TJPB - 0808841-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JERCICA ITAMARA DUTRA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808841-83.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Jercica Itamara Dutra Ferreira ADVOGADO: Ana Caroline de Sousa Silva - OAB/PB 31.550-A e outro AGRAVADO: Município de Capim/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA COLETIVA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença coletiva com base no Tema 1169 do STJ, ao fundamento de necessidade de prévia liquidação do julgado.
A agravante defendeu que a sentença coletiva é líquida, com cálculos simples, e que a suspensão viola o princípio da razoável duração do processo, especialmente por se tratar de crédito alimentar.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão de suspensão de cumprimento de sentença, quando posteriormente prolatada sentença no processo originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação de sentença no processo originário configura fato superveniente que implica perda do objeto do agravo, tornando prejudicada a análise do recurso. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a sentença proferida no processo principal enseja a prejudicialidade do agravo interposto anteriormente, por esvaziamento do objeto. 5.
A intimação da parte agravante para manifestação sobre a perda do objeto mostra-se desnecessária quando não há vício a ser sanado, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente. 2.
Não é necessária a intimação da parte para manifestação sobre a prejudicialidade do recurso, quando ausente prejuízo ou vício processual a ser sanado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 932, III; RITJPB, art. 127, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807201-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 22.04.2021; TJ/PB, AI nº 0807923-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 29.01.2021; STF, Pet 7179 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.05.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jercica Itamara Dutra Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença com base no Tema 1169 do STJ (id. 111083253 dos autos originários).
A agravante alega, em síntese, que a decisão é equivocada, pois a sentença coletiva é líquida e os cálculos apresentados são simples, não havendo necessidade de liquidação prévia.
Sustenta que a suspensão do processo viola o princípio da razoável duração do processo e que há perigo de dano, pois se trata de crédito de natureza alimentar.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, e, no mérito, o provimento do agravo para confirmar a liminar (id. 34612187).
Indeferido o pedido liminar (id. 34694208).
Contrarrazões não apresentadas (id. 35829492).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da agravante.
Em que pese a interposição do presente agravo de instrumento, através das informações colhidas junto ao processo originário, constata-se a prolação de sentença (id. 112838748 dos autos originários).
Portanto, tendo em vista a sentença lançada no processo principal, constata-se a perda superveniente de seu objeto.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. - Resta prejudicado o recurso, cuja ação originária foi sentenciada, em razão da perda do objeto. (0807201-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo pela perda do objeto, quando é prolatada sentença no processo principal. (0807923-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2021) Saliente-se, por oportuno, ser desnecessária a intimação do agravante para manifestação acerca da perda do objeto do recurso, em razão de inexistência de vício a ser sanado.
Sobre o tema, a Suprema Corte já se pronunciou, entendendo não se fazer mister a intimação da parte no presente caso, destacado onde importa: Agravo regimental na petição. 2.
Direito Processual Civil.
Pedido de efeito suspensivo em recurso extraordinário com seguimento negado pela sistemática da repercussão geral. 3.
Trânsito em julgado da decisão denegatória de seguimento.
Perda do objeto do presente procedimento. 4.
Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negado provimento ao agravo regimental.
Dispensada a intimação do agravado, por falta de prejuízo. (Pet 7179 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2019 PUBLIC 27-05-2019) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso ante sua prejudicialidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do no art. 127, inc.
XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016, c/c art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, diante de sua prejudicialidade.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERCICA ITAMARA DUTRA FERREIRA - CPF: *76.***.*34-51 (AGRAVANTE).
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21/07/2025 10:35
Prejudicado o recurso
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21/07/2025 10:35
Não conhecido o recurso de JERCICA ITAMARA DUTRA FERREIRA - CPF: *76.***.*34-51 (AGRAVANTE)
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16/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JERCICA ITAMARA DUTRA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:09
Decorrido prazo de JERCICA ITAMARA DUTRA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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