TJPB - 0800334-35.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:59
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-35.2024.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante 1: Miguel Alves de Oliveira.
Advogados: Marcio Felype de Sousa Balcante (OAB RN 13.252) e Maria Aparecida Dantas Bezerra (OAB PB 27.069).
Apelante 2: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB PB 26.271-A).
Apelados: Partes acima identificadas.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas em Ação de Desconstituição de Ato Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte autora alegou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo não reconhecido.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição quinquenal quanto aos valores cobrados; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados – simples ou em dobro – considerando a data do desconto; (iii) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora conforme alterações legislativas e jurisprudenciais; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável diante dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de trato sucessivo e, por isso, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
O contrato de empréstimo é reputado inexistente, conforme laudo pericial, autorizando a restituição dos valores indevidamente cobrados. 5.
Aplicam-se critérios distintos para a devolução: valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; após essa data, em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 6.
A taxa de juros de mora aplicável deve ser a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC e jurisprudência atual do STJ (REsp 1.795.982/SP).
A correção monetária será pelo IPCA. 7.
A indenização por dano moral foi afastada por ausência de demonstração de abalo significativo à esfera pessoal da autora, sendo insuficientes os meros desconfortos decorrentes da relação de consumo. 8.
Admitida a compensação do valor efetivamente creditado ao autor, vedada a ampliação para considerar valores de contratos não comprovados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidos independe de comprovação de má-fé para descontos realizados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
A ausência de prova de efetivo abalo pessoal impede o reconhecimento do dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário. 4.
Os juros de mora aplicáveis são os da Taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve seguir o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do CC, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. 5. É admissível a compensação apenas dos valores efetivamente comprovados como creditados ao autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 368, 369, 389 e 406; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.10.2024; TJ-PB, ApCiv 0800085-42.2017.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 16.12.2021; TJ-PB, ApCiv 0803705-02.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, j. 23.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo da da instituição financeira e negar provimento ao apelo do consumidor, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Miguel Alves de Oliveira e por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, demanda a qual envolve a temática de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato de empréstimo não reconhecido.
Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da dívida, determinar a devolução em dobro dos valores cobrados e condenar o banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.500,00, assim ventilando: “III- DO DISPOSITIVO.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: A) DECLARAR nulo o contrato de nº 589152540, que ensejou descontos na conta da parte autora ao longo dos últimos meses, em parcelas mensais com valor de R$ 67,00, bem ainda eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão dos créditos pessoais ora declarados nulos, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes de referidos contratos, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do desconto da última parcela, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
C) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (por se tratar de responsabilidade extracontratual), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda”. (Sentença ID 34383236) (grifos inseridos) Embargos de Declaração opostos pelo banco promovido (ID 34383243), os quais foram rejeitados (ID 34383246), com manutenção do inteiro teor da sentença.
Inconformada com a decisão supracitada, a promovente interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais foi irrisório diante do abalo sofrido, uma vez que houve descontos mensais indevidos por vários meses em verba de natureza alimentar.
Alega que a ausência de contrato válido e a falha na prestação de serviço justificam a majoração do montante indenizatório, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico, requerendo também a fixação de honorários de sucumbência na base de 20% do proveito econômico que se pretendia obter com a presente demanda (ID 34383237).
Por sua vez, o banco promovido também interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença, sustentando que houve efetiva contratação do empréstimo consignado pelo autor, sendo o contrato apresentado válido e regular.
Alega, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, requerendo, como pleitos principais, o afastamento ou redução do dano moral arbitrado, o afastamento da condenação por danos materiais de forma dobrada, a alteração dos marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora da condenação, o reconhecimento da compensação e a inversão da sucumbência (ID 34383253).
Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (ID 34383251 e ID 34383256).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os presentes recursos, realizando a análise de forma conjunta das irresignações.
Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal No caso em análise, pretende a instituição financeira apelante o reconhecimento da prescrição quinquenal, defendendo que o prazo de 5 anos previsto na legislação consumerista seja contabilizado na data de disponibilização do empréstimo na conta do consumidor, ou seja, a partir do dia 02/08/2018, uma vez que a ciência teria ocorrido no momento em que creditado o valor da consignação ora em análise.
