TJPB - 0800874-05.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800874-05.2021.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VERA LUCIA GONCALVES FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Alvarás já expedidos e encaminhado ao Banco, conforme ID 86858213.
Custas finais pagas conforme ID 85462094.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 8 de março de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
12/03/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 22:23
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800874-05.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão retro, intime-se a autora para se manifestar e apresentar novos cálculos, considerando que os valores existentes nos depósitos judiciais, já que o restante do valor foi devolvido diretamente à autora.
Prazo: 5dias CUMPRA-SE.
Ingá, 29 de fevereiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiza, intimo a parte autora para informar os dados bancários para fins de expedição de alvara do valor de R$ 7.956,10 depositado em 09/06/2023, conforme consta no comprovante de pagamento juntado no id. 75856586.
Prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 1 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
01/02/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800874-05.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por VERA LUCIA GONÇALVES FARIAS, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 75856577).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 77274154) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado informou, em 08/06/2023, no ID 74503333, que procedeu à exclusão definitiva da averbação, a qual ocorreu em 23/05/2023, e realizou a restituição nominal dos valores descontados a título de empréstimo.
O executado informou que foram restituídos 25 descontos, no valor de R$ 26,09 (vinte e seis reais e nove centavos), cada um, totalizando R$ 652,25 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovantes do ID 74503334.
Afirma, ainda, que realizou o pagamento da quantia de R$ 7.956,10 em 09/06/2023, conforme consta no comprovante de pagamento juntado no id. 75856586, e que somente resta devida a quantia de R$ 929,74 (novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 9.538,09 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e nove centavos).
Intimada para se manifestar, a exequente não impugnou adequadamente os cálculos e argumentos apresentados pelo executado e, ainda, confirmou o recebimento dos valores mencionados na impugnação.
Por esse motivo, entendo que não há erros materiais nos cálculos apresentados pelo impugnante, razão pela qual reconheço o excesso de execução apontado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que o valor devido a título de condenação deve corresponder ao montante total de R$ 9.538,09 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e nove centavos).
Reconheço a quitação total do valor, conforme comprova o réu por meio dos documentos juntados aos autos.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado, se houver.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/12/2023 10:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA GONCALVES FARIAS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800874-05.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para dizer, em 5 (cinco) dias, se recebeu os valores referente aos comprovantes de id. 75856595 e seguintes.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 05/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:43
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 11:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 12:33
Juntada de Alvará
-
28/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 14:30
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 18:23
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 06:10
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:44
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 02/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:27
Juntada de Certidão de intimação
-
11/11/2022 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:51
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:14
Nomeado perito
-
01/07/2022 00:45
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 29/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:03
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/12/2021 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
07/12/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
13/07/2021 06:03
Recebidos os autos.
-
13/07/2021 06:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
13/07/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2021 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818966-63.2021.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Aldenio Militao Silva 90304985449
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2021 10:37
Processo nº 0805417-35.2022.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose de Arimateia Dantas
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 16:23
Processo nº 0825936-94.2023.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Carla Matias de Araujo Muniz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 14:12
Processo nº 0839817-55.2023.8.15.2001
Rik de Miranda Fonseca
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 12:47
Processo nº 0826245-66.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Espolio de Aldamir de Araujo Silva, Atra...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 07:18