TJPB - 0814567-83.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0814567-83.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: EDILENE RAIMUNDO SOARES DE LUNA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILENE RAIMUNDO SOARES DE LUNA, em face da decisão monocrática, alegando a existência de omissão e contradição a serem sanadas. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso, observa-se que o embargante não aponta vícios intrínsecos à decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, sob a pretensão de rediscutir o mérito da causa.
A reapreciação da matéria já decidida, mediante embargos declaratórios, configura evidente desvio da finalidade do recurso, que não se presta à rediscussão da causa, tampouco à reapreciação dos fundamentos já enfrentados.
Importa destacar que a mera ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não implica omissão, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as razões da decisão revelem, com clareza, a fundamentação jurídica que embasou o convencimento do órgão julgador, como ocorre na hipótese.
Os embargos, assim, configuram nítido pedido de reexame do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0814567-83.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: EDILENE RAIMUNDO SOARES DE LUNAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE POR SERVIDOR MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por EDILENE RAIMUNDO SOARES DE LUNA, servidora municipal, para condenar o ente réu ao pagamento mensal, em pecúnia, de 44 vales-transportes, observada a proporcionalidade aos dias trabalhados, sempre que o gasto mensal com transporte superar 6% do vencimento básico, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
O recorrente sustenta, em síntese, que a legislação municipal (Lei nº 6.166/1989) não assegura o benefício a todos os servidores indistintamente, sendo necessário o preenchimento de requisitos definidos por decreto do Executivo e a manifestação expressa de vontade do servidor, com desconto de 6% sobre seus vencimentos.
Aduz que, atualmente, apenas servidores com remuneração até R$ 3.466,70 têm viabilidade econômica para receber o benefício.
Defende que a concessão automática afronta a separação dos poderes e gera risco de grave impacto financeiro.
Invoca precedentes segundo os quais os efeitos financeiros do auxílio-transporte só se produzem a partir do requerimento administrativo.
Em sede de contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção da decisão, argumentando que a Lei Municipal nº 1.519/1990, ainda vigente, garante a concessão mínima de 44 vales-transportes mensais a todos os servidores beneficiários, não havendo discricionariedade administrativa quanto ao pagamento.
Alega, ainda, que a previsão do benefício consta reiteradamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Conquanto a parte recorrida sustente que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, verifica-se que, nas razões recursais, houve enfrentamento direto às premissas jurídicas adotadas pelo juízo a quo, notadamente ao afirmar as razões pelas quais entende que não deve haver o pagamento do auxílio-transporte pela edilidade.
Ressalte-se que, para o conhecimento do recurso, exige-se apenas que a parte recorrente demonstre, ainda que de forma sucinta, os pontos da decisão que pretende ver reformados e os fundamentos jurídicos de sua irresignação, o que se verifica no presente caso.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à Administração Pública, tampouco apresentou prova da efetiva necessidade da utilização de transporte público no deslocamento residência-trabalho, nem documentos que permitam apurar o valor efetivamente despendido com transporte, requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-transporte.
A legislação municipal não confere caráter automático à verba, exigindo o cumprimento de critérios objetivos, tais como o requerimento formal, a demonstração do percurso e do meio de transporte utilizado, bem como a observância do limite de 6% da remuneração básica, a título de coparticipação do servidor.
A ausência desses elementos inviabiliza tanto o reconhecimento do direito como a quantificação da verba, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, destaca-se os precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO- DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
Diante disso, a sentença deve ser reformada, por não haver nos autos suporte fático-probatório suficiente à procedência da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
12/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:15
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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11/08/2025 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:33
Juntada de sentença
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12/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 13:22
Cancelada a Distribuição
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12/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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