Tal alegação não merece prosperar.
A presente demanda é uma Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico referente a descontos supostamente indevidos na remuneração do autor, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), como já fixado em sentença.
Ocorre que o prejuízo alegado – descontos indevidos em benefício previdenciário – se dá de forma recorrente, caracterizando uma relação jurídica de trato sucessivo, estando prescritas tão somente as parcelas anteriores ao período quinquenal que precede o ingresso da ação.
Segundo o extrato de empréstimos consignados juntados aos autos, a consignação ora questionada, qual seja a importância de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), com data de inclusão em 02 de agosto de 2018, refere-se ao Contrato nº 589152540, parcelado em 60 (sessenta) vezes, com prestações mensais no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) cada, com final de desconto estabelecido em junho de 2023 (ID 34383180).
Assim, tendo a última parcela do desconto sido debitada em junho de 2023, e considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 28/01/2024, antes do término do prazo prescricional, portanto, não há que se falar em extinção da demanda em razão da consolidação da prescrição.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRIDA.
O PRAZO SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido para reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente. 2.
Nesse sentido, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro matéria. 3.
Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício. 4.
Nesse contexto, é cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 5.
Compulsando nos autos, verifica-se que a última parcela do desconto ocorreu em outubro de 2019, marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/05/2023, antes do término do prazo prescricional de 5 anos, logo não há que se falar em prescrição parcial das parcelas descontadas. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0200391-13.2023.8.06 .0166/50000 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal integral, mantendo os termos da decisão do juízo sentenciante, a qual estabeleceu que eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato declarado nulo.
Do mérito Da ilegalidade das cobranças, da devolução dos valores descontados e dos marcos temporais dos índices atinentes ao dano material Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que, efetivamente, foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, uma vez que estes decorrem de contrato cuja irregularidade foi comprovada no curso da presente ação.
Isso porque consta nos autos laudo pericial evidenciando que a assinatura presente no contrato juntado pelo banco promovido não pertence ao autor da ação, tendo chegado o perito à conclusão de que as impressões digitais apostas no referido contrato divergem da impressão digital do polegar direito do Senhor Miguel Alves de Oliveira, tratando-se de um resultado negativo de autoria (ID 34383258).
Nesse contexto, constatadas cobranças indevidas relacionadas a um contrato reputado como inexistente, o que configura falha na prestação do serviço, e inexistindo justificativa para o erro na conduta da parte demandada, o autor faz jus à devolução dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, pleiteia o banco apelante que seja reconhecida tão somente a necessidade de devolução na forma simples, uma vez que ausente a má-fé por parte da instituição financeira.
A repetição de indébito para ser deferida, pressupõe, por óbvio, que haja cobrança de dívida indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, já se manifestou no sentido de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.).
Assim, em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços.
Contudo, deve ser considerado que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021.
No caso dos autos, há que se registrar que o contrato fraudulento foi firmado antes da publicação da decisão supratranscrita; contudo, também há parcelas que foram descontadas após a decisão.
Apesar de não ser possível extrair a conduta de má-fé da instituição financeira, é descabida a condenação à repetição de indébito em dobro apenas com relação àquelas parcelas descontadas indevidamente anteriores a 30/03/2021.
Por outro lado, seguindo a orientação jurisprudencial, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, haja vista serem oriundos de contratação irregular, dispensada a análise de eventual má-fé, bastando que sejam indevidas as cobranças efetuadas, como é o caso dos autos.
Diante disso, merece acolhida o pleito recursal da instituição bancária quanto à devolução simples dos valores descontados, mas tão somente em relação aqueles que foram descontados até a data do julgado do Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021) e, após esta data, a restituição em dobro dos descontos efetuados deve ser mantida.
Fixada a necessidade de restituição de valores a título de danos materiais, necessária a análise dos marcos temporais para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, matéria também impugnada pela instituição financeira.
Especificamente quanto aos danos materiais, o marco temporal de incidência dos juros de mora e da correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual consiste na data do evento danoso, exatamente o marco temporal fixado em sentença.
