TJPB - 0801023-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ALMIR DA COSTA PINA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0801023-56.2024.8.15.0181 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 ALMIR DA COSTA PINA Advogado do(a) REU: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar aos embargos de declaração.
Guarabira (PB), 1 de agosto de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
01/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:10
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40) PROCESSO N. 0801023-56.2024.8.15.0181 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ALMIR DA COSTA PINA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DETALHADO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 247 DO STJ.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ALMIR DA COSTA PINA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 233.872,63 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos).
O réu, devidamente citado, apresentou "Embargos Monitórios", nos quais, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta ausência de memória de cálculo devidamente discriminada.
Alegou que os documentos anexados à inicial apresentam apenas os valores supostamente atualizados, sem uma descrição clara dos cálculos realizados, incluindo a evolução do débito, amortizações, juros e correção monetária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.".
No caso em tela, a parte autora anexou a "PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO" (ID 85517330).
Este documento detalha o valor do débito, as taxas de juros (1,9900% a.m.) e mora (1,000% a.m.), a multa de 2,000%, e a posição da dívida em 11/02/2024.
A planilha também apresenta uma discriminação das parcelas vencidas, com o valor no vencimento, dias de atraso, juros e mora aplicados a cada parcela.
Além disso, o documento esclarece que não há correção monetária, que os juros são aplicados de forma simples, e que os juros futuros foram abatidos nas parcelas vincendas.
Apesar da argumentação do embargante, a "PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO" (ID 85517330) atende aos requisitos de um demonstrativo analítico e discriminado da dívida, possibilitando a compreensão dos critérios utilizados para se chegar ao valor final.
A discriminação por parcela e a explicitação dos encargos aplicados são suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 798, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, a inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita hábil a embasar a ação monitória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ALMIR DA COSTA PINA.
Via de consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 233.872,63 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros legais (1% a.m.) e correção monetária a partir de 11/02/2024 até a efetiva liquidação, conforme a planilha apresentada.
Condeno o réu, ALMIR DA COSTA PINA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 20:29
Determinada a citação de ALMIR DA COSTA PINA - CPF: *31.***.*33-43 (REU)
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24/03/2024 00:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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