dos recursos.
III - LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 1º, I, DA LEI Nº 9.613/98).
Caracterizada pela conversão de valores ilícitos em ativos aparentemente lícitos, mediante utilização de outras empresas para ocultar e dissimular a origem criminosa dos recursos desviados.
IV - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP).
Demonstrada pela união estável e permanente entre três ou mais agentes, com divisão de tarefas e objetivos específicos voltados à prática reiterada dos delitos de estelionato e lavagem de dinheiro.
Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CÉLIO SILVA, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, MÁRIO SÉRGIO COUTINHO SOARES JÚNIOR, FÁBIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS, DAVID RAYMOND GIBBINS, LUÍS SÉRGIO BARBOSA VASCONCELOS e VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA, imputando-lhes, em tese, a prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), em concurso de agentes, material e formal, nos termos dos arts. 29, 69 e 70 do Código Penal, conforme denúncia (ID 39406993) e aditamento posterior (ID 39596797 – fls.97, ID 39596798 – fls. 01).
A acusação narra que, entre 2012 e 2017, os denunciados, mediante fraude, teriam obtido vantagem ilícita em detrimento de terceiros, por meio da venda fraudulenta de lotes do Condomínio Brisas de Coqueirinho e do desvio de recursos da empresa James Laurence Developments Construções e Incorporações Ltda. – ME.
O aditamento à denúncia foi apresentado com fundamento nos elementos probatórios emergidos durante a instrução processual, requerendo a inclusão de DAVID RAYMOND GIBBINS no polo passivo da ação penal como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c os arts. 29, 69 e 70, todos do Código Penal, art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/98 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.
Simultaneamente, o órgão ministerial postulou a ampliação da imputação em relação aos demais denunciados CÉLIO SILVA, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA, LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS, FABIO PROENÇA DOS REIS e RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c os arts. 29, 69 e 70, todos do Código Penal, art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/98 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, pugnando pelo recebimento do aditamento e prosseguimento da ação penal nos seus ulteriores termos, com observância das formalidades legais, requerendo, ao final, a confirmação das imputações e condenação dos acusados nas penas correspondentes aos tipos penais descritos.
A denúncia e o aditamento foram recebidos (ID 39596787 e 39597100), tendo os acusados apresentado respostas à acusação.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus, conforme termos constantes dos autos.
No curso do feito, foi reconhecida a extinção da punibilidade de CÉLIO SILVA, em razão de seu falecimento (ID 53173500), mediante decisão registrada no ID 53695813.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus MARCO, MÁRIO, FÁBIO e RUBEN, acrescentando os crimes de lavagem de capitais (art. 1º, §1º, I, da Lei nº 9.613/98) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP).
Quanto aos acusados DAVID, LUÍS SÉRGIO e VICTOR, requereu a absolvição com base no art. 386, IV, do CPP, por ausência de prova suficiente de autoria.
As defesas apresentaram memoriais nos quais pleitearam, em síntese, a absolvição, com fundamento na ausência de provas da materialidade ou autoria, na ausência de representação válida e na atipicidade das condutas.
No caso de eventual condenação, requereram a fixação da pena-base no mínimo legal.
As certidões de antecedentes criminais dos réus encontram-se acostadas aos autos (ID’s 107066146 a 107068211). É o que se faz necessário relatar.
Passo a analisar para decidir.
A priori, cumpre-me consignar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
No mérito, pesa contra os denunciados a imputação de terem, sob associação criminosa, cometido o crime de estelionato e lavagem de dinheiro, em face dos adquirentes dos lotes do empreendimento “Brisas de Coqueirinho”; incidindo, em tese, na imputação do art. 171, caput , c/c arts. 29, 69 e 70, todos do Código Penal c/c art. 1º, §1º, inciso I da Lei nº 9613/98 c/c art. 288, caput, do Código Penal.
Nesse contexto, passo à verificação dos elementos de materialidade e autoria, conforme provas produzidas no processo.
MATERIALIDADE: In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, precipuamente, pelos elementos documentais e pelo Inquérito Policial nº 294/2017 (ID 39406993 fls. 14 a ID 39596787 fls. 71), nos quais restou demonstrado que unidades do empreendimento "Brisas de Coqueirinho" foram comercializadas a diversos consumidores, sem que houvesse a correspondente entrega das obras aos adquirentes.
Ademais, verificou-se que determinados representantes legais das empresas JAMES LAURENCE e AMBIENTAL apropriaram-se indevidamente de recursos, obtendo vantagens financeiras pessoais em prejuízo dos consumidores e da própria empresa James Laurence, mantendo-os em erro quanto à destinação dos valores.
Constatou-se, ainda, que não obstante os vultuosos aportes financeiros realizados pelo proprietário, a empresa experimentou significativos desfalques patrimoniais, cujos recursos foram direcionados a outros empreendimentos com o propósito de dissimular a origem ilícita dos valores.
Cumpre registrar que o delito de Associação Criminosa encontra-se amplamente caracterizado nos autos, considerando a evidente constituição de agrupamento de pessoas que atuaram coordenadamente na prática de infrações penais mediante a administração da empresa James Laurence, incorporadora do Condomínio Brisas de Coqueirinho.
O elemento finalístico específico para o cometimento de crimes resta configurado, uma vez que os agentes procederam à comercialização de lotes do empreendimento, apropriaram-se de numerários provenientes de pagamentos efetuados pelos clientes, omitiram-se quanto à execução das obras necessárias do condomínio e locupletaram-se das quantias recebidas, tanto dos adquirentes quanto dos aportes realizados por DAVID GIBBINS.
AUTORIA: Tendo em vista a pluralidade de réus no polo passivo da presente ação penal, e visando à coerência e clareza na exposição dos fundamentos desta sentença, procede-se à análise da autoria de forma individualizada, em relação a cada acusado, conforme se expõe a seguir: Quanto ao acusado DAVID RAYMOND GIBBINS: A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma objetiva e fundamentada, que as condutas atribuídas ao acusado DAVID RAYMOND GIBBINS não se amoldam a quaisquer dos tipos penais descritos na denúncia, notadamente os delitos de estelionato (art. 171 do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Embora o réu figurasse como sócio majoritário da empresa James Laurence Developments Construções e Incorporações Ltda., os elementos dos autos indicam que sua atuação esteve restrita à condição de investidor, com vultosos aportes financeiros destinados à viabilização do empreendimento imobiliário, sem que tenha obtido qualquer vantagem pessoal.
Consoante o ID 93724435, há diversas planilhas de controle financeiro e cópias de contratos de mútuo que demonstram aportes expressivos realizados pelo réu na empresa, os quais, inclusive, superam valores eventualmente retirados de sua movimentação habitual.
Destaca-se que a principal alegação ministerial quanto à conduta do réu refere-se à suposta destinação de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para aquisição de imóvel em Brasília.
No entanto, os documentos juntados sob o ID 97212524 revelam operações de câmbio realizadas pelo próprio réu, que totalizaram cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) transferidos à empresa James Laurence, após a aquisição do referido imóvel — o que descaracteriza qualquer intenção de locupletamento indevido.
No ID 39596774, a partir da página 24, verifica-se que o próprio acusado noticiou irregularidades ocorridas no âmbito da empresa, tendo, inclusive, autorizado espontaneamente a quebra de seu sigilo bancário.
No mesmo sentido, o depoimento prestado sob juramento por DANCLEY BRUNO LUCENA QUARESMA (ID 39596779, fls. 75-76), ex-funcionário do setor administrativo da empresa, confirma que planilhas contábeis eram manipuladas por MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, com o intuito de ocultar informações do Sr.
DAVID GIBBINS, revelando seu desconhecimento e, portanto, sua desvinculação da prática das fraudes apuradas. Às fls. 02 do documento acostado no ID 39596775, consta declaração de profissional contábil dando conta de que o réu aportou mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) à empresa, por meio de contratos de mútuo, sem qualquer retorno financeiro.
Já no ID 39596772, fls. 57 a 73, encontram-se comprovantes de diversas transferências realizadas pelo acusado à empresa, denotando prejuízo patrimonial e não obtenção de vantagem ilícita.
