TJPB - 0802628-54.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:00
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802628-54.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): DAMIANA MARIA DA SILVA SABINO Ré(u): BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Após análise da petição inicial e dos documentos anexados aos autos, verifico a necessidade de regularização e complementação da peça inaugural, em conformidade com os requisitos processuais do Código de Processo Civil (CPC) e com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando assegurar a legitimidade e a boa-fé na postulação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos.
Assim, diante do exposto, determino: Emenda da Petição Inicial A parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes adequações: 1.1.
Comprovação de Tentativa de Solução Extrajudicial: Apresentar comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio, em observância ao art. 319, inciso VII, do CPC, e à Recomendação 159 do CNJ.
Ressalto que notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento ou enviadas para endereços de e-mail inválidos não serão aceitas como prova do interesse de agir. 1.2.
Comprovação de Residência: Anexar comprovante de residência e/ou domicílio eleitoral em nome da parte autora.
Na hipótese de o documento estar em nome de terceiro, como cônjuge, filho ou outro familiar, deverá ser apresentada documentação idônea que comprove o vínculo familiar alegado, a exemplo de certidão de casamento, certidão de nascimento ou declaração de união estável formalmente reconhecida. 1.3.
Regularização do Pedido de Justiça Gratuita: Anexar documentação comprobatória da situação de hipossuficiência econômica, a exemplo de declarações de rendimentos, extratos bancários detalhados ou outros meios idôneos que atestem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 1.4.
Declaração de Fracionamento de Demandas: Juntar declaração, assinada pelo advogado da parte autora e sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas idênticas ou similares envolvendo as mesmas partes e relações jurídicas.
Caso existam, deve especificar os números dos processos, os juízos onde tramitam e as datas de distribuição, para viabilizar a análise de prevenção. 1.5.
Confirmação da Identidade da Parte Autora: A parte autora deve comparecer pessoalmente ao cartório desta Vara, munida de documento original de identidade com foto, para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, em atenção ao princípio da boa-fé processual.
Advertências e Consequências A ausência de atendimento às determinações acima poderá acarretar: 2.1.
Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; 2.2.
Revogação do benefício da justiça gratuita, caso não comprovada a hipossuficiência econômica; 2.3.
Reunião das ações eventualmente relacionadas, com base no art. 55, §3º, do CPC, para evitar decisões conflitantes.
Intimação Intime-se a parte autora, por meio de sua representação processual, para cumprimento do presente despacho no prazo assinalado.
Cumpra-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.804,40 -
18/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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