TJPB - 0804666-51.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VANESSA LIMA II em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804666-51.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VANESSA LIMA II EXECUTADO: MARIA ZÉLIA ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor apresentou demonstrativos de contas e extratos de conta corrente. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, analisando os documentos apresentados pelo autor, verifica-se que ao final de todos os meses possui saldo positivo.
Logo, os documentos apresentados pelo promovente não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA.
DOCUMENTOS RECURSAIS QUE ATESTAM SALDO POSITIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I, E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C, NESTE JUÍZO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200843825 Nº único: 0013783-23.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 28/04/2023) (TJ-SE - AI: 00137832320228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) O fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que se encontra sem condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando, pois, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Ademais, o valor das custas iniciais é de R$ 433,71, de modo que este valor não irá comprometer o sustento do condomínio.
Outrossim, o autor pode demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário.
Assim, ausente a prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (Súmula 481 do STJ), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VANESSA LIMA II - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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11/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:12
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804666-51.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VANESSA LIMA II EXECUTADO: MARIA ZÉLIA ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
O processo encontra-se endereçado para o Juizado Especial, todavia aportou neste gabinete.
Assim, INTIME o autor para, em até 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende demandar no Juizado Especial ou na Justiça Comum.
Em optando por demandar neste Juízo, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1) Os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2025 e 2024; 2) Anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) Extrato bancário INTEGRAL do mês vigente em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 4) Quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 09:34
Outras Decisões
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23/07/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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