Assim, ausente o elemento subjetivo do tipo penal, não há que se falar em configuração dos delitos imputados.
O réu não induziu ou manteve terceiros em erro, tampouco aderiu a qualquer associação com finalidade criminosa, nem participou de atos voltados à ocultação de valores provenientes de crime.
Reconhecida, portanto, a atipicidade da conduta e a ausência de qualquer liame subjetivo com os delitos descritos na peça acusatória, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas suscitadas nas alegações finais, por perda de objeto.
LUÍS SÉRGIO BARBOSA VASCONCELOS: A análise da participação do acusado nos delitos imputados deve ser examinada em consonância com as condutas atribuídas ao Sr.
David Raymond Gibbins, cuja atipicidade penal já foi devidamente reconhecida nesta decisão.
Verifica-se que a imputação dirigida ao réu Luís Sérgio fundamenta-se exclusivamente na alegada intermediação de transferência financeira solicitada pelo Sr.
David Gibbins.
Todavia, considerando que as condutas deste último não se subsumem aos tipos penais descritos na denúncia, a participação de Luís Sérgio perde seu substrato jurídico-penal.
O elemento probatório central da acusação reside no recebimento de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) em conta bancária de titularidade do acusado, quantia destinada à aquisição de imóvel no Distrito Federal.
Contudo, resta demonstrado que tal operação não configurou obtenção de vantagem ilícita, considerando que o Sr.
David Gibbins realizou aportes financeiros na empresa James Laurence em montante superior ao valor transferido, mesmo posteriormente à referida transação imobiliária.
A prova testemunhal corrobora a tese defensiva.
Conforme depoimento da testemunha Gustavo Barros, colhido em audiência de instrução e julgamento (entre os minutos 15 e 17 da sexta mídia anexada), o réu Luís Sérgio apenas se envolveu nas atividades da empresa quando esta já se encontrava inadimplente perante os consumidores, apresentando-se como pessoa que buscava solucionar os problemas existentes.
A documentação acostada aos autos (ID 39597100, fls. 73/74) comprova o efetivo repasse do numerário à empresa Real Evolution Engenharia, destinatário final dos recursos para a aquisição do apartamento em Brasília, evidenciando que o acusado atuou meramente como intermediário da operação, sem se locupletar de qualquer quantia.
A materialidade probatória não evidencia dolo específico do réu em participar de esquema fraudulento, tampouco demonstra que tenha obtido vantagem patrimonial indevida ou concorrido para a lesão aos consumidores do empreendimento "Brisas de Coqueirinho".
Inexistindo elementos probatórios suficientes que comprovem a participação consciente e voluntária do acusado nas condutas delitivas descritas na denúncia, impõe-se o reconhecimento da atipicidade de sua conduta em relação aos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA: Acolho o posicionamento ministerial no sentido da absolvição do acusado, uma vez que o conjunto probatório não logrou demonstrar sua participação nas condutas delitivas imputadas na denúncia.
A instrução processual evidenciou que o réu exerceu exclusivamente atividade de corretagem imobiliária, limitando sua atuação à intermediação entre os consumidores e a empresa James Laurence, sem participação na idealização ou execução de qualquer esquema fraudulento destinado a obter vantagens ilícitas em prejuízo das vítimas.
A prova testemunhal é conclusiva neste sentido.
Conforme depoimento prestado pela testemunha Gustavo Barros em audiência de instrução e julgamento, o acusado Victor Caetano sempre se apresentou na condição de corretor de imóveis, jamais assumindo funções administrativas na empresa James Laurence.
Quando confrontado com questionamentos dos consumidores, habitualmente os direcionava à empresa para esclarecimentos, comportamento incompatível com participação em empreendimento criminoso.
Elemento probatório de especial relevância consiste no fato de que o próprio acusado adquiriu lotes do empreendimento "Brisas de Coqueirinho", circunstância que torna ilógica e contraditória a alegação de que tenha buscado obter vantagens ilícitas em detrimento dos consumidores, considerando que ele próprio integrava o rol de adquirentes prejudicados.
A documentação carreada aos autos comprova a licitude das relações comerciais mantidas pelo réu.
As correspondências eletrônicas por ele encaminhadas à empresa, solicitando cronograma de obras e manifestando preocupação quanto ao andamento do empreendimento, demonstram boa-fé e interesse legítimo na conclusão do projeto.
Ademais, restou demonstrada a regularidade da relação comercial estabelecida com a empresa 4Play, mediante a juntada de notas fiscais, correspondências eletrônicas, comprovantes de pagamento e ordens de serviço (ID 39596790, fls. 13/54), documentação que confere verossimilhança às alegações defensivas e afasta qualquer indício de participação nas condutas típicas de estelionato, lavagem de capitais ou associação criminosa.
A ausência de elementos probatórios que demonstrem participação consciente e voluntária do acusado nas práticas delitivas investigadas impõe o reconhecimento de sua inocência.
MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES: Diversamente dos demais réus anteriormente analisados, a participação do acusado nos delitos imputados encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, das declarações prestadas em sede de inquérito policial e da documentação acostada aos autos, elementos que comprovam inequivocamente o recebimento direto de valores pagos pelos consumidores do empreendimento "Brisas de Coqueirinho".
Da prova documental: A documentação carreada aos autos evidencia a posição central ocupada pelo réu na estrutura fraudulenta.
Conforme se verifica dos contratos de compra e venda e recibos de pagamento (ID 39596779, fls. 19 e 31), o acusado figurava como signatário habitual destes instrumentos, demonstrando sua função preponderante nas negociações com os consumidores.
Embora os pagamentos das parcelas fossem formalmente direcionados à empresa James Laurence mediante boletos bancários, restou comprovado que o réu também recebia valores diretamente dos adquirentes, caracterizando desvio de recursos empresariais.
Da prova testemunhal: O depoimento de DANCLEY BRUNO LUCENA QUARESMA (ID 39596779, fls. 75/76), funcionário do setor administrativo da empresa James Laurence por período superior a dois anos, revelou condutas fraudulentas praticadas pelo acusado.
Segundo o declarante, Marco Grálio procedia à alteração de planilhas financeiras da empresa com o objetivo de ludibriar o proprietário David Gibbins e ocultar desvios de recursos.
Ademais, o réu determinava a manutenção dos pagamentos à empresa AMBIENTAL mesmo diante de expressa orientação do proprietário para interrupção, considerando a paralisação das obras.
A testemunha GRECIANI VIVIAN PINHEIRO DE MEDEIROS (ID 39596772, fls. 51/52), funcionária da empresa James Laurence há seis meses, confirmou ter presenciado retiradas de valores pelo acusado sempre que o proprietário realizava aportes financeiros destinados à manutenção do empreendimento.
Relatou, ainda, que quando David Gibbins compareceu inesperadamente à empresa, Marco Grálio evadiu-se do local e cessou qualquer contato.
O funcionário da empresa (ID 39596783, fls. 56/57) declarou que o réu determinava a transferência de valores recebidos em espécie para sua conta pessoal e que participava de reuniões realizadas nas dependências da James Laurence, juntamente com Fábio Proença e Ruben Willnael, para deliberar sobre as atividades das empresas DHON e AMBIENTAL.
WINDSON GABRIEL VENTURA (ID 39596783, fls. 62) testemunhou que trabalhava na James Laurence enquanto sua noiva, Juliana da Silva Ferreira, era funcionária da empresa 4PLAY.
Informou que em 9 de janeiro de 2018, ambos foram dispensados pelo acusado Marco Grálio, juntamente com todos os demais funcionários, evidenciando sua condição de sócio e proprietário da empresa 4PLAY.
Tal condição é corroborada pelas correspondências eletrônicas (fls. 71/73) nas quais Grecy Medeiros se dirige ao réu como sócio da 4PLAY, tratamento por ele aceito.
Da participação em outros empreendimentos: A documentação fotográfica (ID 39596775, fls. 93) comprova a participação do acusado na inauguração da loja de vestuário feminino DHON, evidenciando sua atuação em empreendimento paralelo financiado com recursos desviados da James Laurence.
