TJPB - 0810642-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:25
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0810642-34.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: [Regime estatutário] Agravante: Vanessa Luna Araujo Teotonio, Patriota & Coutinho Advogados Associados Agravado: Município de João Pessoa Advogado do Agravante: Adilson de Queiroz Coutinho Filho - PB12897-A Vistos etc.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em nome da Autora, embora as razões recursais devolvam exclusivamente a matéria relativa aos honorários advocatícios não fixados pelo Juízo na fase de cumprimento de sentença.
Dispõe o § 5º do art. 99, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso dos autos, a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária, benefício de natureza personalíssima, que não se estende, automaticamente, ao seu advogado.
Considerando que o Agravo de Instrumento trata exclusivamente da verba honorária, competia ao Advogado da Autora, subscritor do referido recurso, comprovar o recolhimento do preparo ou a sua hipossuficiência financeira, tendo ele, no entanto, se limitado a requerer, nas razões recursais, a manutenção da gratuidade judiciária deferida à Autora, motivo pelo qual, com arrimo no art. 99, §§ 1º e 2º, do CPC, determino a intimação do Advogado Adilson de Queiroz Coutinho Filho (OAB/PB 12.897-A) para, no prazo de cinco dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão do mencionado benefício.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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