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal da instituição financeira de fixar como marco temporal para a correção monetária a data do arbitramento da devolução, uma vez que o mencionado marco temporal é atinente tão somente ao dano moral, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CC, Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
STJ Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
STJ Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Vejamos o que preconiza a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO COM A NOMENCLATURA “MORA CRED PESSOAL”.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
FRAUDE.
DESCONTOS EM FOLHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
VIABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No caso concreto, observa-se que a Instituição debitou da conta do Autor mensalmente, ao longo de mais de dois anos, valores referentes a “MORA CRED PESSOAL” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido.
No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, a jurisprudência do STJ, a qual me filio, consolidou-se no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, em relação ao dano material e moral, os juros moratórios devem ter como base de incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), merecendo reforma apenas o capítulo da Sentença que trata sobre a aplicação dos juros quanto ao dano moral. (0801207-50.2022.8.15.0191, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACOLHIMENTO. - O recurso apelatório interposto pela parte Autora foi provido para condenar a parte Ré em indenização por danos morais extracontratuais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). - Os juros de mora devidos na condenação, por se tratar de reparação por responsabilidade extracontratual, devem ter como termo inicial a data do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ. - Quanto à correção monetária, o respectivo termo inicial incidente sobre a indenização por danos morais é a data da sua fixação pelo Tribunal, consoante dispõe a Súmula 362/STJ. (0813636-22.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
APELANTE QUE PEDE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO E INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA FIXADA EM TRÊS MIL REAIS.
RAZOABILIDADE.
VALOR MANTIDO.
RECORRENTE COM RAZÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚM. 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA CUJO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA DEVE SER MANTIDO (A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚM. 362 DO STJ).
APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM TODOS OS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O valor se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado, e seguiu a jurisprudência do nosso Tribunal, não havendo razões para ser majorado.
Quanto aos juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir da sentença, entendo que assiste razão ao apelante quanto aos juros moratórios, pois em caso de responsabilidade extracontratual, eles devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Já a correção monetária, nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual (AgInt no AREsp 797.644/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
Por fim, tendo o autor obtido êxito total em seus pedidos, não há que se falar em sucumbência recíproca. (0800085-42.2017.8.15.0881, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) No caso em exame, a sentença considerou a data do evento danoso como marco para fins de incidência da correção monetária e dos juros de mora do dano material em total observância da fundamentação legal ou jurisprudencial, não merecendo acolhida o pleito de alteração do marco temporal dos índices de atualização e de mora.
Entretanto, é preciso reformar a sentença no que diz respeito à fixação dos índices de juros de mora (e não de seu marco temporal), uma vez que estes restaram fixados no importe de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, modulação temporal não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso).
Além do que exposto, é preciso destacar, com relevo, que a partir da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024, a qual alterou os arts. 389 e 406 do CC e seus parágrafos, restou fixada a aplicação do IPCA na atualização monetária não convencionada ou sem previsão legal e da Taxa SELIC para fixação de juros de mora.
Conclui-se então que o índice de correção monetária atualmente adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, sem modulação temporal, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Vejamos o entendimento da Corte Cidadã: “A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa”.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
Destaco, outrossim, que mesmo considerando que houve a devolução do debate quanto aos índices aplicáveis a este Tribunal, há entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, havendo possibilidade de revisão até mesmo de ofício dos índices aplicados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos).
Portanto, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, de ofício, altero a sentença para que sobre os valores a serem restituídos ao apelante, incida correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a aplicação do IPCA a título de atualização (art. 406, CC), ambos a partir de cada desconto indevido, em razão da responsabilidade extracontratual.
Da inexistência de dano moral Fixadas tais premissas, passemos à análise do cabimento de dano moral.
Apesar da constatação da ilegalidade do contrato, tal conclusão não é capaz de, por si só, sustentar a condenação em danos morais, devendo a sentença ser reformada quanto a este ponto, acolhendo-se as razões recursais do banco apelante para declarar o não cabimento do pedido em questão.
Para a concessão de uma reparação de ordem extrapatrimonial, é imprescindível que a parte demonstre o impacto do abalo moral em sua vida, saúde física, reputação, honra ou imagem.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento cotidiano que justifica o deferimento de indenização, sendo a compensação cabível apenas em situações em que se comprove um abalo significativo à vítima, capaz de provocar sofrimento emocional, evitando, assim, a banalização deste instituto jurídico de proteção constitucional.