Da tipificação penal: O conjunto probatório demonstra inequivocamente que o acusado Marco Grálio de Lima Soares obteve vantagem ilícita em prejuízo dos adquirentes dos lotes do empreendimento "Brisas de Coqueirinho" e do proprietário da empresa James Laurence, mantendo ambos em erro mediante artifícios fraudulentos, configurando o delito de estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
A utilização de empresas distintas (AMBIENTAL e DHON) para ocultar e dissimular a natureza ilícita dos valores desviados da James Laurence caracteriza o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98.
A associação posterior com Fábio Proença e Ruben Willnael, com o objetivo específico de ampliar o esquema fraudulento mediante desvio de recursos para contas pessoais e financiamento de abertura de empresas utilizadas para dissimulação dos valores ilícitos, configura o delito de associação criminosa previsto no art. 288, caput, do Código Penal.
Restam caracterizados os crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), praticados em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) e em concurso material (art. 69 do Código Penal), com aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal quanto à desclassificação adequada às condutas efetivamente praticadas.
FÁBIO PROENÇA DOS REIS: Da questão preliminar: Relativamente a preliminar suscitada pela defesa quanto à ausência de representação criminal, não merece acolhimento a arguição.
O conjunto documental demonstra que múltiplas vítimas formalizaram comunicação dos fatos à autoridade policial, manifestando inequívoco interesse na apuração dos ilícitos e responsabilização dos agentes (ID 39596777, fls. 88; ID 39596778, fls. 01/02; ID 39596779, fls. 13/16 e 33), suprindo-se, assim, o requisito procedimental exigido para a persecução penal.
Da participação delitiva - Aquisição fraudulenta da empresa AMBIENTAL: A instrução processual revelou a utilização da empresa AMBIENTAL como instrumento para consecução do esquema fraudulento.
Conforme demonstrado nos autos, referida pessoa jurídica foi originalmente constituída por Francisco de Assis Medeiros com finalidade específica de obtenção de contratos junto à Prefeitura Municipal de Puxinanã, objetivo que não se concretizou (ID 39596779, fls. 71/72).
O depoente, ex-funcionário da AMBIENTAL, esclareceu que a empresa foi alienada aos réus Ruben Willnael e Fábio Proença pelo valor irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Relevante destacar que, à época da aquisição, a AMBIENTAL não possuía sede própria, patrimônio ou qualquer infraestrutura operacional, funcionando no mesmo endereço da empresa 4PLAY, circunstância que evidencia a ausência de condições técnicas e financeiras para execução de obra da magnitude do condomínio "Brisas de Coqueirinho".
Tais elementos probatórios demonstram inequivocamente que a aquisição da AMBIENTAL teve por única finalidade a criação de aparência de legitimidade para o desvio de recursos da empresa James Laurence, caracterizando-se como instrumento essencial do esquema fraudulento.
Da interferência administrativa nas empresas: A prova testemunhal comprova a progressiva ingerência do acusado nas atividades da James Laurence.
Márcia Gomes Abrantes Sarmento (ID 39596779, fls. 77/78) declarou ter sido inicialmente contratada como funcionária da AMBIENTAL, sendo posteriormente transferida, por determinação de Fábio Proença, para prestação de serviços à James Laurence.
Tal circunstância revela não apenas a confusão patrimonial entre as empresas, mas também o poder de decisão exercido pelo réu sobre a estrutura administrativa da James Laurence, transcendendo suas atribuições formais e evidenciando participação ativa na gestão fraudulenta dos recursos empresariais.
Da associação criminosa: O depoimento prestado por funcionário da empresa (ID 39596783, fls. 56/57) é conclusivo quanto à formação de associação criminosa entre os réus Marco Grálio, Fábio Proença e Ruben Willnael.
Segundo o declarante Dancley Bruno Lucena Quaresma: a) Os pagamentos à empresa AMBIENTAL prosseguiam por determinação de Marco Grálio, mesmo diante de orientação expressa do proprietário David Gibbins para sua interrupção; b) Realizavam-se reuniões regulares nas dependências da James Laurence, nas quais os três réus deliberavam sobre as atividades das empresas DHON e AMBIENTAL; c) Fábio Proença, Ruben Willnael e Marco Grálio figuravam como sócios da empresa DHON.
Da utilização de empresas para lavagem de capitais: A prova produzida demonstra que os acusados utilizaram as empresas AMBIENTAL e DHON como instrumentos para dissimulação da origem ilícita dos recursos desviados da James Laurence.
A ausência de capacidade operacional da AMBIENTAL para execução das obras contratadas, aliada à sua utilização como destinatária de pagamentos sem contrapartida em serviços, evidencia sua função meramente instrumental no esquema de lavagem de dinheiro.
Paralelamente, a empresa DHON servia como repositório final dos valores desviados, permitindo aos réus a conversão dos recursos ilícitos em ativos aparentemente lícitos, caracterizando o delito previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98.
Da tipificação penal: As condutas praticadas pelo acusado configuram: a) Estelionato (art. 171, caput, do Código Penal): mediante artifícios fraudulentos, obteve vantagem ilícita em prejuízo dos adquirentes dos lotes e do proprietário da James Laurence, mantendo-os em erro quanto à destinação dos recursos e viabilidade do empreendimento; b) Lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98): converteu em ativos aparentemente lícitos os valores provenientes dos crimes de estelionato, utilizando as empresas AMBIENTAL e DHON para ocultar a origem ilícita dos recursos; c) Associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal): associou-se de forma estável e permanente com Marco Grálio e Ruben Willnael para a prática reiterada dos delitos acima descritos.
O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório comprova, de forma inequívoca, a participação consciente e voluntária do acusado Fábio Proença dos Reis no esquema fraudulento destinado ao desvio de recursos da empresa James Laurence, mediante utilização de empresas instrumentais para dissimulação da origem ilícita dos valores, em associação criminosa com os demais corréus, causando prejuízos aos consumidores do empreendimento "Brisas de Coqueirinho" e ao proprietário da empresa.
RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS: Da questão preliminar: No tocante à preliminar defensiva de ausência de representação criminal, não assiste razão à tese suscitada.
A documentação carreada aos autos demonstra que diversas vítimas formalizaram comunicação dos fatos à autoridade policial, manifestando inequívoco interesse na apuração dos ilícitos e consequente responsabilização dos agentes causadores dos prejuízos (ID 39596777, fls. 88; ID 39596778, fls. 01/02; ID 39596779, fls. 13/16 e 33), atendendo-se, assim, ao requisito de procedibilidade exigido pela legislação penal.
Da participação na associação criminosa: A prova produzida sob o crivo do contraditório comprova, de forma inequívoca, a participação do acusado na associação criminosa formada juntamente com Fábio Proença e Marco Grálio, tendo por finalidade específica a dissimulação da natureza ilícita de valores provenientes da administração fraudulenta da empresa James Laurence, em detrimento dos consumidores do empreendimento e do proprietário da referida empresa.
O depoimento prestado por funcionário da James Laurence (ID 39596783, fls. 56/57) é conclusivo quanto à existência de estrutura associativa estável entre os três réus.
Segundo o declarante, realizavam-se reuniões regulares nas dependências da empresa, nas quais Marco Grálio, Fábio Proença e Ruben Willnael deliberavam sobre as atividades das empresas DHON e AMBIENTAL, evidenciando coordenação prévia e divisão de tarefas para consecução dos objetivos ilícitos.
Da confissão parcial e sociedade na empresa DHON: Em audiência de instrução e julgamento, o próprio acusado confirmou ser sócio de Fábio Proença na loja DHON, embora tenha negado a prática de condutas criminosas.
Tal declaração corrobora a prova testemunhal quanto à existência de sociedade entre os réus em empreendimento paralelo, financiado com recursos desviados da James Laurence.
A documentação fotográfica acostada aos autos (ID 39596775, pág. 96) registra a presença dos réus no estabelecimento comercial por eles constituído, evidenciando a materialização do esquema de dissimulação da origem ilícita dos valores subtraídos da James Laurence.
