TJPB - 0806120-37.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ADRIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806120-37.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA MONTEIRO DE ARAÚJO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO Vistos, etc.
Trata de embargos à execução, ajuizada por ADRIANA MONTEIRO DE ARAÚJO, em decorrência do processo de execução, n. 0855909-45.2022.8.15.2001, ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
A embargante requer os benefícios da gratuidade.
Defende que o título executivo é nulo, se mostra excessivo com erros nos cálculos, o que torna impossível o adimplemento, requerendo a perícia contábil e a suspensão do processo até que a conclusão da perícia.
Assevera, também, a embargante que o título executivo se trata de um empréstimo consignado e que o embargado/executado não encaminhou as informações para o INSS, o que impediu os descontos e que o exequente jamais fez qualquer cobrança a executada.
E, ainda, que seus rendimentos estão comprometidos além do permitido por lei (30% - trinta por cento).
Ao final, requer a revisão do contrato, o acolhimento dos embargos, com a consequente nulidade da execução.
Gratuidade deferida à embargante.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
Em resposta aos embargos, o embargado impugna a gratuidade concedida à embargante.
Defende a regularidade dos cálculos da execução e que a embargante não declarou o valor excessivo da execução e/ou o incontroverso em confronto com a legislação.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, informando que não tem interesse na audiência de conciliação.
Em petição a embargante informa que não tem condições de arcar com o débito e que possui deficiência.
A embargada informa que a embargante usufruiu do crédito do empréstimo e nunca buscou a instituição financeira para pagar as parcelas em aberto, mesmo sabendo que os descontos não estavam sendo feitos em seu contracheque.
Aduz que a falta dos descontos se deu por questões alheias a vontade da exequente/embargada e que tentou resolver administrativamente com a devedora, mas sem êxito.
A embargante juntou as fichas financeiras dos anos de 2018 a 2020.
Acerca das fichas financeira, a embargada se manifestou, através da petição de ID: 110884656. É o breve relato.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, urge registrar que ao alegar o excesso na execução, a embargante não apresentou planilha e nem declarou o valor que entende devido, fazendo alegações genéricas de excesso, pugnando pela produção da prova pericial para apurar eventual erro/excesso nos cálculos do exequente.
Na hipótese, como destinatário final das provas, entendo que a prova pericial se mostra desnecessária, pois as alegações da embargante são genéricas e não apontou nenhum ao menos o valor que entende devido, indo de encontro ao determinado em lei.
Portanto, diante das alegações genéricas da executada, dispenso a prova pericial e passo ao julgamento do mérito. .
Da impugnação à gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CP.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Outrossim, o estado de inadimplência atrelada aos contracheques encartados nos autos, demonstram com precisão a hipossuficiência da executada.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à embargante.
MÉRITO Não existem dúvidas acerca da relação jurídica existente entre os litigantes e nem da dívida executada, que é corporificada em cédulas de crédito bancário, provenientes de empréstimo consignado (Portabilidade de Crédito originário de outros bancos, contratadas em 09.01.2020, correspondente as operações e valores: C00733445-8 de R$ 3.581,63; C00733440-7 de R$15.965,66; C00733442-3 de R$ 2.001,67; C00733443-1 de R$4.150,69; C00733437-7 de R$ 1.371,49; C00733438-5 de R$ 7.768,67; C00733439-3 de R$ 13.148,55 e C00733441-5 de R$ 997,27), assinada por todos os participantes do referido negócio jurídico, sem máculas formais.
Trata-se, portanto, de título que representa obrigação certa.
A liquidez do título também é inconteste.
Ademais a própria devedora reconhece o débito, asseverando que a inadimplência se deu por culpa do exequente que não averbou os descontos consignados.
Portanto, presente a exigibilidade do título.
Pois bem.
A embargante defende que os cálculos da execução são excessivos e onerosos, entretanto não declarou o valor devido e nem apresentou qualquer planilha, pugnando por prova pericial.
Quanto ao excesso na execução, o artigo 917, inciso III do C.P.C permite a parte embargante levantar a hipótese de “excesso ou cumulação indevida de execuções”, todavia exige que o agente insurgente aparelhe o pedido com o demonstrativo do valor que julga correto, sob pena de rejeição liminar: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Todavia, em nenhum momento, da atenta leitura da petição inicial e do curso do processo, se verifica o apontamento de quantia incontroversa ou apresentação de planilha de cálculo / comprovantes de pagamento pela embargante, que se limitou a tecer considerações genéricas sobre excesso na execução, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 917, inciso III do C.P.C.