Dessa forma, para que o dano moral seja configurado, não basta a comprovação de um ato irregular e do nexo de causalidade: é necessário demonstrar efetivamente o prejuízo imaterial sofrido pela parte ofendida.
No caso concreto, não se identifica que os descontos realizados (relativos à importância de R$ 4.020,00, Contrato nº 589152540, parcelado em 60 vezes, com prestações mensais no valor de R$ 67,00) cada tenham ferido a honra ou personalidade da autora de forma a lhe causar sofrimento, humilhação, constrangimento, angústia ou dor, tampouco que tenham causado ofensa à sua dignidade.
Isso porque o lapso temporal existente entre o início dos descontos, ocorridos no ano de 2018, e o ajuizamento da demanda, realizada em janeiro de 2024 (ID 34383177), revela uma aceitação tácita da situação, indicando a ausência de impacto negativo na esfera pessoal do consumidor, concluindo-se que não houve abalo moral, mas meros incômodos e inconvenientes advindos da relação de consumo, insuficientes para afetar direitos da personalidade, sobretudo diante da ausência de qualquer restrição ao crédito ou negativação em nome do recorrente.
Nesse ponto, é interessante ponderar que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor” (STJ - REsp: 1913659, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/04/2022).
A esse respeito, há jurisprudência firme da Corte de Justiça Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE O PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que o promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0803705-02.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO CELEBRADO POR BIOMETRIA FACIAL.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO.
LEI ESTADUAL DA PARAÍBA.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico.
Diante da inobservância por parte da instituição financeira da Lei nº 12.027/2021, tem-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que teria dado origem aos descontos.
Logo, é patente a configuração do ato ilícito de responsabilidade do Banco, resultando no direito à restituição em dobro dos valores correspondentes.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não obstante a irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado aqui discutido, entendo que não restou configurado o dano moral, pois não se pode concluir que o Autor foi submetido a constrangimento que atentou contra sua imagem ou honra pessoal, situação que impossibilita a reparação de dano extrapatrimonial. (0804223-08.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) (grifos inseridos) Como o reconhecimento do desconto indevido não implica configuração de abalo moral de forma automática, sendo imprescindível que este seja devidamente comprovado nos autos, merece acolhimento as razões recursais da instituição financeira, de modo que concluo como indevidos os danos morais, merecendo reforma a sentença nessa temática.
Nesse ponto, tendo os danos morais sidos afastados no presente caso, restam prejudicados os pleitos de majoração realizados por parte do autor, bem como os pedidos atinentes à fixação dos marcos temporais de incidência de correção monetária e juros de mora especificamente quanto ao dano moral.
Da necessidade de observância de compensação No que diz respeito ao pedido de compensação de valores, admite-se a compensação do numerário disponibilizado pelo banco a título de empréstimo não contratado na conta do autor com o crédito que este tem a receber.
Tal providência ocorre para se evitar enriquecimento sem causa no caso concreto, com relação aos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora em razão do contrato impugnado na presente demanda (ID 34383198 - comprovante TED de disponibilização de valores na conta do autor da ação), restando admitida sua compensação com a integralidade do montante condenatório imposto ao requerido, nos termos dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. É importante consignar que a mencionada compensação já foi expressamente determinada em sentença, segundo a qual a devolução dos valores debitados em decorrência do contrato cuja nulidade foi declarada constitui desdobramento lógico do pedido, sendo devida a compensação com o valor que fora disponibilizado à parte autora em sua conta bancária por ser vedado o enriquecimento sem causa.
Ocorre que, no recurso apelatório, formula a instituição financeira pedido distinto, qual seja o de restabelecimento do contrato anterior com o promovente, uma vez que o contrato então declarado nulo trata-se de refinanciamento de pactuação anterior, tendo sido debitado na conta do beneficiário tão somente o “troco” da nova operação, no importe de R$ 584,46.
Segundo narrativa da instituição, do valor contratado foi deduzida a quantia de R$1.722,78 para a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 557467258.
