TJPB - 0876195-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:59
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0876195-73.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 10:59
Juntada de Decisão
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14/08/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 14/08/2025 11:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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23/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO : 0876195-73.2024.8.15.2001 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROMOVENTE : GISELIA CORDEIRO PAIVA OLIVEIRA PROMOVIDO (A) : MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DESPACHO DE JUIZ(A) LEIGO(A) Vistos, etc.
Em conformidade com o determinado no Despacho/Decisão retro, exarado pela MM.
Juíza togada deste Juizado, resta designada a audiência a seguir: Audiência Virtual UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento Data e Hora: 14/08/2025 11:30h Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3979066100?pwd=T0hFK3JhcDNaK3g0aWVSNWRKYytIUT09 Reitera-se, ainda, a observância dos atos processuais a serem praticados até a referida audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, conforme determinações constantes do despacho/decisão retro.
Cite-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RANGEL QUEIROZ DE ARAUJO Juiz Leigo -
21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:53
Juntada de Decisão
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20/06/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2025 11:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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20/06/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de GISELIA CORDEIRO PAIVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de GISELIA CORDEIRO PAIVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de GISELIA CORDEIRO PAIVA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:01
Determinada diligência
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06/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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