Da aquisição instrumental da empresa AMBIENTAL: A prova documental demonstra que Ruben Willnael e Fábio Proença adquiriram a empresa AMBIENTAL pelo valor irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se verifica do ID 39596779, fls. 71/72.
Relevante destacar que, à época da aquisição, a referida pessoa jurídica não possuía sede própria, patrimônio ou qualquer infraestrutura operacional.
A investigação revelou, ainda, que o imóvel onde supostamente funcionava a AMBIENTAL era o mesmo utilizado pela empresa 4PLAY, configurando confusão patrimonial que evidencia a ausência de autonomia e capacidade operacional real da construtora.
Tais circunstâncias comprovam inequivocamente que a empresa AMBIENTAL jamais possuiu condições técnicas, financeiras ou estruturais para execução de obra da magnitude do condomínio "Brisas de Coqueirinho".
Da utilização da AMBIENTAL para desvio de recursos: A aquisição da empresa AMBIENTAL pelos réus teve por única finalidade a criação de aparato formal que justificasse a transferência de recursos da James Laurence, sem contrapartida efetiva em serviços de construção.
A total ausência de capacidade operacional da AMBIENTAL, aliada à sua utilização como destinatária de pagamentos vultosos, evidencia sua função meramente instrumental no esquema de desvio de recursos.
A mistura entre os empreendimentos (4PLAY e AMBIENTAL) comprova a utilização coordenada de múltiplas pessoas jurídicas para dissimulação da origem ilícita dos valores, caracterizando operação típica de lavagem de dinheiro.
Da tipificação penal: As condutas praticadas pelo acusado configuram: a) Estelionato (art. 171, caput, do Código Penal): mediante participação no esquema fraudulento, contribuiu para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo dos adquirentes dos lotes e do proprietário da James Laurence; b) Lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98): participou ativamente da conversão de valores ilícitos em ativos aparentemente lícitos, utilizando as empresas AMBIENTAL e DHON para ocultar a origem criminosa dos recursos; c) Associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal): integrou, de forma estável e permanente, grupo criminoso organizado juntamente com Fábio Proença e Marco Grálio, com divisão de tarefas e objetivos específicos voltados à prática reiterada dos delitos descritos.
O conjunto probatório produzido demonstra, de forma inequívoca, a participação consciente e voluntária do acusado Ruben Willnael Ferreira de Lemos no esquema criminoso destinado ao desvio de recursos da empresa James Laurence, mediante aquisição e utilização instrumental da empresa AMBIENTAL e constituição da empresa DHON, em associação estável com os demais corréus, causando prejuízos aos consumidores do empreendimento "Brisas de Coqueirinho" e ao proprietário da empresa James Laurence.
MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR: Da questão preliminar: Relativamente a preliminar suscitada pela defesa quanto à ausência de representação criminal, não merece prosperar a arguição.
O acervo documental demonstra que múltiplas vítimas formalizaram comunicação dos fatos à autoridade policial, evidenciando inequívoco interesse na apuração dos ilícitos e responsabilização dos agentes causadores dos danos (ID 39596777, fls. 88; ID 39596778, fls. 01/02; ID 39596779, fls. 13/16 e 33), cumprindo-se, dessa forma, o requisito de procedibilidade exigido pela legislação penal.
Da participação delitiva - Crime de estelionato: A instrução processual demonstrou que o acusado praticou condutas que se subsumem ao tipo penal do estelionato, mediante desvio de valores da empresa James Laurence para sua conta pessoal, obtendo vantagem ilícita em prejuízo dos consumidores adquirentes de lotes do empreendimento "Brisas de Coqueirinho" e do proprietário da referida empresa, mantendo-os em erro quanto à destinação dos recursos empresariais.
Da prova documental: O contato direto do acusado com valores recebidos pela empresa restou incontroverso, conforme evidenciado pelos recibos por ele assinados (ID 39596778, fls. 52/53; ID 39596779, fls. 30), documentos que comprovam sua participação ativa no recebimento de numerários dos consumidores.
Da prova pericial contábil: O Sr.
Isaac Mouses Lins Bezerra, profissional contábil contratado para elaboração dos balanços financeiros da empresa James Laurence no período compreendido entre 2012 e 2017, prestou esclarecimentos técnicos de fundamental importância (ID 39596772, fls. 54).
Segundo o declarante, em 13 de novembro de 2017 tomou conhecimento de extratos bancários que confirmavam saques em espécie da conta corrente empresarial, identificando transferências para a conta pessoal do acusado Mario Sérgio no montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Da análise dos extratos bancários: A documentação bancária acostada aos autos (ID 39596772, fls. 57/73) comprova inequivocamente a retirada de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da conta bancária da empresa James Laurence.
A análise comparativa entre os valores efetivamente retirados e aqueles mencionados pelo réu em correspondência eletrônica dirigida ao proprietário, na qual cobrava valores supostamente devidos pela empresa, revela significativa discrepância, evidenciando apropriação indevida de numerários em montante superior ao legitimamente devido.
Da não participação na associação criminosa: Diversamente dos demais corréus, o acusado Mario Sérgio não integrou o núcleo central da associação criminosa formada para amplificação do esquema fraudulento.
A prova produzida evidencia, inclusive, posicionamento contrário do réu em relação às articulações promovidas pelos demais acusados.
Conforme documentado no ID 39596780, fls. 63, o acusado encaminhou mensagem ao proprietário David Gibbins manifestando receios quanto à formação de consórcio com a empresa AMBIENTAL, demonstrando postura de cautela e desconfiança em relação às operações posteriormente reveladas como fraudulentas.
Ademais, em correspondência eletrônica dirigida ao Sr.
David Gibbins (ID 39596780, fls. 59), o réu comunicou sua intenção de exigir garantias da administração da empresa AMBIENTAL relativamente à capacidade técnica e financeira para desenvolvimento da obra do condomínio "Brisas de Coqueirinho", posicionamento incompatível com participação consciente em esquema criminoso.
Da desvinculação do esquema posterior: A prova produzida demonstra que o acusado foi desligado da empresa James Laurence antes da implementação das fases mais elaboradas do esquema criminoso, que envolveram a utilização coordenada das empresas AMBIENTAL e DHON para lavagem dos valores desviados.
Tal circunstância, aliada à ausência de elementos probatórios que demonstrem coordenação com os demais réus para prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, impede sua responsabilização por estes delitos.
Da tipificação penal aplicável: As condutas praticadas pelo acusado configuram exclusivamente o delito de estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal, mediante obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da empresa James Laurence, seus consumidores e proprietário, mantendo-os em erro quanto à destinação dos recursos empresariais.
Da absolvição quanto aos demais crimes: Inexistindo elementos probatórios que demonstrem participação do acusado nas condutas típicas de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/98) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), impõe-se sua absolvição quanto a estes delitos, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O conjunto probatório produzido comprova a prática do crime de estelionato pelo acusado Mario Sergio Coutinho Soares Junior, mediante apropriação indevida de valores da empresa James Laurence em montante superior ao legitimamente devido.
Contudo, não restou demonstrada sua participação na associação criminosa formada pelos demais corréus ou nas condutas de lavagem de dinheiro subsequentemente praticadas, impondo-se sua absolvição quanto a estes delitos específicos.
Quanto ao pedido indenizatório formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, verifica-se que a instrução processual não produziu elementos probatórios suficientes para a comprovação individualizada dos danos patrimoniais, circunstância que inviabiliza a fixação do quantum indenizatório, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo na presente sede.
Passo à dosimetria, individualizada, das penas.
MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES 1.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (Art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/98) Análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que indiquem conduta social reprovável. d) Personalidade: Inexistem elementos técnicos suficientes que permitam avaliação segura da personalidade do agente. e) Motivos do crime: O réu nega a autoria delitiva, não havendo elementos específicos sobre a motivação. f) Circunstâncias do crime: Não há elementos que demonstrem excepcional reprovabilidade além do padrão típico. g) Consequências do crime: Não ultrapassaram o resultado previsto em lei. h) Comportamento da vítima: Não contribuiu para a ocorrência do delito.