Não obstante a lei, a parte opôs embargos, se limitando a alegar genericamente que há excesso de execução e juros supostamente abusivos, sem apontar, contudo, o valor que entendia correto com o respectivo demonstrativo atualizado de seu cálculo, a rejeição do excesso de execução é medida que se impõe.
Ressalto que, em se tratando de excesso na execução, é ônus da embargante apresentar previamente demonstrativo de cálculo e de apontar o valor entendido como devido/correto.
Como já dito, a dívida e a relação jurídica entre os litigantes são incontroversas.
As portabilidades dos empréstimos executados foram firmadas em 09/01/2020 e os inícios dos descontos agendados para 08/03/2020 – ver contratos anexados na ação de execução.
Pois bem.
Das fichas financeiras apresentadas pela embargante (ID: 104156390), é possível verificar que as portabilidades foram concluídas, pois a partir do mês de fevereiro/2020 (ID: 104156392 - Pág. 1) deixou de haver descontos em favor dos bancos: BB, Santander, BMG e OLE e, como pactuado, os descontos em favor do embargado deveriam ter iniciado no mês de março, o que não ocorreu.
A executada atribui responsabilidade ao exequente pelo débito, por não ter procedido com a averbação dos descontos.
Ocorre que, conforme estipulado nos contratos, as partes ajustaram (ver ID: 65412181 - Pág. 3 e seguintes da execução) que: Assim, sem sombra de dúvidas, sob todos os ângulos, inclusive o da boa-fé contratual, sabedora da obrigação assumida, caberia a devedora/executada/embargante manter a regularidade dos pagamentos, destacando que outras formas de pagamento dos valores devidos também estão previstas nos contratos.
Logo, ao deixar de promover o pagamento por qualquer outro meio, a devedora descumpriu obrigação contratual, gerando inadimplência por sua própria culpa, não se sustentando, no caso concreto, que a ausência de desconto seja atribuível à executada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO .
MODIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSUFICIÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA .
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de embargos à execução propostos por mutuário em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, diante de execução por título executivo extrajudicial movida pela instituição bancária . 2.
Os descontos em folha de pagamento iniciaram-se em novembro de 2014, permanecendo mensalmente e de forma regularmente até março de 2016 quando iniciado o inadimplemento. 3.
Restou demonstrado nos autos que os débitos mensais no contracheque do embargante cessaram em função de insuficiência de margem consignável, tendo o devedor permanecido inerte por mais de dois anos, o que autoriza o vencimento antecipado da dívida. 4.
Conforme estipulado em contrato, verificada a falta de margem consignável, caberia ao devedor manter a regularidade dos pagamentos, destacando que outras formas de pagamento dos valores devidos também estão previstas contratualmente. 5.
Assim, ao deixar de promover o pagamento por qualquer outro meio, o mutuário descumpriu obrigação contratual, gerando inadimplência por sua própria culpa, não se sustentando, no caso concreto, que a ausência de desconto seja atribuível à da parte credora.
Vencimento antecipado do valor integral da dívida.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098097320198190024 202300175547, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/09/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NÃO EFETUADO.
ADIMPLEMENTO DA PARCELA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
Tratando-se de contratos de empréstimo sob consignação, caso não efetivada a averbação das prestações em folha de pagamento, e havendo previsão contratual nesse sentido, é ônus do mutuário providenciar o seu pagamento direto, sob pena de vencimento antecipado da dívida e caracterização da inadimplência.
Precedentes.
A falta da consignação do valor do empréstimo em folha de pagamento não desonera o mutuário da obrigação de efetuar o pagamento da prestação mensal, na data de seu vencimento. (TRF-4 - AC: 50095040620184047003 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma) Representando o título executivo obrigação certa, líquida e exigível e não havendo plausibilidade na metodologia usada pela executa/embargante para a indicação dos valores reputados devidos e estando a inadimplência comprovada, a improcedência dos os embargos à execução.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, determinando o regular prosseguimento da execução.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do C.P.C.
Traslade cópia desta sentença para a execução de n. 0855909-45.2022.8.15.2001.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Transitada em julgado, arquive.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:03
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/02/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 20:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 05:53
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 10:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
08/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ADRIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *52.***.*54-04 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 17:35
Outras Decisões
-
15/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806309-49.2022.8.15.2003
Joao Jeronimo da Silva
Desconhecido
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 13:17
Processo nº 0801396-02.2025.8.15.1071
Maria do Socorro da Silva Macena
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 16:24
Processo nº 0013555-11.2017.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Celio Silva
Advogado: Grendsnelly Barbosa Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:02
Processo nº 0801630-63.2025.8.15.0301
Luzia Pereira de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 08:47
Processo nº 0801402-09.2025.8.15.1071
Maria Sonia Coutinho Lucas
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 16:26