Ou seja, o proveito econômico obtido pelo consumidor teria sido, na verdade, de R$2.307,24 (soma entre o valor retido e o valor liberado a título de troco), devendo todo o valor total ser objeto de compensação.
Apesar do restabelecimento dos contratos anteriores ou a consideração do valor destes na compensação ser uma consequência lógica e natural do cancelamento da averbação e da declaração de inexistência do contrato de refinanciamento, tal pleito não merece prosperar.
Isso porque, além do citado pedido ter sido apresentado tão somente em sede recursal, o que importa em violação ao duplo grau de jurisdição, não há nos autos qualquer prova da pactuação originária (contrato refinanciado e respectivo comprovante de transferência).
Nos casos em que há um contrato de refinanciamento e pedidos atinentes ao conjunto total de operações de empréstimo, cabe ao banco comprovar a contratação e a tradição não apenas do contrato de refinanciamento, mas também juntar aos autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores do contrato refinanciado, no sentido de comprovar a existência de relação jurídica anterior que possibilitou a operação, o que em momento algum foi realizado pela instituição ré.
Assim, não é possível considerar o valor do contrato original em sede de compensação, cabendo à instituição financeira discutir em ação própria a mencionada questão, momento em que haverá a necessária instrução probatória sobre o contrato originário, bem como respeito ao contraditório e ampla defesa.
Deve ocorrer a compensação tão somente do valor efetivamente creditado em favor do autor conforme comprovação nos presentes autos (ID 34383198 - R$ 584,46), não merecendo acolhida o pleito de ampliação dos valores a serem devolvidos pelo beneficiário.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR .
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO, ASSIM COMO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEJA CONDENADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
ALÉM DISSO, REQUER A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TESES PARCIALMENTE ACOLHIDAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO, MAS NÃO COMPROVOU A TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
ALÉM DISSO, O CONTRATO EM DISCUSSÃO É UM REFINANCIAMENTO DE OUTRO CONTRATO.
BANCO NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO REFINANCIADO E SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
PARTE RÉ, ORA RECORRIDA, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PARA A REALIZAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL.
JULGADOS DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL .
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO REJEITADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA RECORRENTE E DE POUCA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0744945-31 .2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des .
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038855-30.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RODRIGO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado (s): ANTONIO FERNANDO GONCALVES MENEZES APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (s):FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA, CYNTHIA DUARTE CALABRES ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . 1.Sob pena de julgamento per saltum, as matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas à apreciação na apelação pelo Tribunal. 2.
Ante o disposto no art . 1.014 do CPC é vedado às partes arguírem, em sede recursal, questões de fato e de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência, contraditório e à ampla defesa, salvo a comprovação de não ter feito por motivo de força maior. 3.
Inovação recursal configurada .
Preliminar acolhida.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8038855-30 .2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RODRIGO ANTONIO PEREIRA DA SILVA, e, como apelado, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar contrarrecursal e NÃO CONHECER do recurso interposto, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2023.
Des.
Jorge Barretto Relator. (TJ-BA - Apelação: 80388553020198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024) Diante de todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da instituição bancária, determinando a reforma da sentença para que a devolução dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 ocorra de forma simples, devendo a devolução ocorrer de forma dobrada quanto os descontos que ocorreram após a mencionada data; bem como para afastar indenização por danos morais, e NEGO PROVIMENTO AO APELO do promovente, mantendo os demais termos da decisão de 1º grau.
De ofício, fixo que sobre os valores a serem restituídos ao consumidor apelante, incida correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a aplicação do IPCA a título de atualização (art. 406, CC), ambos a partir de cada desconto indevido, em razão da responsabilidade extracontratual.
Consequentemente, diante do estabelecimento da sucumbência recíproca, divido as custas judiciais, nos termos do art. 86 do CPC, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes.
Condeno também as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Outrossim, em relação à parte autora, suspendo a cobrança da verba sucumbencial tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07 -
03/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 18:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido em parte
-
03/08/2025 18:29
Conhecido o recurso de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*97-65 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 08h30 . -
18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 09:35
Retirado pedido de pauta virtual
-
26/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
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