Considerando as circunstancias judiciais fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Agravante reconhecida: Art. 61, II, "g", do CP (violação de dever inerente ao cargo de administrador).
Aumento aplicado: 1/6 (um sexto) da pena-base, por se tratar de agravante única.
Pena intermediária: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
TERCEIRA FASE Não existem causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso.
Pena definitiva: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288, caput, do CP) Análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (mesmos parâmetros do crime anterior): Fixo a pena base de 1 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE Agravante reconhecida: Art. 61, II, "g", do CP (violação de dever inerente ao cargo).
Aumento aplicado: 1/6 da pena-base.
Pena intermediária: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE - Causas de aumento e diminuição: Não aplicáveis.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3.
CRIME DE ESTELIONATO (Art. 171, caput, do CP) PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (mesmos parâmetros dos crimes anteriores), fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Agravante reconhecida: Art. 61, II, "g", do CP (violação de dever inerente ao cargo).
Aumento aplicado: 1/6 da pena-base.
Pena intermediária: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
TERCEIRA FASE Concurso formal (Art. 70, CP): Reconhecido pelo cometimento do crime de estelionato contra múltiplas vítimas (consumidores e proprietário da empresa) mediante conduta única.
Aumento aplicado: 1/6 da pena intermediária.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (Art. 69, CP) Considerando que o réu cometeu os crimes mediante condutas autônomas, procedo à soma das penas: a) Lavagem de dinheiro: 3 anos e 6 meses + 11 dias-multa b) Associação criminosa: 1 ano e 2 meses c) Estelionato: 1 ano e 4 meses + 12 dias-multa PENA FINAL UNIFICADA: 6 (seis) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa FÁBIO PROENÇA DOS REIS 1.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (Art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/98) PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que indiquem conduta social reprovável. d) Personalidade: Inexistem elementos técnicos suficientes que permitam avaliação segura da personalidade do agente. e) Motivos do crime: O réu nega a autoria delitiva, não havendo elementos específicos sobre a motivação. f) Circunstâncias do crime: Não há elementos que demonstrem excepcional reprovabilidade além do padrão típico. g) Consequências do crime: Não ultrapassaram o resultado previsto em lei. h) Comportamento da vítima: Não contribuiu para a ocorrência do delito.
Ausentes elementos que justifiquem majoração da pena-base, fixo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Agravante reconhecida: Art. 61, II, "g", do CP (violação de dever inerente ao cargo de administrador da AMBIENTAL e influência exercida na administração da James Laurence).
O réu, na condição de administrador da empresa AMBIENTAL e exercendo influência direta nas decisões da James Laurence (conforme demonstrado pela transferência de funcionários entre as empresas), violou deveres inerentes às funções administrativas que desempenhava.
Não se aplica a agravante do concurso de pessoas (art. 62, IV), uma vez que tal circunstância já está contemplada na própria tipificação do crime de associação criminosa que também é imputado ao réu, evitando-se bis in idem.
Aumento aplicado: 1/6 (um sexto) da pena-base.
Pena intermediária: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
TERCEIRA FASE Não existem causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso.
Pena definitiva: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288, caput, do CP) PRIMEIRA FASE Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (mesmos parâmetros do crime anterior, todos favoráveis ao réu), fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE Agravante reconhecida: Art. 61, II, "g", do CP (violação de dever inerente ao cargo).
Na condição de administrador da AMBIENTAL, o réu violou deveres de lealdade e probidade inerentes ao cargo, utilizando a posição para consecução de objetivos ilícitos.
Aumento aplicado: 1/6 da pena-base.
Pena intermediária: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE Não aplicáveis.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3.
CRIME DE ESTELIONATO (Art. 171, caput, do CP) PRIMEIRA FASE - Pena-base: Análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (mesmos parâmetros dos crimes anteriores, todos favoráveis): Pena-base fixada: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Agravante reconhecida: Art. 61, II, "g", do CP (violação de dever inerente ao cargo).
O réu, exercendo funções administrativas na AMBIENTAL e influência na James Laurence, violou deveres de probidade na administração dos recursos empresariais.
Aumento aplicado: 1/6 da pena-base.
Pena intermediária: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
TERCEIRA FASE - Causas de aumento e diminuição: Concurso formal (Art. 70, CP): Reconhecido pelo cometimento do crime de estelionato contra múltiplas vítimas (consumidores do empreendimento e proprietário da James Laurence) mediante conduta única de participação no esquema fraudulento.
Aumento aplicado: 1/6 da pena intermediária.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (Art. 69, CP) Considerando que o réu cometeu os crimes previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal e art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/98, mediante condutas autônomas e em momentos distintos, procedo à soma das penas privativas de liberdade: a) Lavagem de dinheiro: 3 anos e 6 meses de reclusão + 11 dias-multa b) Associação criminosa: 1 ano e 2 meses de reclusão c) Estelionato: 1 ano e 4 meses de reclusão + 12 dias-multa PENA FINAL UNIFICADA: 6 (seis) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa A multa é fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, aplicada de forma distinta e integral, nos termos do art. 72 do Código Penal. 3 - Quanto ao réu RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS: Quanto ao crime de LAVAGEM DE DINHEIRO: Análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo inerente aos tipos penais. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não há, nos autos, elementos que indiquem conduta social reprovável. d) Personalidade: inexistem elementos técnicos suficientes nos autos que permitam avaliação segura da personalidade do agente. e) Motivos do crime: o réu nega a autoria delitiva, não tendo consignado qualquer motivação para a execução da conduta delitiva. f) Circunstâncias do crime: não há elementos que demonstrem excepcional reprovabilidade.
A ação se deu conforme os padrões típicos dos delitos. g) Consequências do crime: não ultrapassaram o resultado previsto em lei. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do delito.
Diante da ausência de elementos que indiquem a majoração da pena base do delito, fixo a pena base no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase Considerando que o réu cometeu o crime sob concurso de pessoas, reconheço a agravante do Concurso de Pessoas, previsto no art. 62, IV, do Código Penal.
Não vislumbrando qualquer circunstância atenuante, agravo a pena-base em 1/6, fixando a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Terceira fase Não existem, nos autos, elementos que indiquem qualquer causa de aumento, nem de diminuição para o delito em espeque, de modo que mantenho a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando-a definitiva.
Quanto ao crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo inerente aos tipos penais. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não há, nos autos, elementos que indiquem conduta social reprovável. d) Personalidade: inexistem elementos técnicos suficientes nos autos que permitam avaliação segura da personalidade do agente. e) Motivos do crime: o réu nega a autoria delitiva, não tendo consignado qualquer motivação para a execução da conduta delitiva. f) Circunstâncias do crime: não há elementos que demonstrem excepcional reprovabilidade.
A ação se deu conforme os padrões típicos dos delitos. g) Consequências do crime: não ultrapassaram o resultado previsto em lei. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do delito.
Diante da ausência de elementos que indiquem a majoração da pena base do delito, fixo a pena base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão.
Segunda fase Considerando que o réu cometeu o crime sob concurso de pessoas, reconheço a agravante do Concurso de Pessoas, previsto no art. 62, IV, do Código Penal.
Não vislumbrando qualquer circunstância atenuante, agravo a pena-base em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Terceira fase Não vislumbrando nos autos, elementos que indiquem qualquer causa de aumento, nem de diminuição, mantenho a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, tornando-a definitiva.
Quanto ao crime de ESTELIONATO: Análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo inerente aos tipos penais. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não há, nos autos, elementos que indiquem conduta social reprovável. d) Personalidade: inexistem elementos técnicos suficientes nos autos que permitam avaliação segura da personalidade do agente. e) Motivos do crime: o réu nega a autoria delitiva, não tendo consignado qualquer motivação para a execução da conduta delitiva. f) Circunstâncias do crime: não há elementos que demonstrem excepcional reprovabilidade.
A ação se deu conforme os padrões típicos dos delitos. g) Consequências do crime: não ultrapassaram o resultado previsto em lei. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do delito.
