TJPB - 0803156-34.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE VITOR MEDEIROS OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de KARINA DA COSTA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:26
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803156-34.2024.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KARINA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: JOSE VITOR MEDEIROS OLIVEIRA SENTENÇA KARINA DA COSTA SANTOS aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de JOSE VITOR MEDEIROS OLIVEIRA.
Alegando em síntese, que o executado vinha descumprindo decisão e não teria devolvido o menor conforme determinado.
Após a distribuição desse processo, as partes firmaram acordo referente a guarda e visitação da criança, nos autos de nº 0803814-58.2024.8.15.0161 e 0800667-92.2022.8.15.0161.
As partes foram instadas a indicar se possuíam interesse no prosseguimento do feito, entretanto, quedaram-se inertes.
O Ministério Público pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após a distribuição desse processo, as partes firmaram acordo referente a guarda e visitação da criança, nos autos de nº 0803814-58.2024.8.15.0161 e 0800667-92.2022.8.15.0161.
Instados a se manifestarem, as partes nada requereram.
Em que pese a ausência de manifestação pessoal da autora, é evidente o seu abandono pela causa – o que reforça a convicção que este processo já perdeu o seu objeto.
Como sói reconhecer a jurisprudência: PERDA DE OBJETO - O PROCESSO PERDE OBJETO QUANDO FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPEDE QUE SE CONSTITUA A SITUAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA.
A PRETENSÃO, DE OUTRO LADO, TORNA-SE PREJUDICADA SE, NO CURSO DO PROCESSO, É ATENDIDA ANTES DO JULGAMENTO. (TJ-DF - HC: 459387 DF, Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data de Julgamento: 13/01/1988, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: DJU 13/01/1988 Pág. : 1)
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a perda do objeto desta demanda.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE VITOR MEDEIROS OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de KARINA DA COSTA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:42
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 11:52
Declarada incompetência
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03/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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