TJPB - 0810220-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de ALUSKA CLAUDINO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810220-56.2025.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: ALUSKA CLAUDINO DA SILVA REU: MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PEDIDO.
DETERMINADA EMENDA.
CONCESSÃO DE PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO ASSINADO.
INÉRCIA DA PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A deficiência técnica da inicial é causa de inépcia da peça de ingresso, especialmente quando concedido prazo para a devida emenda, sem o cumprimento da respectiva diligência.
Aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima nominadas, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial.
No despacho de ID 109724145, este juízo verificou vícios na exordial, determinando, com isso, a emenda da inicial.
Entretanto, o Promovente quedou-se silente, mesmo quando oportunizada por duas vezes, conforme registrado no sistema PJE.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em casos de inércia da parte promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC trata do assunto nos seguintes termos: Art. 321.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Este juízo, no despacho proferido no ID 47824132, determinou que o Promovente sanasse os vícios verificados na ação.
No entanto, nada obstante a sua intimação e advertência, o Requerente optou por não cumprir a diligência deste Juízo, requerendo o julgamento dos autos no estado em que se encontram, mostrando desinteresse na regularização e prosseguimento regular do feito.
Logo, o descumprimento de determinação judicial pela parte autora, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
Por tudo isso, havendo, na inicial, deficiência técnica, que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo art. 321 c/c 330 e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 12:10
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:37
Decorrido prazo de ALUSKA CLAUDINO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:55
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ALUSKA CLAUDINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUSKA CLAUDINO DA SILVA (*39.***.*98-10).
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24/03/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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