Diante da ausência de elementos que indiquem a majoração da pena base do delito, fixo a pena base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa Segunda fase Considerando que o réu cometeu o crime sob concurso de pessoas, reconheço a agravante do Concurso de Pessoas, previsto no art. 62, IV, do Código Penal.
Deste modo, não havendo circunstância atenuante, agravo a pena-base em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 11 (onze) dias-multa.
Terceira fase Exercendo a administração da empresa AMBIENTAL, o réu estabeleceu esquema de fraude, onde obtinha vantagens às custas do prejuízo dos consumidores, da própria empresa e também de seu proprietário.
Com este único ato, o réu cometeu o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, mais de duas vezes.
Assim, reconheço o concurso formal de crimes quanto ao Estelionato, nos termos do art. 70 do Código Penal, pelo que procedo ao aumento de 1/6 da pena intermediária, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tornando-a definitiva.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o réu cometeu os crimes previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal c/c o art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98, mediante mais de uma ação, procedo à cumulação das penas privativas de liberdade em que incorreu, nos termos do art. 69 do Código Penal: a) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa: referente ao crime de Lavagem de Dinheiro; b) 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão: referente ao crime de Associação Criminosa; c) 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 dias-multa: referente ao crime de Estelionato.
Totalizando: 06 (seis) anos de reclusão e 23 (vinte três) dias-multa 4 - Quanto ao réu MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR: Conforme já fundamentado, as provas constantes dos autos não respaldam condenação pelas condutas previstas no art. 288 do Código Penal, bem como no inciso I, do § 1o, do art. 1°, da Lei nº 9.613/98.
Quanto ao crime de ESTELIONATO: Análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo inerente aos tipos penais. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Não há, nos autos, elementos que indiquem conduta social reprovável. d) Personalidade: inexistem elementos técnicos suficientes nos autos que permitam avaliação segura da personalidade do agente. e) Motivos do crime: o réu nega a autoria delitiva, não tendo consignado qualquer motivação para a execução da conduta delitiva. f) Circunstâncias do crime: não há elementos que demonstrem excepcional reprovabilidade.
A ação se deu conforme os padrões típicos dos delitos. g) Consequências do crime: não ultrapassaram o resultado previsto em lei. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do delito.
Considerando as circunstancias acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase Considerando que o réu cometeu o crime sob concurso de pessoas, uma vez que cometeu os crimes de estelionato exercendo administração junto ao Sr.
MARCO GRÁLIO, reconheço a agravante do Concurso de Pessoas, previsto no art. 62, IV, do Código Penal.
Além disso, na condição de administrador da empresa JAMES LAURENCE, o réu praticou o delito, violando seu dever inerente ao cargo que ocupara, razão por que reconheço a agravante prevista no art. 61, II, alínea g, do Código Penal.
Deste modo, não havendo circunstância atenuante e considerando a incidência de duas agravantes, agravo a pena-base em 1/3, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Terceira fase Exercendo a administração da empresa JAMES LAURENCE, o réu estabeleceu esquema de fraude, onde obtinha vantagens às custas do prejuízo dos consumidores, da própria empresa e também de seu proprietário.
Com este único ato, o réu cometeu o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, mais de duas vezes.
Assim, reconheço o concurso formal de crimes quanto ao Estelionato, nos termos do art. 70 do Código Penal, pelo que procedo ao aumento de 1/6 da pena intermediária, fixando a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tornando-a definitiva.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que nos autos consta, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para: I - CONDENAR: 1.
MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES À pena de 06 (seis) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, esta fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal c/c art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, em concurso material (art. 69 do CP).
Regime inicial: SEMIABERTO (art. 33, § 2º, "b", do CP). 2.
FÁBIO PROENÇA DOS REIS À pena de 06 (seis) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, esta fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal c/c art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, em concurso material (art. 69 do CP).
Regime inicial: SEMIABERTO (art. 33, § 2º, "b", do CP). 3.
RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS À pena de 06 (seis) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, esta fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e aplicada de forma distinta e integral, nos termos do art. 72 do Código Penal, pela prática dos delitos previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal c/c art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, em concurso material (art. 69 do CP).
Regime inicial: SEMIABERTO (art. 33, § 2º, "b", do CP). 4.
MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR À pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, esta fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 171 c/c arts. 29 e 70, todos do Código Penal.
Regime inicial: ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP).
II - ABSOLVER: 1.
DAVID RAYMOND GIBBINS Das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, III, do CPP (fato não constitui crime), por atipicidade da conduta. 2.
LUÍS SÉRGIO BARBOSA VASCONCELOS Das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, IV, do CPP (não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal), por atipicidade da conduta. 3.
VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA Das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, IV, do CPP (não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior por duas penas restritivas de direito: a) Prestação pecuniária no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, a serem pagos à entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP); b) Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46 do CP).
CONCEDO aos réus condenados o direito de recorrer em liberdade, considerando que responderam ao processo em liberdade e não se verificam elementos que justifiquem prisão cautelar.
DECLARO SUSPENSOS os direitos políticos dos réus MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, FÁBIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS e MARIO SÉRGIO COUTINHO SOARES JUNIOR (art. 15, III, da Constituição Federal), enquanto durarem os efeitos da condenação.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 1.
Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2.
Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; 3.
Emita-se guia de execução definitiva e remeta-se à vara de execuções penais; 4.
Remetam-se os boletins individuais, devidamente preenchidos, ao setor competente da SSP/PB.
Custas pelo Estado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2025 11:52
Juntada de informação
-
03/02/2025 11:50
Juntada de informação
-
03/02/2025 11:48
Juntada de informação
-
03/02/2025 11:45
Juntada de informação
-
03/02/2025 11:43
Juntada de informação
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de memoriais
-
23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:25
Decorrido prazo de fabio proença dos reis em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:41
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:27
Determinada diligência
-
30/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de fabio proença dos reis em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELPMENTS INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2024 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2024 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de razões finais
-
09/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:55
Juntada de comunicações
-
22/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/07/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2024 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
02/07/2024 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2024 13:07
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 09:40
Juntada de informação
-
28/06/2024 05:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:55
Outras Decisões
-
26/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/07/2024 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
13/12/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:53
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
29/09/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
19/09/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
15/09/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/09/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
04/08/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
03/08/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
04/05/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
03/05/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
02/05/2023 08:33
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:06
Juntada de Carta precatória
-
13/02/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
13/02/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/02/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
09/02/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULO SILAS DE ARAUJO NOBREGA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:35
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2023 21:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2023 07:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 08:30
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2023 08:27
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2023 08:26
Juntada de Carta precatória
-
13/01/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 09:09
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2023 09:08
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2023 09:07
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE ALENCAR BARROS em 16/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA DE MEDEIROS em 05/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:12
Decorrido prazo de EDKARLA FERREIRA SEVERIANO DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de VICTOR DANILO RODRIGUES MACIEL em 12/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2023 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
13/12/2022 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
11/12/2022 21:36
Juntada de diligência
-
11/12/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2022 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MONTARROYOS VASCONCELOS em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de EDSON E SILVA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2022 06:25
Decorrido prazo de NALDO BARROS DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:25
Decorrido prazo de DEBORA MALVINA DA ROCHA GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:25
Decorrido prazo de FABIANE CHIANCA ESTRELA em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:24
Decorrido prazo de GUBIO MARIZ TIMOTEO DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 19:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
29/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:28
Juntada de Informações
-
13/09/2022 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/09/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
13/09/2022 10:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
13/09/2022 10:08
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/09/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:11
Juntada de Informações
-
25/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
20/07/2022 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:30
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:24
Juntada de Informações
-
25/05/2022 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
25/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:27
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:20
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
19/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 06:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:11
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
24/02/2022 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
23/02/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 09:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/02/2022 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 06:58
Juntada de diligência
-
18/02/2022 09:34
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 05:14
Decorrido prazo de GRENDSNELLY BARBOSA BANDEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:14
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:26
Juntada de Informações
-
10/02/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:29
Juntada de diligência
-
09/02/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2022 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:04
Juntada de diligência
-
07/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 21:10
Juntada de devolução de mandado
-
04/02/2022 12:24
Juntada de Carta precatória
-
03/02/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 17:43
Juntada de diligência
-
01/02/2022 17:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/02/2022 17:18
Juntada de diligência
-
30/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
24/01/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:53
Juntada de diligência
-
23/01/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
22/01/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2022 15:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/01/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 23:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/01/2022 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 01:26
