TJPB - 0800334-35.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800334-35.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adolfo Maia, 1123, casa, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.040,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:56
Determinada diligência
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02/09/2025 07:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:48
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:51
Indeferido o pedido de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*97-65 (AUTOR)
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29/01/2025 22:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:07
Deferido o pedido de
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04/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:49
Determinada diligência
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05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:52
Determinada diligência
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11/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:49
Determinada diligência
-
13/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 08:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/08/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:58
Nomeado perito
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03/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA (*14.***.*97-65).
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29/01/2024 10:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*97-65 (AUTOR)
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28/01/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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