TJPB - 0852795-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:21
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852795-30.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GENICLEIDE DE SOUSA GOMES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Transação extrajudicial entre a parte autora e um dos promovidos.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito apenas em relação aos transatores.
Prosseguimento do feito em relação ao corréu.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por GENICLEIDE DE LUCENA GOMES em desfavor de NU FINANCEIRA S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO BRADESCO S/A e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
O feito seguiu seu curso regular, momento em que sobreveio no ID 107429354, petição informando a existência de acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a ré BANCO DO BRASIL S/A. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015, apenas em relação aos transatores GENICLEIDE DE SOUSA GOMES e BANCO DO BRASIL S/A nos moldes do requerimento de ID 107429354.
Sem custas (art. 90, §3º do CPC).
Honorários sucumbenciais, nos termos do acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao Depósito Judicial realizado no ID 107718871, indicando na oportunidade seus dados bancários.
Prazo: 15 dias. 2.
Intimada a parte autora para apresentar impugnação as contestações apresentadas (ID 111193071), manifestou-se no ID 112401077. 3.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise..
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
18/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:09
Homologada a Transação
-
29/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2025 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 14/04/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 14:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 07:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 07:00
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 08:20
Recebidos os autos.
-
27/11/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/11/2024 17:56
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENICLEIDE DE SOUSA GOMES - CPF: *10.***.*36-12 (AUTOR).
-
14/08/2024 05:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861827-40.2016.8.15.2001
Gilsandra Cunha do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Cabed...
Advogado: Nivia Regina Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 08:59
Processo nº 0861827-40.2016.8.15.2001
Procuradoria Geral do Municipio de Cabed...
Carlos Alberto Pinto Mangueira
Advogado: Ana Carolina Mangueira de Sales
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2022 19:17
Processo nº 0876195-73.2024.8.15.2001
Giselia Cordeiro Paiva Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 12:20
Processo nº 0804536-10.2025.8.15.0371
Vanuza Isabel da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Jonnathan Abrantes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 11:31
Processo nº 0832756-46.2023.8.15.2001
Wamberto da Silva Oliveira
Cellban Digital Bank, Cambio e Pagamento...
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 14:13