Juntada de diligência
-
12/01/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:36
Juntada de diligência
-
12/01/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:47
Juntada de devolução de mandado
-
11/01/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:28
Juntada de diligência
-
11/01/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 07:40
Juntada de diligência
-
10/01/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 11:19
Juntada de diligência
-
09/01/2022 11:29
Juntada de Ofício
-
09/01/2022 11:28
Juntada de Carta precatória
-
08/01/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2022 10:21
Juntada de diligência
-
08/01/2022 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2022 08:26
Juntada de diligência
-
07/01/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 17:00
Juntada de diligência
-
07/01/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 16:56
Juntada de diligência
-
07/01/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 14:09
Juntada de diligência
-
04/01/2022 08:57
Juntada de Carta precatória
-
04/01/2022 08:56
Juntada de Ofício
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/12/2021 12:27
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2021 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 23/02/2022 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
09/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/11/2021 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
30/10/2021 11:43
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2022 10:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
29/10/2021 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2021 17:37
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2021 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
08/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:21
Outras Decisões
-
07/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS LORENZONI em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA CAMPOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:35
Decorrido prazo de TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GRENDSNELLY BARBOSA BANDEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2021 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2021 20:47
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2021 11:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2021 07:24
Processo migrado para o PJe
-
02/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 02/2021 D056519172002 12:15:51 JAMES L
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P074332172002 12:15:51 JAMES L
-
02/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 02/2021 D057996172002 12:15:52 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P076309172002 12:15:52 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 02/2021 D059287172002 12:15:52 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P076461172002 12:15:52 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P000367182002 12:15:52 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 02/2021 D000615182002 12:15:52 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 02/2021 D000810182002 12:15:52 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P001761182002 12:15:52 JAMES L
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P002316182002 12:15:52 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P002659182002 12:15:52 JAMES L
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P002663182002 12:15:52 JAMES L
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P004433182002 12:15:53 JAMES L
-
02/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2021 P006409182002 12:15:53 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 02/2021 D008239182002 12:15:53 TERCEIR
-
02/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 02/2021 D010802182002 12:15:53 JAMES L
-
02/02/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 02: 02/2021 MIGRACAO P/PJE
-
02/02/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2021 NF 01/21
-
02/02/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 02/2021 12:16 TJEJPG0
-
16/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 10/2020 D010772202002 15:29:40 067
-
28/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 08/2020 D010010202002 12:36:12 079
-
28/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 08/2020 D010399202002 12:36:12 084
-
24/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2020 D009655202002 14:59:10 078
-
24/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2020 D009807202002 14:59:10 082
-
07/08/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2020
-
07/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2020 AUD NAO REALIZADA
-
18/06/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2020
-
18/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2020 AUDIENCIA CANCELADA
-
18/06/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 15: 04/2020 14:00
-
09/06/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2020 D007520202002 14:58:13 081
-
09/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2020 DAVID RAYMOND
-
17/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2020 AG AUDIENCIA
-
13/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2020 P002759202002 11:49:40 CELIO S
-
13/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2020 P002759202002 14:56:17 CELIO S
-
12/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12: 03/2020 D006547202002 16:54:49 MARCO G
-
12/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 03/2020 D006631202002 16:54:49 087
-
12/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 03/2020 D006754202002 16:54:49 073
-
12/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 03/2020 D006852202002 16:54:49 074
-
10/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 03/2020 D006277202002 14:02:06 085
-
10/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 03/2020 D006406202002 14:02:06 066
-
10/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 03/2020 D006472202002 14:02:06 070
-
10/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 03/2020 D006473202002 14:02:06 069
-
10/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 03/2020 D006579202002 14:02:06 086
-
05/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 03/2020 D005802202002 13:40:19 080
-
05/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 03/2020 D005819202002 13:40:19 072
-
05/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 03/2020 D005870202002 13:40:19 077
-
05/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 03/2020 D005885202002 13:40:19 088
-
05/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 05: 03/2020 D005752202002 16:41:55 MARCO G
-
04/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 03/2020 D005623202002 12:55:28 068
-
04/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 03/2020 D005649202002 12:55:28 076
-
02/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 03/2020 D005097202002 14:19:43 071
-
28/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 02/2020 D004955202002 09:17:10 083
-
28/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 02/2020 D004961202002 09:17:10 075
-
19/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2020 D003870202002 08:24:19 062
-
19/02/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2020 DESPACHO
-
17/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 02/2020 D003624202002 13:40:57 065
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2020
-
17/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2020
-
17/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2020
-
17/02/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 15: 04/2020 14:00
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 19/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 19/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 19/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 19/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 19/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2020 CELIO SILVA
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2020 MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2020 MARCO GRALIO DE LIMA SOARES
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2020 FABIO PROENCA DOS REIS
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2020 RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS
-
13/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 02/2020 D003441202002 14:52:46 064
-
13/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 02/2020 D003477202002 14:52:46 043
-
07/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2020 D000788202002 09:31:03 044
-
07/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2020 D000858202002 09:31:03 048
-
07/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2020 D001074202002 09:31:03 054
-
07/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2020 D001084202002 09:31:03 047
-
07/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2020 D001500202002 09:31:03 061
-
07/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2020 D002832202002 09:31:03 059
-
05/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 02/2020 D002528202002 13:37:21 053
-
05/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 02/2020 D002598202002 13:37:21 055
-
03/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 02/2020 D002059202002 14:44:45 060
-
03/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 02/2020 D002290202002 14:44:46 052
-
28/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2020 INDEFIRO PEDIDO
-
21/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/01/2020 5 V.CRIM.
-
20/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2020 P/ MP
-
16/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2020 P000246202002 09:23:55 MARIO S
-
16/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2020
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D045085192002 13:13:17 050
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D000058202002 13:13:17 046
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D000072202002 13:13:17 049
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D000079202002 13:13:17 051
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D000206202002 13:13:17 057
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D000212202002 13:13:17 058
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D000252202002 13:13:17 045
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D000437202002 13:13:17 056
-
14/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2020 P000246202002 14:11:06 TERCEIR
-
17/12/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO DESIGNADA 19: 02/2020 14:00
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2019 NF 159/1
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2019 NF 159/1
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2019 NF 159/1
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2019 CELIO SILVA
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2019 MARCO GRALIO DE LIMA SOARES
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2019 VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2019 FABIO PROENCA DOS REIS
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2019 RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2019 MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR
-
13/12/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 13: 12/2019 REC ADITAMENTO
-
06/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2019
-
06/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2019
-
06/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/11/2019 MP 5 VARA CRIMINA
-
30/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 30: 10/2019 P028189192002 16:43:33 DAVID R
-
30/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2019
-
22/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 22: 10/2019 P028189192002 15:17:16 DAVI
-
04/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 10/2019 D035651192002 08:36:34 042
-
03/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2019 DEFIRO HABILITACAO
-
02/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2019 P026569192002 17:50:11 JAMES L
-
02/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2019 P026600192002 17:50:11 DAVID R
-
02/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2019
-
01/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P026569192002 12:57:07 JAMES L
-
01/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P026600192002 14:29:54 DAVID R
-
23/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2019 DAVID RAYMOND GIBBINS
-
18/09/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 18: 09/2019 REC ADITAMENTO
-
11/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2019 P024643192002 16:07:43 JAMES L
-
11/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 11: 09/2019 P024907192002 16:07:43 MARCO G
-
11/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2019
-
09/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 09: 09/2019 P024907192002 14:45:59 MARC
-
04/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2019 P024643192002 17:06:03 JAMES L
-
30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2019 P023967192002 12:53:28 DAVID R
-
30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2019 P024150192002 12:53:28 FABIO P
-
29/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2019 P024150192002 15:08:44 FABIO P
-
28/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2019 P023967192002 12:52:03 DAVID R
-
28/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2019 P023702192002 16:43:50 MARIO S
-
28/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2019 P023753192002 16:43:50 LUIS SE
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26/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2019 P023702192002 13:30:02 MARIO S
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26/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2019 P023753192002 15:48:30 LUIS SE
-
23/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 23: 08/2019 P023520192002 09:55:11 VICTOR
-
22/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 22: 08/2019 P023520192002 16:37:16 VICT
-
21/08/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 08/2019 MAL.DIGITAL(CART.PREC.)
-
21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P023190192002 18:43:13 CELIO S
-
20/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2019 P023190192002 17:20:29 CELIO S
-
19/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2019 DESPACHO
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 107/1
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 107/1
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 107/1
-
15/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 P019309192002 16:14:01 DAVID R
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 107/1
-
05/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 P019309192002 11:27:47 DAVID R
-
05/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2019 INTIME-SE ADV ADITAMENTO
-
04/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 07/2019 D022122192002 14:22:17 037
-
04/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 07/2019 D022166192002 14:22:17 040
-
04/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 07/2019 D022453192002 14:22:17 038
-
04/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 07/2019 D022591192002 14:22:17 034
-
04/07/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA 04: 07/2019 14:00
-
04/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 04: 07/2019
-
28/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 06/2019 D021889192002 11:41:34 032
-
28/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 06/2019 D021928192002 11:41:34 039
-
26/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 06/2019 D021375192002 14:01:36 041
-
26/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 06/2019 D021630192002 14:01:36 030
-
25/06/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 27: 05/2019 14:00
-
25/06/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 02: 07/2019 14:00
-
17/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 06/2019 D020568192002 15:43:34 033
-
13/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 06/2019 D020315192002 13:11:05 026
-
12/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 06/2019 D020179192002 13:49:34 031
-
12/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 06/2019 D020254192002 13:49:34 027
-
11/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2019 D019949192002 16:11:59 035
-
07/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 06/2019 D019619192002 09:02:11 028
-
06/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 P016092192002 14:10:52 MARCO G
-
06/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 06/2019 D019299192002 14:10:52 029
-
06/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 06/2019 D019369192002 14:10:52 036
-
04/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2019 NF 71/19
-
03/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2019 MARCO GRALIO DE LIMA SOARES
-
03/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2019 P016092192002 16:38:02 MARCO G
-
24/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2019 INADMITE ASSISTENTE
-
23/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2019
-
23/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 29: 04/2019 14:00
-
29/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 27: 05/2019 14:00
-
29/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/04/2019 DRA. DINALBA
-
25/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2019 P012017192002 15:28:29 TERCEIR
-
25/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2019 P012017192002 16:09:16 HILK LE
-
16/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 04/2019 D007008192002 16:18:52 010
-
16/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 04/2019 D007074192002 16:18:52 014
-
16/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 04/2019 D007166192002 16:18:52 016
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16/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2019 P006757192002 16:18:52 HILK LE
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16/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 04/2019 D007563192002 16:18:52 018
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16/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 04/2019 D011285192002 16:18:52 025
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16/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2019 P011058192002 16:18:52 JAMES L
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15/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2019 P011058192002 16:58:06 JAMES L
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27/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2019 P008644192002 13:39:57 JAMES L
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25/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P008644192002 18:25:44 JAMES L
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15/03/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 13: 03/2019 14:00
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15/03/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 29: 04/2019 14:00
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12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006757192002 14:39:11 TERCEIR
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08/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 03/2019 D006746192002 10:51:19 019
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08/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 03/2019 D006860192002 10:51:19 013
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28/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 02/2019 D005898192002 13:18:28 023
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26/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2019 D005342192002 13:53:25 015
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25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 19/19
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25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 19/19
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25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 19/19
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19/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2019 D004373192002 13:17:14 017
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19/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2019 D004380192002 13:17:14 012
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19/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2019 D004415192002 13:17:14 020
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19/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2019 D004533192002 13:17:14 022
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19/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2019 D004537192002 13:17:14 011
-
15/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2019 D004130192002 10:25:01 024
-
15/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2019 D004239192002 10:25:01 021
-
07/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2019 NF 11/19
-
01/02/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 01: 02/2019 397
-
01/02/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 13: 03/2019 14:00
-
30/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2019 P002136192002 15:05:26 JAMES L
-
29/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 P002136192002 14:37:25 JAMES L
-
22/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 22: 01/2019 P000402192002 16:33:40 MARIO S
-
22/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 22: 01/2019 D001324192002 16:33:40 TERCEIR
-
22/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 10: 01/2019 P000402192002 14:17:04 MARI
-
08/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 01/2019 D052962182002 15:39:57 009
-
08/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2019 P000194192002 15:39:57 LUIS SE
-
07/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 P000194192002 18:51:21 LUIS SE
-
19/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 19: 12/2018 P055665182002 17:03:34 LUIS SE
-
19/12/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 12/2018 D052728182002 17:03:34 008
-
14/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 14: 12/2018 P055665182002 12:42:56 LUIS
-
12/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 12: 12/2018 P054265182002 15:18:31 MARCO G
-
12/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 12/2018 LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS
-
05/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 05: 12/2018 P054265182002 17:35:06 MARC
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03/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2018 MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR
-
03/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 03: 12/2018 P053473182002 14:58:56 VICTOR
-
29/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 29: 11/2018 P053473182002 17:27:38 VICT
-
23/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 23: 11/2018 P049992182002 14:00:42 CELIO S
-
23/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 11/2018 D045908182002 14:00:42 003
-
23/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 11/2018 D046011182002 14:00:42 007
-
23/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 11/2018 D046012182002 14:00:42 006
-
23/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 11/2018 D046161182002 14:00:42 002
-
23/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 23: 11/2018 P050501182002 14:00:42 FABIO P
-
23/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 23: 11/2018 P050502182002 14:00:42 RUBEN W
-
23/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 11/2018 D048200182002 14:00:42 004
-
07/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 07: 11/2018 P050501182002 18:36:18 FABI
-
07/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 07: 11/2018 P050502182002 18:37:23 RUBE
-
06/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2018 D045741182002 16:24:18 005
-
05/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 11/2018 D044537182002 14:37:01 001
-
05/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 05: 11/2018 P049992182002 15:28:15 CELI
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018 CELIO SILVA
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018 MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018 MARCO GRALIO DE LIMA SOARES
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018 VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018 LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018 FABIO PROENCA DOS REIS
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018 RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS
-
08/10/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 05: 10/2018 CELIO SILVA e OUTROS
-
05/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2018 REC DEN
-
04/10/2018 00:00
Recebida a denúncia contra CELIO SILVA MARIO SERGIO COUTINHO SOARES MARCO GRALIO DE LIMA SOARES VICTOR CAETANO DE OLIVEIRA LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS FABIO PROENCA DOS REAIS e RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS
-
04/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2018
-
04/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2018
-
15/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 15: 06/2018 DEFR./FALSIF.
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2018
-
04/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P021348182002 10:24:18 JAMES L
-
03/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 P021348182002 15:27:56 JAMES L
-
26/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/04/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P006409182002 16:41:36 TERCEIR
-
06/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2018 P004433182002 12:36:19 JAMES L
-
30/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 01/2018
-
26/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P002659182002 10:17:52 JAMES L
-
26/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P002663182002 10:29:55 JAMES L
-
24/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P002316182002 16:21:26 TERCEIR
-
22/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P001761182002 15:22:18 JAMES L
-
17/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/01/2018
-
09/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2018 P000367182002 15:18:19 TERCEIR
-
19/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2017 P076309172002 13:28:37 TERCEIR
-
19/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2017 P076461172002 15:30:42 TERCEIR
-
18/12/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 11: 12/2017
-
07/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P074332172002 13:32:19 JAMES L
-
06/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/12/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 12/2017 MP
-
06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2017 JUNTE-SE NOVOS DOCUMENTOS
-
01/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 11/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/11/2017
-
27/11/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 11/2017 TJEJPL6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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